Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal. A CLT limita a duração normal do trabalho a 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (art. 58). O limite semanal previsto na Constituição (art. 7º, XIII) foi alterado em 2026, e a forma e o momento em que o novo limite se aplica a cada contrato devem ser conferidos no caso concreto. A hora extra deve ser paga com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Este guia serve a quem trabalha com carteira assinada e quer entender como a lei trata o tema.
O que são horas extras
Hora extra é o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada normal do empregado. A CLT dispõe: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite" (art. 58, caput). A Constituição também trata da duração do trabalho normal (art. 7º, XIII). Esse inciso foi alterado em 2026 quanto ao limite semanal, e a alteração não significa, por si só, aplicação imediata do novo limite a todos os contratos. Por isso, o limite semanal aplicável a cada contrato deve ser conferido por um advogado.
O serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre a remuneração do trabalho normal (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Convenções, acordos coletivos e contratos podem prever percentual maior.
Limite de horas extras por dia
A duração diária pode ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 59, caput). Em caso de necessidade imperiosa, a duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (CLT, art. 61).
A lei também protege o descanso entre as jornadas: deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte (CLT, art. 66).
Tempo à disposição e controle de ponto
Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressa (CLT, art. 4º). A CLT exclui desse cômputo, por exemplo, o tempo em que o empregado permanece nas dependências da empresa, por escolha própria, para atividades particulares como descanso, estudo ou alimentação (art. 4º, § 2º).
Nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 2º). As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária (CLT, art. 58, § 1º).
Banco de horas e compensação
Em vez de pagar a hora extra, o empregador pode compensá-la com folga, nas condições da lei. Por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (CLT, art. 59, § 2º). Esse mesmo banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º); as demais condições do § 2º continuam valendo, inclusive o limite de dez horas diárias. A compensação no mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º).
Se o contrato terminar sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária no banco de horas dos §§ 2º e 5º, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). Essa regra não trata da compensação no mesmo mês prevista no § 6º.
Intervalo intrajornada suprimido
Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. A não concessão total ou parcial desse intervalo obriga ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória (CLT, art. 71, caput e § 4º).
Quem não tem direito a horas extras
Não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, nos termos do art. 62 da CLT: (I) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, condição que deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados; (II) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial; e (III) os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Para os gerentes, o regime volta a se aplicar quando o salário do cargo de confiança, com a gratificação de função, se houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de quarenta por cento (parágrafo único).
Prazo para cobrar
O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Depois do fim do contrato, o limite para a ação é de dois anos. Como esse prazo se aplica a cada parcela é uma questão a ser analisada por um advogado no caso concreto.
Quando procurar um advogado
Vale conversar com um advogado trabalhista quando:
- o horário real de trabalho é maior do que o registrado ou do que está no contrato;
- há registro de ponto que não corresponde ao que foi trabalhado, ou não há registro algum;
- as horas trabalhadas a mais são "compensadas" sem acordo claro ou fora do prazo;
- o intervalo de almoço é reduzido ou não é concedido;
- o contrato terminou e há dúvida sobre as parcelas pagas na rescisão ou sobre o prazo para agir;
- o empregado foi enquadrado em cargo de confiança, mas não exerce cargo de gestão.
Documentos para separar
- Carteira de Trabalho e contrato de trabalho;
- holerites (contracheques) de todo o período;
- espelhos e registros de ponto, quando existirem;
- anotações próprias da jornada, mensagens e e-mails que mostrem horários de trabalho;
- acordos de compensação ou de banco de horas assinados;
- termo de rescisão, se o contrato já terminou.
Perguntas frequentes
Qual é o adicional mínimo da hora extra?
Quantas horas extras por dia a lei permite?
A jornada semanal máxima mudou?
Quem ocupa cargo de confiança tem direito a hora extra?
O que é banco de horas?
Se o empregador não concede o intervalo para almoço, isso gera pagamento?
Até quando posso cobrar horas extras na Justiça?
Base legal
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos XIII, XVI e XXIX
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 4º, 11, 58, 59, 61, 62, 66, 71 e 74
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

