Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou à perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A lei equipara a ele certas doenças ocupacionais e o acidente de trajeto. Este guia é para o trabalhador acidentado, sua família e o empregador que busca entender os efeitos previdenciários e trabalhistas.
O que a lei considera acidente de trabalho
A Lei nº 8.213/1991 define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (art. 11, VII), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19).
Doença ocupacional e acidente de trajeto
A mesma lei considera acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ambas constantes da relação oficial (art. 20, I e II). Em caso excepcional, se ficar constatado que a doença não incluída nessa relação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho (art. 20, § 2º). Também é equiparado o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d"). Quando a perícia médica do INSS constata nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade, o que pode ser afastado se demonstrada a inexistência do nexo (art. 21-A, caput e § 1º).
A CAT: comunicação do acidente
A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente (art. 22, caput). O acidentado ou seus dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia da comunicação (art. 22, § 1º). Se a empresa não a fizer, o acidentado, os dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizá-la (art. 22, § 2º), e isso não exime a empresa de responsabilidade pela falta (art. 22, § 3º).
Benefícios previdenciários
Pela Constituição, a Previdência cobre os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). A Lei nº 8.213/1991 usa, em vários artigos, os nomes auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (por exemplo, arts. 42 e 59). Em artigos com redação mais recente, a mesma lei fala em auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 101, caput).
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º). O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade (Lei nº 8.213/1991, art. 60, caput). Atenção: quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º), por isso é importante não demorar a fazer o pedido ao INSS. O benefício não exige carência quando se trata de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II).
Se, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia, a lei prevê o auxílio-acidente, concedido como indenização (art. 86). Se o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o caso é de aposentadoria por invalidez, que depende de exame médico-pericial (art. 42 e § 1º).
Efeitos no contrato de trabalho
Durante a licença por acidente do trabalho, o depósito do FGTS é obrigatório (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º). O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Segundo a Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão dessa estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Indenização do empregador
O benefício do INSS não impede, por si só, o pedido de indenização ao empregador. A Constituição prevê que o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que ele está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). O Código Civil trata do ato ilícito e do dever de reparar o dano (arts. 186 e 927). Em caso de lesão ou ofensa à saúde, prevê indenização das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949) e, se resultar defeito que impeça o exercício do ofício ou profissão ou diminua a capacidade de trabalho, também pensão correspondente (art. 950).
A análise costuma envolver o nexo entre o trabalho e o dano, as condições de segurança e a conduta da empresa. Cada situação é diferente, e não há como antecipar resultado.
Qual Justiça julga
A Constituição atribui à Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI). A Súmula Vinculante 22 do STF fixa que a Justiça do Trabalho é competente para as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Já as causas de acidente do trabalho sobre benefícios do INSS ficam com a Justiça estadual (Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 501 do STF).
Os prazos para cada pedido dependem do caso e devem ser analisados por um advogado.
Quando procurar um advogado
- Quando a empresa não emitiu a CAT ou contesta que o acidente ou a doença tenha relação com o trabalho.
- Quando o INSS negou ou cessou o benefício, ou não reconheceu a natureza acidentária.
- Quando houve dispensa durante o afastamento ou logo depois dele.
- Quando há sequelas e dúvida sobre auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.
- Quando se avalia pedir indenização ao empregador e há dúvida sobre prazos.
- Quando o acidente causou a morte do trabalhador e a família busca orientação sobre seus direitos.
Documentos para separar
- Documentos pessoais e carteira de trabalho.
- Cópia da CAT, se foi emitida, e o protocolo do INSS.
- Atestados, laudos, receitas, exames e relatórios médicos, em ordem de data.
- Cartas de concessão, indeferimento ou cessação de benefício do INSS.
- Contracheques, ASO e comprovantes de afastamento.
- Fotos do local, nomes de testemunhas e boletim de ocorrência, quando houver.
Perguntas frequentes
O que é considerado acidente de trabalho?
O que é a CAT e quem deve emiti-la?
Preciso de carência para receber benefício por acidente de trabalho?
Quem sofreu acidente de trabalho tem estabilidade no emprego?
O empregador pode ser obrigado a pagar indenização?
Qual Justiça julga o acidente de trabalho?
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 11, VII, 19 a 22, 26, 42, 59, 60, 86, 101 e 118
- Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII, 109, I, 114, VI, e 201, I
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 927, 949 e 950
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS), art. 15, § 5º
- Súmula 378, II, do TST (estabilidade provisória, acidente do trabalho)
- Súmula Vinculante 22 do STF (competência para indenização contra o empregador)
- Súmula 501 do STF (causas de acidente do trabalho, Justiça estadual)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

