A aposentadoria por tempo de contribuição, que exigia 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), sem idade mínima, além da carência de 180 contribuições mensais, deixou de existir como regra geral para quem se filiou à Previdência depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Quem já era filiado naquela data pode se aposentar pelo direito adquirido ou por uma regra de transição.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi, por décadas, o caminho mais comum para quem trabalhou muitos anos com carteira assinada ou como contribuinte. Hoje ela existe apenas em situações específicas. Este texto explica o que mudou, quem ainda pode usar o benefício e como o tema costuma ser analisado.
O que era a aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da reforma da Previdência, o art. 201, § 7º, da Constituição, na redação dada pelo art. 1º da EC 20/1998, assegurava a aposentadoria no Regime Geral, "nos termos da lei", com "trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher" (inciso I). Esse inciso não fixava idade mínima; a idade aparecia só no inciso II, que tratava da aposentadoria por idade. Além do tempo, o segurado precisava cumprir a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II).
Nesse modelo, como regra, a média dos maiores salários de contribuição (80% de todo o período) era multiplicada pelo fator previdenciário (Lei 8.213/1991, art. 29, I). O fator é calculado com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (art. 29, § 7º). Desde a Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o art. 29-C da Lei 8.213/1991 permite ao segurado "optar pela não incidência do fator previdenciário" quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data do requerimento, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com no mínimo 35 anos de contribuição, ou 85 pontos, se mulher, com no mínimo 30 anos (incisos I e II). Essas somas são majoradas em um ponto em datas fixadas pela própria lei, a primeira em 31 de dezembro de 2018 (art. 29-C, § 2º). Quem atingiu a pontuação e deixou de requerer a aposentadoria mantém a opção com a pontuação exigida na data em que cumpriu o requisito (art. 29-C, § 4º). Isso pode interessar a quem tem direito adquirido, pois os proventos são "apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos" (EC 103/2019, art. 3º, § 2º). Ele continua previsto na regra de transição do pedágio de 50% (EC 103/2019, art. 17, parágrafo único).
O que mudou com a Emenda Constitucional 103/2019
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, entrou em vigor, como regra, "na data de sua publicação" (art. 36, III). Para quem se filiou ao Regime Geral depois da entrada em vigor da emenda, não existe mais a aposentadoria apenas por tempo de contribuição. O art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição passou a exigir 65 anos de idade (homem) ou 62 (mulher), observado o tempo mínimo de contribuição. Enquanto a lei não dispuser sobre esse tempo, o art. 19 da emenda exige 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 (homem). Já quem era filiado até essa data ficou protegido por duas vias: o direito adquirido e as regras de transição.
Direito adquirido
O art. 3º da EC 103/2019 assegura a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, a quem tenha cumprido os requisitos "até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional", observados os critérios da legislação vigente na data em que eles foram atendidos. É o caso de quem completou, até essa data, 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), conforme o art. 201, § 7º, I, da Constituição na redação da EC 20/1998, e a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Como a concessão é assegurada a qualquer tempo, esse segurado não precisa ter pedido o benefício na época. A prova do tempo e a data em que os requisitos foram cumpridos costumam ser pontos de análise cuidadosa.
Regras de transição
Quem ainda não tinha os requisitos na data de entrada em vigor da emenda, mas já era filiado, pode se enquadrar em uma das regras de transição. Em resumo:
- Pontos (art. 15): soma da idade com o tempo de contribuição, exigindo também 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem). Eram 86 pontos (mulher) e 96 (homem) em 2019, com acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 1º/1/2020, até 100 (mulher) e 105 (homem).
- Idade mínima progressiva (art. 16): 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) e idade de 56 anos (mulher) ou 61 (homem) em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 1º/1/2020, até 62 anos (mulher) e 65 (homem).
- Pedágio de 50% (art. 17): voltada a quem, na data de entrada em vigor da emenda, já tinha mais de 28 anos (mulher) ou mais de 33 anos (homem) de contribuição. Exige 30 anos (mulher) ou 35 (homem) e o cumprimento de 50% do tempo que faltava naquela data para chegar a esse tempo. O valor é apurado com o fator previdenciário.
- Pedágio de 100% (art. 20): exige idade mínima de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem), 30 anos (mulher) ou 35 (homem) de contribuição e o cumprimento de um período adicional igual ao tempo que faltava, na data de entrada em vigor da emenda, para chegar a esse tempo.
Nas regras dos arts. 15, 16 e 20, o valor do benefício é apurado na forma da lei. Como cada regra tem requisitos e forma de cálculo próprios, a simulação individual é importante.
Tempo que pode entrar na contagem
O tempo de contribuição não se limita ao emprego com carteira assinada. A Lei 8.213/1991 inclui, no tempo de serviço, o serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público (art. 55, I). O tempo de trabalhador rural anterior ao início de vigência da lei é computado sem recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º). A contagem recíproca permite somar tempo na administração pública e na atividade privada, rural e urbana (art. 94). O tempo especial cumprido até a entrada em vigor da EC 103/2019 pode ser convertido em comum, mas a conversão do tempo cumprido depois dessa data é vedada (EC 103/2019, art. 25, § 2º).
A comprovação do tempo exige início de prova material contemporânea dos fatos, e a prova exclusivamente testemunhal não basta, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Divergências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são comuns.
Quando procurar um advogado
Vale conversar com um advogado do escritório nestas situações:
- o INSS negou o pedido ou indeferiu a contagem de algum período;
- o CNIS está com lacunas, vínculos ausentes ou contribuições não reconhecidas;
- há dúvida sobre qual regra de transição se aplica ao seu caso;
- você precisa comprovar tempo rural, especial ou de outro regime;
- você quer entender o valor estimado antes de decidir o momento do pedido.
Atuamos em Direito Previdenciário nas unidades de Estância Velha, Bom Princípio e Canoas, e a análise do caso é sempre individual.
Documentos para separar
- documento de identificação com foto e CPF;
- Carteira de Trabalho (CTPS), física e digital;
- extrato do CNIS;
- carnês ou guias de contribuição individual;
- certidões de tempo de serviço, quando houver outro regime;
- documentos de atividade rural, se for o caso;
- laudos e formulários de atividade especial, se for o caso;
- documento do INSS com a decisão, em caso de pedido negado.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe?
O que é direito adquirido na aposentadoria por tempo de contribuição?
O que é a regra de transição por pontos?
O que é a regra de idade mínima progressiva?
O que é o pedágio de 50% e o de 100%?
Qual é a carência para a aposentadoria por tempo de contribuição?
Posso contar tempo rural, militar ou de atividade especial?
Base legal
- Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (arts. 3º, caput e § 2º, 15, 16, 17, 19, 20, 25 e 36)
- Constituição Federal, art. 201, § 7º, I (redação dada pela EC 103/2019)
- Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art. 1º (redação anterior do art. 201, § 7º, I, da Constituição)
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios), arts. 24, 25 (II), 29 (I e § 7º), 29-C, 55 e 94
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

