Doença ocupacional: o que é, direitos do trabalhador e base legal

    Neste guia, doença ocupacional é a doença profissional ou a doença do trabalho que a Lei nº 8.213/1991, art. 20, considera acidente do trabalho quando consta da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; em caso excepcional, a doença fora dessa relação também pode ser considerada acidente do trabalho (art. 20, § 2º). Este guia serve ao trabalhador que adoeceu e quer entender afastamento, estabilidade e indenização, e ao empregador que quer conhecer suas obrigações.

    O que é doença ocupacional

    Neste guia, doença ocupacional é a doença que tem relação com o trabalho. A Lei nº 8.213/1991, no art. 20, trata de duas figuras e as considera acidente do trabalho: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Pelo texto da lei, em ambos os casos a doença deve ser "constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 20, I e II).

    A lei também traz exclusões. Não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º).

    Doença ocupacional e acidente de trabalho

    Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19). A doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho pelo art. 20. No caso da doença, a lei considera como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, o dia da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro (art. 23).

    Doença fora da lista e causa não exclusiva

    Se a doença não consta da relação oficial, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência deve considerá-la acidente do trabalho, em caráter excepcional (art. 20, § 2º). A lei também equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado ou para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho (art. 21, I).

    Nexo técnico epidemiológico

    O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 prevê que a perícia médica do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a doença motivadora da incapacidade, na forma do regulamento. A perícia deixa de aplicar o nexo quando demonstrada a sua inexistência (§ 1º). A empresa pode requerer a não aplicação, e da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 2º).

    CAT e afastamento

    A lei determina que "a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente" (Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput). Na prática, essa comunicação à Previdência é conhecida como CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nome que não aparece no texto do artigo. O trabalhador ou seus dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia dela (art. 22, § 1º). Na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, e nesses casos não vale o prazo do artigo (art. 22, § 2º).

    Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar o salário integral ao empregado (art. 60, § 3º). Se a incapacidade passa de 15 dias consecutivos, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Dispositivos mais recentes da mesma lei usam também o nome "auxílio por incapacidade temporária" (art. 60, § 11-F). Quando a incapacidade tem natureza acidentária, o benefício é o auxílio-doença acidentário a que se refere o art. 118. Durante a licença por acidente do trabalho, os depósitos do FGTS continuam devidos (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º).

    Estabilidade depois do retorno

    O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Como a doença ocupacional é considerada acidente do trabalho pelo art. 20, a garantia pode alcançá-la. Os requisitos e o alcance dependem do caso e da jurisprudência trabalhista, que pode ser atualizada.

    Responsabilidade e indenização

    A Constituição prevê o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que ele está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). As empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), e o exame médico é obrigatório e por conta do empregador, nas condições do art. 168. O Código Civil trata da obrigação de reparar o dano (arts. 186 e 927) e, em caso de lesão que ofenda a saúde, das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949) e, se da ofensa resultar defeito que impeça o exercício do ofício ou profissão ou diminua a capacidade de trabalho, da pensão correspondente (art. 950). A CLT regula ainda o dano extrapatrimonial (arts. 223-A a 223-G).

    O Supremo Tribunal Federal fixou, na Súmula Vinculante 22, que a Justiça do Trabalho é competente para as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Já as causas de acidente de trabalho em que o INSS (autarquia federal) é parte ficam fora da competência da Justiça Federal, por ressalva expressa do art. 109, I, da Constituição.

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica quando:

    • o trabalhador foi afastado e há dúvida se o benefício é comum ou acidentário;
    • a empresa não emitiu a CAT ou contesta a ligação entre a doença e o trabalho;
    • houve dispensa durante o afastamento ou logo depois do retorno;
    • o INSS negou ou encerrou o benefício e o trabalhador ainda não consegue trabalhar;
    • há sequela que reduz a capacidade para o trabalho;
    • o empregador quer entender suas obrigações de saúde e segurança.

    Documentos para separar

    • carteira de trabalho, contrato, holerites e comprovantes de FGTS;
    • CAT, se houver, e comunicações com a empresa;
    • atestados, laudos, exames e relatórios médicos, em ordem de data (inclusive exames admissional, periódicos e demissional);
    • cartas e decisões do INSS e comprovantes de perícia;
    • descrição das funções, da jornada e das condições do posto de trabalho.

    Perguntas frequentes

    O que é doença ocupacional?
    Neste guia, é a doença profissional e a doença do trabalho, que a Lei nº 8.213/1991, art. 20, considera acidente do trabalho nas condições ali previstas (a CLT, art. 157, II, também fala em doenças ocupacionais). Pelo texto da lei, doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20, I); doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da mesma relação (art. 20, II). A doença que não está na relação só é considerada acidente do trabalho em caso excepcional (art. 20, § 2º).
    Doença ocupacional é a mesma coisa que acidente de trabalho?
    Para a lei previdenciária, são tratadas como equivalentes. O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, e o art. 19 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso da doença, a lei considera como dia do acidente a data do início da incapacidade para a atividade habitual, o dia da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico, o que ocorrer primeiro (art. 23).
    Se a empresa não emitir a CAT, o trabalhador pode comunicar a doença?
    Sim. Na falta de comunicação pela empresa, a Comunicação de Acidente do Trabalho pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º). A emissão da CAT ajuda a registrar a origem do problema, mas não basta, sozinha, para definir a natureza acidentária. A lei prevê, por exemplo, que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (Lei nº 8.213/1991, art. 21-A), e cada caso depende das provas.
    Quem teve doença ocupacional tem estabilidade no emprego?
    Pode ter. A lei garante, por no mínimo 12 meses, a manutenção do contrato ao segurado que sofreu acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Como a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho (art. 20), a garantia pode alcançá-la, mas os requisitos dependem do caso e da jurisprudência, que pode ser atualizada. A situação deve ser analisada por um advogado.
    A doença ocupacional pode gerar indenização contra o empregador?
    Pode, quando ficam comprovados o dano, o nexo com o trabalho e a culpa ou dolo do empregador, ou quando a lei prevê outra forma de responsabilização. A Constituição prevê o seguro contra acidentes do trabalho sem excluir a indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). O resultado depende das provas de cada caso.
    Qual é o prazo para buscar a Justiça?
    A Constituição fixa prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). Se esse prazo se aplica a cada pedido e quando ele começa a correr em caso de doença são pontos que dependem do caso, e a situação deve ser avaliada por um advogado.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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