Pensão por morte

    A pensão por morte é o benefício do INSS pago aos dependentes do segurado que falece, esteja ele aposentado ou não. Destina-se a cônjuge, companheiro(a), filhos, pais e irmãos que se enquadrem nas condições da lei, respeitada a ordem entre as classes de dependentes.

    O que é a pensão por morte

    É o benefício previdenciário pago à família do segurado do INSS que morre. O art. 74 da Lei 8.213/1991 a descreve como devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

    Quem são os dependentes

    O art. 16 da Lei 8.213/1991 divide os dependentes em classes. A primeira reúne o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A segunda reúne os pais. A terceira, o irmão não emancipado, nas mesmas condições do filho.

    Há uma ordem entre as classes: quem pertence a uma classe anterior exclui as seguintes. Para a primeira classe, a lei presume a dependência econômica. Para as demais, ela precisa ser comprovada.

    A união estável, quando não há certidão de casamento, exige prova. O art. 16, § 5º, pede início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o regulamento. Na prática, servem documentos da época que mostrem a vida em comum do casal; o INSS pode pedir provas complementares.

    Qualidade de segurado e carência

    A pensão por morte não exige carência, como diz o art. 26, I, da Lei 8.213/1991. Em compensação, o falecido precisa ter qualidade de segurado quando morreu. O art. 15 define por quanto tempo ela se mantém depois que a pessoa deixa de contribuir, e esse período varia conforme a situação.

    O art. 102, § 2º, trata de uma exceção: a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão se o falecido já havia reunido os requisitos para se aposentar.

    Como o valor é calculado

    A regra depende da data do óbito, porque o STJ entende, na Súmula 340, que a lei aplicável é a vigente na data do óbito do segurado. Para óbitos posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 23 fixa uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

    As cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando restarem cinco ou mais dependentes (art. 23, § 1º). Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o cálculo é diferente: 100% da aposentadoria até o teto do Regime Geral e, sobre o que o superar, a cota familiar com as cotas por dependente (art. 23, § 2º). Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado tem valor mensal inferior ao salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º).

    Quanto tempo dura

    O art. 77, § 2º, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 13.135/2015, distingue a duração da pensão do cônjuge ou companheiro conforme o tempo de contribuição do segurado, o tempo de casamento ou união e a idade do beneficiário na data do óbito. Pode ser temporária ou vitalícia.

    O mesmo § 2º prevê que a cota do filho termina, em regra, ao completar 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave. O inciso II do § 2º do art. 77 fala em cota que cessa "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Além disso, o art. 16, I, inclui como dependente apenas o filho "não emancipado". A cota também cessa pela morte do pensionista.

    Prazo do pedido e início do pagamento

    O art. 74 liga a data de início do pagamento ao momento do pedido. Pela redação dada pela Lei 13.846/2019, a pensão é devida a partir do óbito quando requerida em até 90 dias após a morte, ou em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Requerida depois desses prazos, é devida a partir do requerimento. Como a redação já mudou mais de uma vez, vale a vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ). As parcelas vencidas e não pagas prescrevem em cinco anos, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes (art. 103, parágrafo único).

    O requerimento é feito junto ao INSS.

    Situações que costumam gerar dúvida

    • Mais de um dependente. A pensão é dividida em cotas. Inscrição ou habilitação posterior só produz efeito a partir da data em que é feita (art. 76).
    • Perda do direito. O art. 74, § 1º, afasta o direito de quem foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso (ou tentativa) contra o segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. O § 2º trata do cônjuge ou companheiro quando se comprova simulação ou fraude no casamento ou na união estável, apurada em processo judicial com contraditório e ampla defesa.
    • Morte presumida. O art. 78 prevê pensão provisória quando a morte presumida é declarada pela autoridade judicial, depois de seis meses de ausência, ou, em caso de desaparecimento por acidente, desastre ou catástrofe, independentemente dessa declaração e desse prazo.
    • Acúmulo de benefícios. O art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 diz que "é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal". Nas acumulações que o § 1º admite (por exemplo, pensão de um regime com pensão de outro regime ou com aposentadoria), o § 2º assegura "o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios", calculada por faixas. Pelo § 4º, essas restrições não se aplicam "se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
    • Servidor público. Esta página trata da pensão do INSS. A regra de cotas do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 vale também para servidor público federal. Para servidores de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o § 8º manda aplicar as normas anteriores à Emenda enquanto a lei do respectivo regime próprio não mudar.

    Quando procurar um advogado

    Vale conversar com um advogado quando o INSS negar o pedido, quando houver discordância sobre quem é dependente, quando a união estável precisar ser provada, quando o prazo de pagamento ou o valor parecer diferente do previsto em lei, ou quando o falecido estiver com a qualidade de segurado em dúvida.

    Documentos para separar

    • Certidão de óbito do segurado
    • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido
    • Documentos que comprovem a condição de dependente: certidão de casamento ou provas da união estável, certidão de nascimento dos filhos e, havendo invalidez ou deficiência, a documentação que a comprove
    • Documentos da vida previdenciária do falecido, como carteira de trabalho e carnês de contribuição
    • Para pais e irmãos, provas da dependência econômica

    Lista orientativa: o INSS pode pedir outros documentos conforme o caso.

    Perguntas frequentes

    Precisa de um número mínimo de contribuições para a família receber a pensão por morte?
    Não, a pensão por morte não exige carência. O art. 26, I, da Lei 8.213/1991 dispensa o número mínimo de contribuições, mas o falecido precisava ter qualidade de segurado na data do óbito, salvo as exceções legais.
    Quem tem direito à pensão por morte?
    Têm direito os dependentes do segurado listados no art. 16 da Lei 8.213/1991. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; pais e irmãos só entram se não houver dependente de classe anterior.
    Qual é o valor da pensão por morte?
    Depende da regra aplicável à data do óbito. Para mortes ocorridas depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 23 prevê uma cota familiar de 50% somada a cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, calculadas sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou sobre a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Há regra própria quando existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, § 2º).
    A pensão por morte é vitalícia?
    Nem sempre. Para o cônjuge ou companheiro, a duração varia conforme a idade e o tempo de contribuição e de casamento ou união, nos termos do art. 77, § 2º, da Lei 8.213/1991. Para o filho, a cota termina em regra ao completar 21 anos, salvo invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave (art. 77, § 2º, II).
    Existe prazo para pedir a pensão por morte?
    O prazo do pedido influi na data de início do pagamento. Pela redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 dada pela Lei 13.846/2019, o benefício é devido a partir do óbito se for pedido em até 90 dias após a morte (180 dias para filhos menores de 16 anos); depois disso, vale a partir do requerimento. Para óbitos ocorridos antes dessa redação, vale a regra da época.
    O que fazer se o INSS negar a pensão ou reduzir o tempo de pagamento?
    Das decisões do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 126), e a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Constituição, art. 5º, XXXV). O primeiro passo é ler a decisão do INSS e identificar o motivo: falta de qualidade de segurado, dúvida sobre a união estável, ordem entre dependentes ou documentos insuficientes.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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