O adicional de insalubridade é um valor a mais no pagamento do empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas oficiais. A CLT prevê três graus, de 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região. Este guia é para quem trabalha em ambiente com ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos e quer entender seus direitos.
O que é o adicional de insalubridade
É um acréscimo ao pagamento do empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde. A Constituição lista, entre os direitos dos trabalhadores, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). A CLT define como insalubre a atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, levando em conta a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição (art. 189).
Não basta o desconforto: a lei exige exposição a agente nocivo acima do limite fixado nas normas, o que se prova, em regra, por perícia.
Quais atividades são consideradas insalubres
A CLT delega ao órgão do Trabalho a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres, com os limites de tolerância e o tempo máximo de exposição (art. 190). A Súmula 448 do TST identifica essa relação oficial como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Segundo o item I dessa súmula, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". O item II dá um exemplo: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o adicional em grau máximo, aplicando-se o Anexo 14 da NR-15.
Graus e percentuais
O adicional é de 40% no grau máximo, 20% no médio e 10% no mínimo, calculados sobre o salário mínimo da região (CLT, art. 192).
Sobre a base de cálculo, a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal diz que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A Súmula 228 do TST diz que, a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4, o adicional "será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Essa súmula não foi cancelada, mas o próprio TST registra que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (Res. 185/2012). Por isso, a base de cálculo é um dos itens que merecem conferência em cada caso.
Em acordo ou convenção coletiva, o enquadramento do grau de insalubridade é tema em que a norma coletiva prevalece sobre a lei (CLT, art. 611-A, XII, inserido pela Lei nº 13.467/2017). Por outro lado, é objeto ilícito de norma coletiva suprimir ou reduzir o adicional de remuneração para atividades insalubres (art. 611-B, XVIII). O alcance disso deve ser conferido em cada caso.
Perícia: como a insalubridade é comprovada
A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). Se a insalubridade for arguida em juízo, pelo empregado ou pelo sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designa perito habilitado (art. 195, § 2º).
Pela Súmula 293 do TST, se a perícia identificar agente nocivo diferente do indicado na petição inicial, isso não prejudica o pedido de adicional.
EPI e neutralização do agente
A CLT prevê que a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com o uso de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente a esses limites (art. 191). O direito cessa com a eliminação do risco (art. 194). Pela Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional.
Na prática, discute-se se o equipamento realmente neutralizou o agente. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do adicional, cabendo a ele adotar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas o uso efetivo do equipamento.
Exposição intermitente e mudança de enquadramento
Segundo a Súmula 47 do TST, o trabalho em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, por essa única razão, o direito ao adicional.
Se a autoridade competente reclassificar ou descaracterizar a insalubridade, isso repercute no pagamento do adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST).
Reflexos e relação com outros adicionais
Enquanto for pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). A CLT manda computar o adicional insalubre na base de cálculo da remuneração das férias (art. 142, § 5º). Havendo também direito a adicional de periculosidade, a CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2º). Como os tribunais tratam essa opção deve ser conferido em cada caso.
Insalubridade trabalhista e aposentadoria especial são institutos diferentes. A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57), é benefício do INSS para quem trabalhou sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Gestantes e lactantes
Pelo art. 394-A da CLT, sem prejuízo de sua remuneração, nela incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deve ser afastada de atividades insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação (inciso I), de atividades insalubres em grau médio ou mínimo durante a gestação (inciso II) e de atividades insalubres em qualquer grau durante a lactação (inciso III). O texto original dos incisos II e III exigia atestado de médico de confiança da mulher recomendando o afastamento, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional na ADI 5.938 (DOU de 4/6/2019). Assim, a gestante deve ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, e a lactante também, sem depender desse atestado. Se não houver local salubre na empresa para ela trabalhar, a situação é considerada gravidez de risco e dá direito ao salário-maternidade durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º). Cada situação deve ser analisada por um advogado.
Prazo para reclamar
A Constituição prevê prescrição de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Pela Súmula 308, item I, do TST, respeitado o biênio posterior ao fim do contrato, a prescrição alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação.
Quando procurar um advogado
- Você trabalha exposto a ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos e não recebe o adicional.
- Você recebe o adicional em grau que parece menor do que a exposição.
- A empresa diz que o EPI elimina o risco, mas há dúvida.
- O contrato terminou e é preciso conferir o prazo de dois anos.
- A empresa suspendeu o adicional sem explicação.
Documentos para separar
- Carteira de Trabalho, contrato e contracheques
- Termo de rescisão, se o contrato terminou
- Fichas de entrega de EPI e treinamentos
- Laudos da empresa, se você tiver cópia
- Exames médicos (admissão, periódicos e demissão, conforme o art. 168 da CLT)
- Perfil profissiográfico, que a empresa deve fornecer ao empregado na rescisão (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º), se já foi emitido
- Descrição das tarefas e fotos do posto de trabalho
Perguntas frequentes
O que é considerado atividade insalubre?
Quanto vale o adicional de insalubridade?
Só o laudo pericial basta para garantir o adicional?
Se a empresa entrega EPI, o adicional deixa de ser devido?
O adicional de insalubridade entra nas férias e no 13º salário?
Qual o prazo para cobrar o adicional na Justiça?
Base legal
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 11, 142 (§ 5º), 168, 189 a 195, 394-A, 611-A (XII) e 611-B (XVIII)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIII e XXIX
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o art. 611-A, XII, na CLT
- Lei nº 4.090/1962 (Gratificação de Natal), art. 1º, § 1º
- Lei nº 8.213/1991, arts. 57 (aposentadoria especial) e 58, § 4º
- Súmulas 47, 80, 139, 228, 248, 289, 293, 308 e 448 do TST (Jurisprudência do TST, pesquisa por súmula)
- Súmula Vinculante 4 do STF (salário mínimo como indexador)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

