Auxílio-acidente

    O auxílio-acidente é um benefício do INSS pago como indenização ao segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Ele não substitui o salário durante o afastamento: é devido depois que as lesões se consolidam.

    O que é o auxílio-acidente

    O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social de natureza indenizatória. Ele compensa o segurado que sofreu um acidente e, mesmo depois de tratado e de ter alta, ficou com uma sequela permanente que diminui a capacidade de exercer o trabalho que fazia.

    A regra está no art. 86 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997: o benefício é concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

    Por isso ele costuma ser confundido com outros benefícios por incapacidade. A diferença está na finalidade: ele não paga o período em que a pessoa está afastada, e sim a perda de capacidade que ficou.

    Quem pode receber

    O benefício depende de três pontos. O primeiro é ser segurado, já que o art. 86 da Lei 8.213/1991 concede o benefício "ao segurado". Quem deixou de contribuir pode manter a qualidade de segurado por certos prazos (art. 15), e durante eles "conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (art. 15, § 3º). O segundo é a espécie de segurado: a Lei 8.213/1991 restringe o auxílio-acidente aos segurados dos incisos I, II, VI e VII do art. 11, isto é, empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). O terceiro é a sequela: é preciso que ela decorra do acidente e reduza a capacidade para o trabalho habitual.

    Não se exige carência. O art. 26, I, da mesma lei inclui o auxílio-acidente entre os benefícios para os quais não há número mínimo de contribuições.

    Acidente de qualquer natureza

    O art. 86 não limita o benefício ao acidente de trabalho. Ele fala em lesões decorrentes de "acidente de qualquer natureza". O que se examina é o resultado: a lei exige "seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, caput). Uma sequela que não reduza essa capacidade, portanto, não preenche o requisito.

    Diferença para o auxílio por incapacidade temporária

    O auxílio por incapacidade temporária, que a Lei 8.213/1991 ainda chama de auxílio-doença, é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, caput). Para o empregado, é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento; para os demais segurados, a contar do início da incapacidade, "e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60, caput, na redação da Lei 9.876/1999). Essas datas valem para o pedido feito no prazo: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento" (art. 60, § 1º). Pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Quando a recuperação termina e fica uma sequela, a discussão passa a ser sobre o auxílio-acidente.

    Os dois benefícios têm lógicas diferentes: um acompanha o período de afastamento, o outro indeniza a redução permanente da capacidade. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e da perícia, e o escritório não pode antecipar o resultado de nenhum pedido.

    Valor e duração

    A lei fixa o valor mensal do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991). O cálculo do salário de benefício segue regras próprias da Previdência e deve ser conferido nos dados do segurado.

    O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º). O § 2º veda a acumulação com qualquer aposentadoria. O § 3º prevê que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente.

    Sobre a acumulação com aposentadoria, o STJ firmou, em recurso repetitivo (Tema 555, origem da Súmula 507), que ela pressupõe que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 feita em 11/11/1997 pela MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997. A relação do benefício com a aposentadoria merece análise individual.

    Como é feito o pedido

    O pedido é feito ao INSS. Antes de pedir, confira nos canais oficiais do INSS a forma de requerimento e os documentos exigidos no momento.

    Em qualquer caso, quanto mais completa a documentação médica e profissional, mais claro fica o quadro examinado. Se o pedido for negado, guarde a carta de indeferimento e converse com um advogado.

    Quando procurar um advogado

    Vale conversar com um advogado quando:

    • o INSS negou o auxílio-acidente e a justificativa não ficou clara;
    • existe sequela documentada, mas o benefício nunca foi pedido;
    • há dúvida sobre a qualidade de segurado na data do acidente;
    • o acidente foi de trabalho e a empresa não comunicou o acidente à Previdência (art. 22 da Lei 8.213/1991; na falta da comunicação, o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou autoridade pública podem formalizá-la, art. 22, § 2º);
    • há dúvida sobre como o benefício se relaciona com a aposentadoria ou com outro benefício.

    O escritório atende em Estância Velha, Bom Princípio e Canoas. A conversa serve para explicar os requisitos e os caminhos possíveis, sem garantia de resultado.

    Documentos para separar

    • documento de identificação e CPF;
    • carteira de trabalho, carnê ou outros comprovantes de vínculo e de contribuição;
    • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver;
    • laudos, atestados, receitas, exames de imagem e relatórios do tratamento;
    • documentos do auxílio por incapacidade temporária anterior, se houve (cartas de concessão e de cessação);
    • comunicado de resultado de perícia e carta de indeferimento do INSS;
    • descrição das tarefas do trabalho habitual, como declaração da empresa ou descrição do cargo;
    • boletim de ocorrência, quando o acidente o tenha gerado.

    Perguntas frequentes

    O que é o auxílio-acidente?
    É um benefício pago como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/1991).
    O acidente precisa ter acontecido no trabalho?
    Não. O art. 86 da Lei 8.213/1991 concede o benefício quando, após a consolidação das lesões decorrentes de "acidente de qualquer natureza", resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O que se examina é a sequela e a redução da capacidade para o trabalho habitual.
    Qual a diferença entre auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária?
    O auxílio por incapacidade temporária, que a Lei 8.213/1991 ainda chama de auxílio-doença, é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, caput). Em regra, é pago ao empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento e aos demais segurados a partir do início da incapacidade, "e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60, caput); se o pedido for feito por segurado afastado da atividade há mais de 30 dias, é devido "a contar da data da entrada do requerimento" (art. 60, § 1º). O auxílio-acidente é indenizatório e é devido depois da consolidação das lesões, quando permanece uma sequela que reduz a capacidade de trabalho, pois o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 diz que ele "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
    Precisa de carência para receber?
    Não. O auxílio-acidente está entre os benefícios que independem de carência, isto é, não se exige um número mínimo de contribuições (art. 26, I, da Lei 8.213/1991). É preciso, porém, ser segurado, pois o art. 86 concede o benefício "ao segurado". Quem parou de contribuir pode manter essa qualidade por certos prazos, e durante eles "conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (art. 15, § 3º, da Lei 8.213/1991).
    Todo segurado tem direito ao auxílio-acidente?
    Não. A lei limita o benefício aos segurados empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial, que são os dos incisos I, II, VI e VII do art. 11 (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991). O contribuinte individual e o segurado facultativo não constam dessa lista.
    Até quando o auxílio-acidente é pago?
    O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991). O § 2º do mesmo artigo veda a acumulação com qualquer aposentadoria, e o STJ fixou uma exceção para lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997 (Tema 555).

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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