O auxílio-acidente é um benefício do INSS pago como indenização ao segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Ele não substitui o salário durante o afastamento: é devido depois que as lesões se consolidam.
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social de natureza indenizatória. Ele compensa o segurado que sofreu um acidente e, mesmo depois de tratado e de ter alta, ficou com uma sequela permanente que diminui a capacidade de exercer o trabalho que fazia.
A regra está no art. 86 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997: o benefício é concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Por isso ele costuma ser confundido com outros benefícios por incapacidade. A diferença está na finalidade: ele não paga o período em que a pessoa está afastada, e sim a perda de capacidade que ficou.
Quem pode receber
O benefício depende de três pontos. O primeiro é ser segurado, já que o art. 86 da Lei 8.213/1991 concede o benefício "ao segurado". Quem deixou de contribuir pode manter a qualidade de segurado por certos prazos (art. 15), e durante eles "conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (art. 15, § 3º). O segundo é a espécie de segurado: a Lei 8.213/1991 restringe o auxílio-acidente aos segurados dos incisos I, II, VI e VII do art. 11, isto é, empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). O terceiro é a sequela: é preciso que ela decorra do acidente e reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Não se exige carência. O art. 26, I, da mesma lei inclui o auxílio-acidente entre os benefícios para os quais não há número mínimo de contribuições.
Acidente de qualquer natureza
O art. 86 não limita o benefício ao acidente de trabalho. Ele fala em lesões decorrentes de "acidente de qualquer natureza". O que se examina é o resultado: a lei exige "seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, caput). Uma sequela que não reduza essa capacidade, portanto, não preenche o requisito.
Diferença para o auxílio por incapacidade temporária
O auxílio por incapacidade temporária, que a Lei 8.213/1991 ainda chama de auxílio-doença, é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, caput). Para o empregado, é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento; para os demais segurados, a contar do início da incapacidade, "e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60, caput, na redação da Lei 9.876/1999). Essas datas valem para o pedido feito no prazo: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento" (art. 60, § 1º). Pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Quando a recuperação termina e fica uma sequela, a discussão passa a ser sobre o auxílio-acidente.
Os dois benefícios têm lógicas diferentes: um acompanha o período de afastamento, o outro indeniza a redução permanente da capacidade. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e da perícia, e o escritório não pode antecipar o resultado de nenhum pedido.
Valor e duração
A lei fixa o valor mensal do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991). O cálculo do salário de benefício segue regras próprias da Previdência e deve ser conferido nos dados do segurado.
O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º). O § 2º veda a acumulação com qualquer aposentadoria. O § 3º prevê que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Sobre a acumulação com aposentadoria, o STJ firmou, em recurso repetitivo (Tema 555, origem da Súmula 507), que ela pressupõe que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 feita em 11/11/1997 pela MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997. A relação do benefício com a aposentadoria merece análise individual.
Como é feito o pedido
O pedido é feito ao INSS. Antes de pedir, confira nos canais oficiais do INSS a forma de requerimento e os documentos exigidos no momento.
Em qualquer caso, quanto mais completa a documentação médica e profissional, mais claro fica o quadro examinado. Se o pedido for negado, guarde a carta de indeferimento e converse com um advogado.
Quando procurar um advogado
Vale conversar com um advogado quando:
- o INSS negou o auxílio-acidente e a justificativa não ficou clara;
- existe sequela documentada, mas o benefício nunca foi pedido;
- há dúvida sobre a qualidade de segurado na data do acidente;
- o acidente foi de trabalho e a empresa não comunicou o acidente à Previdência (art. 22 da Lei 8.213/1991; na falta da comunicação, o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou autoridade pública podem formalizá-la, art. 22, § 2º);
- há dúvida sobre como o benefício se relaciona com a aposentadoria ou com outro benefício.
O escritório atende em Estância Velha, Bom Princípio e Canoas. A conversa serve para explicar os requisitos e os caminhos possíveis, sem garantia de resultado.
Documentos para separar
- documento de identificação e CPF;
- carteira de trabalho, carnê ou outros comprovantes de vínculo e de contribuição;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver;
- laudos, atestados, receitas, exames de imagem e relatórios do tratamento;
- documentos do auxílio por incapacidade temporária anterior, se houve (cartas de concessão e de cessação);
- comunicado de resultado de perícia e carta de indeferimento do INSS;
- descrição das tarefas do trabalho habitual, como declaração da empresa ou descrição do cargo;
- boletim de ocorrência, quando o acidente o tenha gerado.
Perguntas frequentes
O que é o auxílio-acidente?
O acidente precisa ter acontecido no trabalho?
Qual a diferença entre auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária?
Precisa de carência para receber?
Todo segurado tem direito ao auxílio-acidente?
Até quando o auxílio-acidente é pago?
Base legal
- Lei 8.213/1991, texto compilado: art. 11, I, II, VI e VII; art. 15, caput e § 3º; art. 18, § 1º; art. 22; art. 26, I; art. 59, caput; art. 60, caput e § 1º; art. 86, caput e §§ 1º a 3º
- Lei 9.528/1997, art. 2º (redação atual do art. 86 da Lei 8.213/1991)
- Lei 9.876/1999 (redação atual do art. 60, caput, da Lei 8.213/1991)
- Lei Complementar 150/2015 (redação atual do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, com o empregado doméstico)
- Lei 13.846/2019 (redação atual do art. 26, I, da Lei 8.213/1991)
- STJ, Tema Repetitivo 555 (acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria; origem da Súmula 507)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

