Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)

    O auxílio-doença, chamado hoje de auxílio por incapacidade temporária, é o benefício do INSS pago ao segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Destina-se a quem contribui à Previdência Social e precisa se afastar por doença ou acidente.

    O que é o auxílio-doença

    É o benefício do INSS destinado ao segurado que, por doença ou acidente, fica temporariamente impedido de trabalhar. O art. 59 da Lei 8.213/1991 o descreve como devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    O nome mudou. A Lei 8.213/1991 ainda usa auxílio-doença nos arts. 59 a 63, mas o caput do art. 101 da mesma Lei, na redação dada pela Lei 14.441/2022, já fala em "segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária". A Constituição, desde a Emenda Constitucional 103/2019, trata da cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). Neste texto usamos os dois nomes, porque o antigo continua sendo o mais procurado.

    Requisitos

    Em linhas gerais, o benefício exige três elementos: ser segurado do INSS, cumprir a carência e ter a incapacidade temporária reconhecida pela perícia médica.

    A carência geral é de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). O art. 26, II, dispensa a carência do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos. A dispensa pela lista, portanto, exige que a doença tenha surgido depois da filiação. Como a lista muda, confira a versão vigente no seu caso.

    Quem deixa de contribuir pode manter a qualidade de segurado por um período, conhecido como período de graça, cujas hipóteses e prazos estão no art. 15 da mesma lei. Como o prazo varia conforme a situação de cada pessoa, ele deve ser conferido caso a caso.

    Há ainda o ponto da doença anterior à filiação. O art. 59, § 1º, afasta o direito quando a doença ou lesão já existia ao filiar-se à Previdência, mas ressalva a incapacidade que sobrevém por progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

    A perícia médica

    O reconhecimento da incapacidade depende, em regra, de exame por médico perito do INSS. A perícia avalia a doença, as limitações e a relação delas com a atividade que a pessoa exerce. Por isso, laudos, exames e receitas atualizados, com a descrição clara das limitações, costumam ter peso na análise.

    Quando o benefício começa e quanto tempo dura

    Pelo caput do art. 60 da Lei 8.213/1991, o benefício é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade e, para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ela durar. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por doença, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). Atenção ao prazo do pedido: quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício é devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º).

    A lei determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, administrativo ou judicial, fixe o prazo estimado de duração (art. 60, § 8º). Sem esse prazo, o benefício cessa após 120 dias contados da concessão ou da reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação ao INSS, na forma do regulamento (art. 60, § 9º). O procedimento desse pedido segue o regulamento e as normas do INSS e deve ser conferido no momento do afastamento.

    O segurado em gozo do auxílio pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício (art. 60, § 10). O art. 101 obriga quem recebe o benefício, sob pena de suspensão, a se submeter a exame médico da Previdência, a processo de reabilitação profissional e a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A lei prevê hipóteses de dispensa da avaliação (art. 60, § 15).

    Reabilitação profissional

    Se a perícia concluir que a pessoa não pode mais exercer a atividade habitual, mas pode exercer outra, o art. 62, caput, prevê que o segurado em gozo do auxílio deve passar por processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Pelo § 1º do mesmo artigo, o benefício é mantido até que ele seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, se for considerado não recuperável, aposentado por invalidez (hoje, aposentadoria por incapacidade permanente).

    Auxílio decorrente de acidente de trabalho

    A lei equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, I e II). A empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22), pela Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT, citada no art. 129, II).

    O art. 118 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente. A garantia se liga ao auxílio-doença acidentário, e não a qualquer auxílio-doença. Por isso, vale conferir qual foi o tipo de benefício concedido, o que merece atenção em eventual desligamento.

    Quando procurar um advogado

    Pode ser útil conversar com um advogado quando:

    • o pedido foi negado e você não entendeu o motivo;
    • o benefício foi cessado, mas a limitação de saúde continua;
    • há dúvida sobre carência, qualidade de segurado ou sobre a doença ser anterior à filiação;
    • a perícia concluiu por incapacidade, mas o INSS indicou data de término que não corresponde à sua situação;
    • houve afastamento por acidente de trabalho e surgiram dúvidas sobre o emprego ou sobre o tipo de benefício.

    Documentos para separar

    • documento de identificação com foto e CPF;
    • extrato do CNIS (Meu INSS) e carteiras de trabalho;
    • laudos médicos atualizados, com CID, tratamento e descrição das limitações;
    • atestados, exames, receitas e relatórios de internação;
    • comunicação de acidente de trabalho (CAT), quando houver;
    • cartas e decisões do INSS, inclusive resultados de perícias anteriores;
    • comprovantes de contribuição e de vínculos de trabalho.

    Perguntas frequentes

    Auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária são o mesmo benefício?
    Sim, é o mesmo benefício com nome atualizado. A Lei 8.213/1991 ainda usa auxílio-doença nos arts. 59 a 63, mas o caput do art. 101 da mesma Lei, na redação dada pela Lei 14.441/2022, já fala em "segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária". O nome antigo continua sendo o mais conhecido e procurado.
    Quantas contribuições são necessárias para pedir o auxílio?
    A regra geral é de 12 contribuições mensais de carência, conforme o art. 25, I, da Lei 8.213/1991. O art. 26, II, dispensa a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e também quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
    Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?
    Para o empregado, a empresa. O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991 diz que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Pelo caput do art. 60, o benefício do INSS é devido ao empregado a contar do 16º dia do afastamento. Se o pedido for feito por quem já está afastado há mais de 30 dias, o benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º).
    Quem já tinha a doença antes de entrar no INSS pode receber o auxílio?
    Em regra não, mas há exceção. O art. 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 afasta o direito quando a doença ou lesão já existia na filiação, salvo se a incapacidade resultou de progressão ou agravamento dela.
    O que acontece se a perícia concluir que a incapacidade é permanente?
    O caso pode passar a ser analisado como aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 42 da Lei 8.213/1991 a prevê para o segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio cobre a incapacidade considerada temporária.
    O que fazer se o INSS negar o pedido ou encerrar o benefício?
    Das decisões do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 126), e também é possível buscar a via judicial. Antes de decidir, vale conferir o motivo da negativa, que costuma constar do laudo da perícia ou da decisão do INSS.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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