Servidor público efetivo de União, estado ou município costuma ter regime próprio de previdência (RPPS), com regras de aposentadoria e pensão diferentes das do INSS. Esta página explica os principais benefícios, o que muda conforme o ente e o que conferir antes de pedir qualquer um deles.
O servidor civil de cargo efetivo amparado por regime próprio de previdência social (RPPS) não integra o Regime Geral, o do INSS (Lei 8.213/1991, art. 12). As regras de aposentadoria e pensão dependem da lei do ente: União, estado ou município. Este texto é informativo. A regra aplicável a cada pessoa depende da lei do seu ente e da data em que entrou no serviço público.
Regime próprio e Regime Geral: qual é o seu
O art. 40 da Constituição trata do regime próprio dos titulares de cargo efetivo. O servidor efetivo só é excluído do Regime Geral quando está amparado por regime próprio (Lei 8.213/1991, art. 12). Já o agente público que ocupa exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, outro cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público fica no Regime Geral (art. 40, § 13). O contracheque e o órgão de recursos humanos costumam indicar a qual regime a contribuição é feita.
As normas gerais dos regimes próprios estão na Lei 9.717/1998. A Constituição remete à lei do ente as regras de cálculo dos proventos (art. 40, § 3º) e à lei complementar do ente os requisitos de tempo de contribuição da aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III).
Aposentadoria do servidor
A Emenda Constitucional 103/2019 mudou o art. 40 e criou regras de transição para quem já era servidor quando ela entrou em vigor (no âmbito federal, arts. 4º e 20 da emenda). Cada regra combina idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo de forma própria. Confira a emenda e a lei do seu regime antes de qualquer cálculo.
Pela regra permanente do art. 40, § 1º, III, da Constituição, a aposentadoria voluntária exige, no âmbito da União, 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima é a estabelecida por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos fixados em lei complementar do ente.
A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista no art. 40, § 1º, I. A compulsória ocorre aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, II, e Lei Complementar 152/2015, art. 2º). O valor dos proventos depende da regra utilizada.
Aposentadoria com requisitos diferenciados
O art. 40, § 4º, da Constituição veda requisitos ou critérios diferenciados em regime próprio, ressalvados os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A. Esses parágrafos permitem, por lei complementar do ente, idade e tempo de contribuição diferenciados para:
- servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial (§ 4º-A);
- ocupantes dos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e policial dos órgãos que o § 4º-B indica;
- servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (§ 4º-C).
O § 5º reduz em cinco anos a idade mínima do professor que comprove tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, nos termos de lei complementar do ente. O § 5º-A, incluído pela Emenda Constitucional 140/2026, fixa a idade em 57 anos, se mulher, e 60, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade.
A Súmula Vinculante 33 do STF diz: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Como o texto constitucional foi reorganizado pela Emenda 103/2019, a aplicação da súmula a cada caso exige análise.
Contagem recíproca e certidão de tempo de contribuição
A Constituição assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral e os regimes próprios, observada a compensação financeira (art. 201, § 9º), tratada na Lei 9.796/1999. Para o tempo do Regime Geral ser contado em regime próprio, a lei exige a certidão de tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 96, VII). Conferir as informações da certidão evita problemas no pedido.
Pensão por morte de servidor
Com o falecimento do servidor ativo ou aposentado, seus dependentes podem ter direito à pensão. A Constituição prevê que ela seja concedida nos termos de lei do respectivo ente federativo (art. 40, § 7º), e é essa lei que define dependentes, duração e valor. Para servidores federais, a Lei 8.112/1990 trata da pensão a partir do art. 215.
Outros benefícios e licenças
No âmbito federal, o art. 185 da Lei 8.112/1990 relaciona os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor, como aposentadoria, salário-família, licenças e, para os dependentes, pensão e auxílio-funeral. A Emenda Constitucional 103/2019 limitou o rol de benefícios dos regimes próprios às aposentadorias e à pensão por morte (art. 9º, § 2º) e determinou que os afastamentos por incapacidade temporária e o salário-maternidade sejam pagos diretamente pelo ente (art. 9º, § 3º). Para as condições de cada licença, consulte a lei do ente.
O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição: o servidor titular de cargo efetivo que já completou as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade da aposentadoria compulsória, observados os critérios fixados em lei do respectivo ente.
Quando procurar um advogado
Uma orientação jurídica pode ser útil quando:
- houver dúvida sobre qual regra de aposentadoria se aplica ao seu caso;
- o pedido de benefício for negado, ficar sem resposta ou for concedido com valor que não se entende;
- for necessário reunir tempo do Regime Geral e do regime próprio, ou a certidão de tempo de contribuição trouxer divergência;
- houver questionamento sobre dependentes em pedido de pensão.
O advogado analisa a documentação, explica os caminhos administrativos e judiciais possíveis e não pode prometer resultado.
Documentos para separar
- documento de identidade e CPF do servidor e, em caso de pensão, dos dependentes;
- ato de nomeação e comprovantes de posse e exercício;
- contracheques recentes e histórico funcional;
- certidões de tempo de contribuição e extrato do CNIS, quando houver tempo no INSS ou em outro regime;
- laudos e relatórios médicos, se o pedido envolver incapacidade;
- documentos sobre as atividades exercidas, em caso de requisitos diferenciados;
- certidão de óbito e comprovantes de vínculo, no caso de pensão, e cópia de eventual negativa administrativa.
Perguntas frequentes
Todo servidor público tem regime próprio de previdência?
As regras da reforma da previdência valem para o servidor?
Existe aposentadoria compulsória para servidor?
O tempo no INSS conta para a aposentadoria do servidor?
A pensão por morte de servidor é igual à do INSS?
Servidor pode ter aposentadoria com requisitos diferenciados?
Base legal
- Constituição Federal, art. 40 (§§ 1º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º, 5º-A, 7º, 13 e 19) e art. 201, § 9º
- Emenda Constitucional 103/2019 (arts. 4º, 9º e 20)
- Emenda Constitucional 140/2026 (§ 5º-A do art. 40)
- Lei Complementar 152/2015 (aposentadoria compulsória aos 75 anos)
- Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores civis da União), art. 185 e art. 215
- Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 12 e 96, VII
- Lei 9.717/1998 (regras gerais dos regimes próprios)
- Lei 9.796/1999 (compensação financeira entre regimes)
- Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 33
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

