Aposentadoria por idade

    A aposentadoria por idade é o benefício do INSS concedido ao segurado que atinge a idade mínima prevista na Constituição (art. 201, § 7º) e cumpre, ao mesmo tempo, a carência e o tempo mínimo de contribuição da regra que se aplica ao seu caso. Para o trabalhador urbano, a carência é de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Para a aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º).

    O que é a aposentadoria por idade

    A aposentadoria por idade é o benefício pago pelo INSS ao segurado que alcança a idade mínima exigida e cumpre a carência e o tempo mínimo de contribuição. Está prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º) e na Lei 8.213/1991.

    Com a Emenda Constitucional 103/2019, o art. 201, § 7º, I, da Constituição passou a exigir "65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição". Quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda pode se enquadrar nas regras de transição dela.

    Idade mínima

    Na regra permanente da Constituição, a idade mínima é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, redação da Emenda 103/2019).

    Quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social "até a data de entrada em vigor" da Emenda 103/2019 se enquadra na regra de transição do art. 18 dessa Emenda: 65 anos de idade para o homem e, para a mulher, 60 anos (art. 18, I). Pelo art. 18, § 1º, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher [...] será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Por esse cronograma, a mulher passa a precisar de 62 anos a partir de 2023.

    Carência e tempo de contribuição

    Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício (Lei 8.213/1991, art. 24). Para a aposentadoria por idade, o art. 25, II, da Lei 8.213/1991 prevê 180 contribuições mensais, o equivalente a 15 anos. O art. 142 da mesma lei traz uma tabela de transição para quem estava inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 (e para trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural), "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". A tabela vai de 60 meses, em 1991, até 180 meses, em 2011. Assim, quem completa os requisitos hoje precisa das mesmas 180 contribuições; a carência menor só vale para quem já tinha implementado todas as condições até 2010.

    O tempo de contribuição exigido pela Emenda 103/2019 depende da data de filiação. Para quem era filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, a regra de transição exige "15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos" (art. 18, II). Para quem se filiou após essa data, o art. 19 exige "15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem", até que lei disponha sobre o tempo de contribuição.

    Nem todo período de trabalho entra na conta da mesma forma. O que conta como carência, e o que conta apenas como tempo de contribuição, costuma ser o ponto de maior dúvida. Por isso, vale conferir o histórico de contribuições registrado no INSS antes do pedido.

    Trabalhador rural

    A Constituição prevê idade reduzida para os trabalhadores rurais e para quem exerce a atividade em regime de economia familiar (incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal), com 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 201, § 7º, II). O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses da carência (Lei 8.213/1991, art. 48, § 2º). Os documentos aceitos como prova são definidos nas normas do INSS e devem ser consultados na fonte oficial.

    Aposentadoria por idade e outras modalidades

    Quem se aproxima da idade mínima nem sempre tem a aposentadoria por idade como única opção. Dependendo do histórico de contribuições, da data de filiação e da atividade exercida, outras regras de aposentadoria, inclusive as de transição da Emenda 103/2019, podem ser aplicáveis. Comparar as regras antes do pedido evita surpresas no valor e na data do benefício.

    Como é feito o pedido

    O requerimento é feito ao INSS, pelos canais de atendimento informados nas páginas oficiais do órgão. Antes disso, é recomendável conferir o histórico de contribuições registrado no INSS e reunir os documentos que comprovem vínculos e contribuições. Das decisões do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 126), e a Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

    Quando procurar um advogado

    Pode ser útil conversar com um advogado quando:

    • o histórico de contribuições registrado no INSS tem períodos faltando, com erro ou com pendências;
    • há dúvida sobre qual regra de aposentadoria se aplica à sua data de filiação;
    • parte da vida de trabalho foi na área rural, como autônomo ou sem registro em carteira;
    • o pedido foi negado ou o benefício foi concedido com valor que parece incorreto;
    • você quer comparar a aposentadoria por idade com outras modalidades antes de decidir.

    Documentos para separar

    • documento de identificação com foto e CPF;
    • extrato do histórico de contribuições emitido pelo INSS;
    • carteiras de trabalho (todas, inclusive as antigas);
    • carnês ou comprovantes de contribuição individual;
    • contratos, holerites, fichas de registro e outros comprovantes de vínculo;
    • para atividade rural: documentos que comprovem o trabalho no campo, conforme a exigência do INSS;
    • comprovante de endereço e dados bancários para o recebimento.

    Perguntas frequentes

    Qual a idade mínima para a aposentadoria por idade?
    Pela regra permanente da Constituição, a idade é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I). Quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social "até a data de entrada em vigor" da Emenda Constitucional 103/2019 se enquadra na regra de transição do art. 18 dessa Emenda: 65 anos para o homem e, para a mulher, 60 anos, acrescidos de 6 meses a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos (art. 18, I e § 1º).
    Quantas contribuições são necessárias?
    A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Além da carência, a Emenda 103/2019 exige tempo de contribuição: 15 anos para ambos os sexos, para quem era filiado até a data de entrada em vigor da Emenda (art. 18, II), e 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, para quem se filiou após essa data (art. 19). A tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991, com carência menor, leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições do benefício e termina em 2011, com 180 meses. Por isso, quem completa os requisitos hoje precisa das mesmas 180 contribuições; a carência menor só interessa a quem já tinha implementado todas as condições até 2010.
    Trabalhador rural pode se aposentar por idade?
    Sim. A Constituição prevê idade reduzida para o trabalhador rural e para quem exerce a atividade em regime de economia familiar: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 201, § 7º, II). É preciso comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência (Lei 8.213/1991, art. 48, § 2º).
    É preciso estar trabalhando no momento do pedido?
    Não. A aposentadoria por idade depende de idade, carência e tempo mínimo de contribuição, e não de estar empregado na data do pedido. Pela Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
    Onde se faz o pedido da aposentadoria por idade?
    O pedido é feito ao INSS, pelos canais de atendimento informados nas páginas oficiais do órgão. Antes do requerimento, vale conferir os documentos e o histórico de contribuições registrado no INSS.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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