Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por falta grave do empregador, nas hipóteses do art. 483 da CLT. Este guia serve ao empregado que enfrenta, por exemplo, atraso de salário ou descumprimento do contrato, e ao empregador que quer entender os riscos.
O que é a rescisão indireta
A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, é o caminho previsto na CLT para o empregado que considera o contrato rescindido por falta grave do empregador. Em vez de o patrão aplicar justa causa ao empregado, é o empregado quem aponta a falta do patrão e pede à Justiça do Trabalho que a reconheça (CLT, art. 483; Constituição Federal, art. 114).
O art. 483 fala em "pleitear a devida indenização", e o § 3º em "final decisão do processo". Na prática, é o juiz quem decide, com base nas provas, se a falta do empregador existiu e se se enquadra em alguma hipótese do artigo.
Hipóteses previstas no art. 483 da CLT
O art. 483 lista as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. Em resumo, são elas:
- exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea a);
- tratamento com rigor excessivo (alínea b);
- exposição a perigo manifesto de mal considerável (alínea c);
- descumprimento das obrigações do contrato (alínea d);
- ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família (alínea e);
- ofensas físicas, salvo legítima defesa (alínea f);
- redução do trabalho, quando por peça ou tarefa, de modo a afetar sensivelmente o salário (alínea g).
Cada alínea exige análise dos fatos. O texto da lei não traz uma lista de exemplos práticos, e a configuração depende da prova produzida em cada caso.
Descumprimento do contrato: salário e FGTS
A alínea d trata do descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. O pagamento do salário é obrigação do empregador (a lei fala em salário devido "no prazo e nas condições da lei ou do contrato": Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, parágrafo único), e o depósito mensal do FGTS na conta do trabalhador também (Lei nº 8.036/1990, art. 15). Se um atraso ou uma falta de depósito concretos se enquadram na alínea d é questão de prova e de decisão judicial.
Em matéria de salário, o Decreto-Lei nº 368/1968 define a mora contumaz como o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante e excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (art. 2º, § 1º). Essa definição serve às vedações previstas no próprio decreto para a empresa em mora, e não substitui a análise do art. 483 da CLT.
Ofensas, agressões e rigor excessivo
O ato lesivo da honra e da boa fama está na alínea e do art. 483, as ofensas físicas na alínea f e o tratamento com rigor excessivo na alínea b. Nesses casos, o ponto central costuma ser a prova: mensagens, testemunhas, registros de ocorrência e outros documentos que mostrem o que aconteceu e quando.
Quem vive essa situação deve guardar o material com cuidado e evitar divulgá-lo fora do processo, para não criar outro problema para si.
Posso continuar no emprego durante o processo?
Depende da hipótese. Nos casos de descumprimento do contrato (alínea d) e de redução do trabalho por peça ou tarefa (alínea g), a lei permite que o empregado pleiteie a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final (CLT, art. 483, § 3º).
Para as demais alíneas, a lei não traz essa regra expressa, e a decisão de continuar ou se afastar deve ser tomada com orientação. O abandono de emprego está entre as hipóteses de justa causa para rescisão pelo empregador (CLT, art. 482, alínea i).
Verbas em discussão
Se a falta do empregador for reconhecida, a lei traz regras expressas para a despedida indireta. O aviso prévio é devido (CLT, art. 487, § 4º), e sua duração proporcional ao tempo de serviço segue a Lei nº 12.506/2011: 30 dias até um ano de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano, até 90 dias no total. A conta do FGTS pode ser movimentada na despedida sem justa causa, inclusive a indireta (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I). A indenização de 40% sobre os depósitos está prevista para a despedida sem justa causa (art. 18, § 1º). O seguro-desemprego também alcança a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I), desde que cumpridos os requisitos da lei.
Os demais valores dependem do contrato, do tempo de serviço e do que foi apurado em cada caso. Nada disso é garantido de antemão: tudo depende do reconhecimento da falta pelo juiz.
Empregado doméstico
O trabalho doméstico tem regra própria. A Lei Complementar nº 150/2015 lista, no parágrafo único do art. 27, as hipóteses em que o contrato pode ser rescindido por culpa do empregador, entre elas o descumprimento das obrigações do contrato e a violência doméstica e familiar contra mulheres. Quem trabalha ou contrata nessa modalidade deve consultar essa lei, e não apenas a CLT.
Prazo para ir à Justiça
A Constituição Federal prevê prescrição de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). A contagem depende de cada caso, e o prazo deve ser conferido logo no início.
Quando procurar um advogado
- Quando o salário atrasa ou o FGTS não é depositado de forma repetida.
- Quando há ofensas, humilhações, ameaças ou agressões no ambiente de trabalho.
- Quando o empregador exige tarefas alheias ao contrato ou expõe o empregado a risco.
- Antes de deixar de comparecer ao trabalho ou de assinar qualquer documento de saída.
- Quando o empregador quer entender o risco de uma situação já apontada por um empregado.
Documentos para separar
- Carteira de Trabalho (física ou digital) e contrato de trabalho.
- Holerites e comprovantes de pagamento de salário.
- Extrato do FGTS, para conferir os depósitos.
- Mensagens, e-mails e áudios que mostrem os fatos.
- Registros de jornada, escalas e ordens recebidas.
- Nome e contato de possíveis testemunhas.
- Registros médicos e boletins de ocorrência, se houver.
Perguntas frequentes
O que é rescisão indireta?
Atraso de salário e falta de depósito do FGTS permitem a rescisão indireta?
Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre?
Quais verbas estão em discussão na rescisão indireta?
Existe prazo para pedir a rescisão indireta na Justiça?
Posso simplesmente deixar de ir ao trabalho?
Base legal
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 482, 483 e 487
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 15, 18 e 20
- Constituição Federal, arts. 7º, XXIX, e 114
- Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º (mora contumaz)
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º, I
- Lei Complementar nº 150/2015 (trabalho doméstico), art. 27, parágrafo único
Revisado em 22 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 22 de outubro de 2026

