Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)

    A aposentadoria por invalidez, chamada hoje de aposentadoria por incapacidade permanente, é o benefício do INSS pago ao segurado que a perícia médica considera incapaz de trabalhar e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Destina-se a quem contribui à Previdência Social e perdeu a capacidade de trabalho de forma permanente.

    O que é a aposentadoria por invalidez

    É o benefício do INSS destinado ao segurado que, por doença ou acidente, fica incapaz de trabalhar de forma permanente. O art. 42 da Lei 8.213/1991 a define como devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

    O nome legal mudou. A Emenda Constitucional 103/2019 passou a tratar do benefício como aposentadoria por incapacidade permanente. Neste texto usamos os dois nomes, porque o antigo continua sendo o mais procurado.

    Requisitos

    Em linhas gerais, o benefício exige três elementos: ser segurado do INSS, cumprir a carência e ter a incapacidade permanente reconhecida pela perícia médica.

    A carência geral é de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). O art. 26, II, dispensa a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Também dispensa quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Ou seja, para essas doenças da lista, a dispensa vale quando a doença surge depois da filiação.

    Há ainda o ponto da doença anterior à filiação. O art. 42, § 2º, afasta o direito quando a doença ou lesão já existia ao ingressar na Previdência, mas ressalva a incapacidade que resulta de progressão ou agravamento dessa doença.

    A perícia médica

    O reconhecimento da incapacidade depende de exame de médico perito do INSS. A perícia avalia a doença, as limitações e se há possibilidade de reabilitação profissional. Por isso, laudos, exames e receitas atualizados, com a descrição clara das limitações, costumam ter peso na análise.

    Se o INSS concluir que a incapacidade é temporária, o caso segue pelo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). A aposentadoria é reservada à incapacidade considerada permanente.

    Valor do benefício

    O cálculo atual está no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019. Em regra, a aposentadoria corresponde a 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (15 anos, no caso das mulheres filiadas ao Regime Geral; art. 26, §§ 2º, III, e 5º). Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor corresponde a 100% da média (art. 26, § 3º, II).

    Quem precisa da assistência permanente de outra pessoa tem direito a acréscimo de 25% (Lei 8.213/1991, art. 45). Os valores exatos dependem do histórico de cada segurado e devem ser conferidos no cálculo do INSS.

    Início do pagamento e revisões periódicas

    O art. 43 da Lei 8.213/1991 trata do início do benefício. Quem recebia auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem a aposentadoria devida a partir do dia seguinte ao da cessação desse auxílio; nos demais casos, a data de início depende do tipo de segurado e das datas do afastamento, da incapacidade e do requerimento (art. 43, caput e § 1º).

    A aposentadoria não é necessariamente definitiva em todas as situações. O art. 101 obriga o aposentado por incapacidade permanente a se submeter a exame médico da Previdência Social para avaliar as condições que justificaram o benefício, com hipóteses de dispensa previstas em lei. O art. 46 prevê o cancelamento da aposentadoria quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade, e o art. 47 trata do procedimento em caso de recuperação da capacidade de trabalho.

    Quando procurar um advogado

    Pode ser útil conversar com um advogado quando:

    • o pedido foi negado e você não entendeu o motivo;
    • a perícia concluiu por incapacidade temporária, mas a limitação parece permanente;
    • há dúvida sobre carência ou sobre a doença ser anterior à filiação;
    • o benefício foi cessado ou reduzido após uma nova perícia;
    • é preciso conferir se o cálculo do valor está correto.

    Documentos para separar

    • documento de identificação com foto e CPF;
    • extrato do CNIS (Meu INSS) e carteiras de trabalho;
    • laudos médicos atualizados, com CID e descrição das limitações;
    • exames, receitas e relatórios de internações ou tratamentos;
    • comunicação de acidente de trabalho (CAT), quando houver;
    • cartas e decisões do INSS, inclusive resultados de perícias anteriores;
    • comprovantes de contribuição e de vínculos de trabalho.

    Perguntas frequentes

    Aposentadoria por invalidez e aposentadoria por incapacidade permanente são a mesma coisa?
    Sim, é o mesmo benefício com nome atualizado. A Emenda Constitucional 103/2019 passou a usar a expressão aposentadoria por incapacidade permanente, mas muita gente ainda busca e conhece o benefício pelo nome antigo.
    Quantas contribuições são necessárias para pedir?
    A regra geral é de 12 contribuições mensais de carência, conforme o art. 25, I, da Lei 8.213/1991. O art. 26, II, da mesma lei dispensa a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e também quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
    Quem já tinha a doença antes de se filiar ao INSS pode receber?
    Em regra não, mas há exceção. O art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991 afasta o direito quando a doença ou lesão já existia na filiação, salvo se a incapacidade veio por progressão ou agravamento dela.
    Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente pode ser chamado para nova perícia?
    Sim. O art. 101 da Lei 8.213/1991 obriga o aposentado por incapacidade permanente a se submeter a exame médico da Previdência Social para avaliar as condições que justificaram a concessão ou a manutenção do benefício, sob pena de suspensão. A própria lei prevê hipóteses de dispensa (art. 43, §§ 5º e 6º, e art. 101, § 1º).
    Há acréscimo no valor se a pessoa precisa de ajuda de terceiros?
    Sim. O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê acréscimo de 25% no valor da aposentadoria quando o segurado precisa da assistência permanente de outra pessoa.
    O que fazer se o INSS negar o pedido?
    O primeiro passo é conferir o motivo da negativa, que costuma constar do laudo da perícia ou da decisão do INSS. Com essa informação, um advogado pode avaliar quais caminhos existem para contestar a decisão no seu caso.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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