FGTS: depósitos, saque, multa de 40% e diferenças não pagas

    O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um valor que o empregador deposita todo mês em conta vinculada em nome do trabalhador, equivalente a 8% da remuneração (2% nos contratos de aprendizagem). O saldo só pode ser sacado nas situações previstas em lei, como a dispensa sem justa causa. Este guia é para o empregado que quer conferir os depósitos e entender seus direitos.

    O que é o FGTS

    O FGTS é um fundo formado por depósitos mensais que o empregador faz em uma conta vinculada ao contrato de trabalho, em nome do empregado. A Constituição o inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), e a Lei nº 8.036/1990 regula seu funcionamento. A conta é do trabalhador, mas o saldo só pode ser movimentado nas situações que a lei permite.

    Quanto é depositado

    O empregador deve depositar, em conta vinculada, o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador (Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput). Nos contratos de aprendizagem, essa alíquota é reduzida para 2% (art. 15, § 7º). O depósito é obrigação do empregador, e a lei inclui na remuneração, para esse cálculo, as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal.

    Quem mantém a conta vinculada e emite regularmente os extratos é a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador (art. 7º, I). A lei também prevê que o Poder Executivo assegure aos trabalhadores serviços digitais com informações sobre seus créditos perante o Fundo (art. 17, I). Por isso, o caminho para conferir os depósitos é o extrato da conta vinculada.

    Depósitos durante afastamentos

    Alguns afastamentos não interrompem os depósitos. A lei diz que o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho (art. 15, § 5º). Em outras hipóteses de suspensão do contrato, a regra depende do motivo do afastamento, e vale conferir a lei antes de concluir que houve ou não irregularidade.

    Quando o saldo pode ser sacado

    O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 lista as situações em que a conta pode ser movimentada. Entre elas estão a despedida sem justa causa (inciso I), a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III), o falecimento do trabalhador, caso em que o saldo é pago aos dependentes habilitados (inciso IV), e o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, nas condições da lei (inciso VII). O pedido de demissão não consta entre as situações listadas no art. 20.

    Existe ainda o saque-aniversário (art. 20, XX, e art. 20-D), em que o trabalhador pode sacar valores anualmente, no mês de aniversário. A lei separa duas sistemáticas de saque, o saque-rescisão e o saque-aniversário, cada uma com um conjunto próprio de situações de movimentação (art. 20-A, § 2º). Na despedida sem justa causa, quem optou pelo saque-aniversário também pode movimentar a multa rescisória do art. 18 (art. 20-D, § 7º). Quem fez essa opção deve conferir, junto à Caixa, como ficam as regras de saque em caso de dispensa.

    Multa de 40% na dispensa sem justa causa

    Quando o empregador despede o empregado sem justa causa, deve depositar, na conta vinculada, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros (art. 18, § 1º). Se a despedida ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual é de 20% (art. 18, § 2º). Essas são as hipóteses de multa previstas no art. 18. Para o término do contrato por pedido de demissão, por justa causa ou por outras formas previstas em lei, a regra depende do caso e deve ser conferida com um advogado.

    FGTS não depositado ou depositado a menos

    Quando o empregador não deposita, ou deposita valor menor que o devido, o trabalhador pode cobrar a diferença. Compete à Justiça do Trabalho julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores decorrentes da aplicação da Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 26), e a Constituição lhe atribui as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I). Esse tipo de pedido costuma aparecer junto com outras verbas trabalhistas, e por isso a conferência dos documentos do contrato inteiro é importante.

    Prazo para cobrar

    Pela tese do Tema 608 do STF, "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Esse dispositivo da Constituição fixa o prazo de cinco anos "até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Na prática, há dois prazos ao mesmo tempo: só se cobram os depósitos dos últimos cinco anos, e, se o contrato já terminou, a ação deve ser proposta em até dois anos do término. Quem saiu da empresa há mais de dois anos pode ter perdido o direito de cobrar.

    A Súmula 362 do TST trata da transição. Quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, a prescrição é de cinco anos, "observado o prazo de dois anos após o término do contrato" (item I). Quando o prazo já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (item II). A contagem muda conforme cada caso, então não há como dar um prazo único sem conhecer os documentos.

    Quando procurar um advogado

    • Quando o extrato mostra meses sem depósito ou valores menores que os devidos.
    • Quando o empregador diz que depositou, mas não apresenta comprovante.
    • Quando houve dispensa e a multa de 40% não foi paga ou foi calculada de forma que gere dúvida.
    • Quando há dúvida sobre se o motivo do afastamento obriga o depósito.
    • Quando a família precisa de orientação sobre o saldo de um trabalhador que faleceu.

    Documentos para separar

    • carteira de trabalho (física ou digital);
    • extratos da conta vinculada do FGTS, de todo o período;
    • contracheques (holerites) de todos os meses;
    • contrato de trabalho e eventuais aditivos;
    • termo de rescisão e guia de comunicação de dispensa, se o contrato terminou;
    • comprovantes de afastamentos (atestados, comunicações do INSS);
    • documentos pessoais (RG, CPF) e, para dependentes, certidão de óbito e comprovante de dependência.

    Perguntas frequentes

    Quanto o empregador deve depositar de FGTS?
    O empregador deve depositar, em conta vinculada do trabalhador, o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput). Nos contratos de aprendizagem, a alíquota é reduzida para 2% (art. 15, § 7º). O depósito é obrigação do empregador.
    Quando posso sacar o FGTS?
    Apenas nas situações listadas em lei (Lei nº 8.036/1990, art. 20), entre elas a dispensa sem justa causa, a aposentadoria, o falecimento do trabalhador (saldo pago aos dependentes) e o pagamento da aquisição de moradia própria nas condições legais. Há também a sistemática do saque-aniversário (arts. 20-A a 20-D), com situações de saque próprias. Cada situação tem requisitos específicos.
    O que é a multa de 40% do FGTS?
    É o valor que o empregador deve depositar, em favor do trabalhador, na despedida sem justa causa: 40% do montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º). Em caso de culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual é de 20% (art. 18, § 2º).
    Como sei se meus depósitos estão corretos?
    Consulte o extrato da conta vinculada, que a Caixa Econômica Federal, como agente operador, emite regularmente (Lei nº 8.036/1990, art. 7º, I), e compare com os contracheques. A lei também prevê serviços digitais aos trabalhadores, com informações sobre seus créditos perante o Fundo (art. 17, I).
    O empregador pode deixar de depositar o FGTS enquanto estou afastado?
    Em alguns afastamentos, não. O depósito é obrigatório, por exemplo, nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º). Em outros tipos de afastamento, a obrigação depende da hipótese legal.
    Qual é o prazo para cobrar FGTS não depositado?
    Pela tese do Tema 608 do STF, o prazo para cobrar valores de FGTS não depositados é de cinco anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição, que fixa esse prazo 'até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho'. Ou seja: depois que o contrato termina, a ação precisa ser proposta em até dois anos. A Súmula 362 do TST diz que, quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, a prescrição é de cinco anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato (item I); e, quando o prazo já estava em curso em 13/11/2014, vale o que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014 (item II). A contagem em cada caso exige análise de um advogado.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

    Fale com o escritório

    WhatsApp