Adicional de insalubridade: o que é, graus, perícia e como funciona

    O adicional de insalubridade é um valor a mais no pagamento do empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas oficiais. A CLT prevê três graus, de 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região. Este guia é para quem trabalha em ambiente com ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos e quer entender seus direitos.

    O que é o adicional de insalubridade

    É um acréscimo ao pagamento do empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde. A Constituição lista, entre os direitos dos trabalhadores, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). A CLT define como insalubre a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, levando em conta a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição (art. 189).

    Não basta o desconforto: a lei exige exposição a agente nocivo acima do limite fixado nas normas, o que se prova, em regra, por perícia.

    Quais atividades são consideradas insalubres

    A CLT delega ao órgão do Trabalho a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres, com os limites de tolerância e o tempo máximo de exposição (art. 190). A Súmula 448 do TST identifica essa relação oficial como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Segundo o item I dessa súmula, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". O item II dá um exemplo: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o adicional em grau máximo, aplicando-se o Anexo 14 da NR-15.

    Graus e percentuais

    O adicional é de 40% no grau máximo, 20% no médio e 10% no mínimo, calculados sobre o salário mínimo da região (CLT, art. 192).

    Sobre a base de cálculo, a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal diz que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A Súmula 228 do TST diz que, a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4, o adicional "será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Essa súmula não foi cancelada, mas o próprio TST registra que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (Res. 185/2012). Por isso, a base de cálculo é um dos itens que merecem conferência em cada caso.

    Em acordo ou convenção coletiva, o enquadramento do grau de insalubridade é tema em que a norma coletiva prevalece sobre a lei (CLT, art. 611-A, XII, inserido pela Lei nº 13.467/2017). Por outro lado, é objeto ilícito de norma coletiva suprimir ou reduzir o adicional de remuneração para atividades insalubres (art. 611-B, XVIII). O alcance disso deve ser conferido em cada caso.

    Perícia: como a insalubridade é comprovada

    A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). Se a insalubridade for arguida em juízo, pelo empregado ou pelo sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designa perito habilitado (art. 195, § 2º).

    Pela Súmula 293 do TST, se a perícia identificar agente nocivo diferente do indicado na petição inicial, isso não prejudica o pedido de adicional.

    EPI e neutralização do agente

    A CLT prevê que a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com o uso de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente a esses limites (art. 191). O direito cessa com a eliminação do risco (art. 194). Pela Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional.

    Na prática, discute-se se o equipamento realmente neutralizou o agente. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do adicional, cabendo a ele adotar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas o uso efetivo do equipamento.

    Exposição intermitente e mudança de enquadramento

    Segundo a Súmula 47 do TST, o trabalho em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, por essa única razão, o direito ao adicional.

    Se a autoridade competente reclassificar ou descaracterizar a insalubridade, isso repercute no pagamento do adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST).

    Reflexos e relação com outros adicionais

    Enquanto for pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). A CLT manda computar o adicional insalubre na base de cálculo da remuneração das férias (art. 142, § 5º). Havendo também direito a adicional de periculosidade, a CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º). Como os tribunais tratam essa opção deve ser conferido em cada caso.

    Insalubridade trabalhista e aposentadoria especial são institutos diferentes. A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57), é benefício do INSS para quem trabalhou sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    Gestantes e lactantes

    Pelo art. 394-A da CLT, sem prejuízo de sua remuneração, nela incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deve ser afastada de atividades insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação (inciso I), de atividades insalubres em grau médio ou mínimo durante a gestação (inciso II) e de atividades insalubres em qualquer grau durante a lactação (inciso III). O texto original dos incisos II e III exigia atestado de médico de confiança da mulher recomendando o afastamento, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional na ADI 5.938 (DOU de 4/6/2019). Assim, a gestante deve ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, e a lactante também, sem depender desse atestado. Se não houver local salubre na empresa para ela trabalhar, a situação é considerada gravidez de risco e dá direito ao salário-maternidade durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º). Cada situação deve ser analisada por um advogado.

    Prazo para reclamar

    A Constituição prevê prescrição de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Pela Súmula 308, item I, do TST, respeitado o biênio posterior ao fim do contrato, a prescrição alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação.

    Quando procurar um advogado

    • Você trabalha exposto a ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos e não recebe o adicional.
    • Você recebe o adicional em grau que parece menor do que a exposição.
    • A empresa diz que o EPI elimina o risco, mas há dúvida.
    • O contrato terminou e é preciso conferir o prazo de dois anos.
    • A empresa suspendeu o adicional sem explicação.

    Documentos para separar

    • Carteira de Trabalho, contrato e contracheques
    • Termo de rescisão, se o contrato terminou
    • Fichas de entrega de EPI e treinamentos
    • Laudos da empresa, se você tiver cópia
    • Exames médicos (admissão, periódicos e demissão, conforme o art. 168 da CLT)
    • Perfil profissiográfico, que a empresa deve fornecer ao empregado na rescisão (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º), se já foi emitido
    • Descrição das tarefas e fotos do posto de trabalho

    Perguntas frequentes

    O que é considerado atividade insalubre?
    É a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerados a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição (CLT, art. 189). O quadro das atividades e operações insalubres é aprovado pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 190). A Súmula 448 do TST se refere a essa relação oficial como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78.
    Quanto vale o adicional de insalubridade?
    A CLT prevê 40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo, calculados sobre o salário mínimo da região (CLT, art. 192). O grau depende do agente e da intensidade da exposição, e é definido na perícia. A base de cálculo é discutida diante da Súmula Vinculante 4 do STF e da Súmula 228 do TST, cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do STF, e deve ser conferida em cada caso.
    Só o laudo pericial basta para garantir o adicional?
    Não. Segundo a Súmula 448 do TST, além do laudo que constate a insalubridade, é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O laudo também não fica preso ao agente citado na petição: se a perícia apontar agente diferente, o pedido não é prejudicado (Súmula 293 do TST).
    Se a empresa entrega EPI, o adicional deixa de ser devido?
    Depende de o equipamento realmente eliminar o agente nocivo. A CLT admite a eliminação ou neutralização da insalubridade com equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente a limites de tolerância (art. 191), e a Súmula 80 do TST diz que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional. Já a Súmula 289 do TST afirma que o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador, a quem cabe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento.
    O adicional de insalubridade entra nas férias e no 13º salário?
    Sim, enquanto é pago. A Súmula 139 do TST estabelece que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. A CLT manda computar o adicional insalubre no salário que serve de base ao cálculo da remuneração das férias (art. 142, § 5º), e a gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço (Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 1º). O reflexo em cada verba deve ser calculado a partir dos contracheques.
    Qual o prazo para cobrar o adicional na Justiça?
    A Constituição fixa prescrição de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX), e a CLT repete a regra (art. 11). Segundo a Súmula 308, item I, do TST, respeitado o biênio posterior ao fim do contrato, a prescrição alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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