Recuperação judicial: como funciona e quem pode pedir

    Recuperação judicial é o processo, previsto na Lei nº 11.101/2005, em que a empresa em crise econômico-financeira apresenta aos credores um plano para reorganizar suas dívidas e continuar funcionando. Serve a empresários e sociedades empresárias que atendem aos requisitos da lei.

    O que é a recuperação judicial

    A recuperação judicial é um processo que corre na Justiça para empresas em crise econômico-financeira. Sua finalidade, segundo a lei, é viabilizar a superação da crise, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, com a preservação da empresa e de sua função social (Lei nº 11.101/2005, art. 47).

    A Lei nº 11.101/2005 revogou o Decreto-Lei nº 7.661/1945, a antiga Lei de Falências (art. 200). A lei foi atualizada pela Lei nº 14.112/2020, e o que vale hoje é o texto consolidado.

    Quem pode pedir

    Podem pedir o empresário e a sociedade empresária (Lei nº 11.101/2005, art. 1º). Alguns agentes ficam de fora, como empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras (art. 2º).

    O art. 48 exige, entre outros pontos, que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que não tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos. Também há exigências quanto à situação de falência (não ser falido ou, se o foi, ter declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes) e a condenações por crimes previstos na própria lei. Cada requisito deve ser conferido caso a caso.

    Como o processo se desenvolve

    O processo segue etapas previstas na lei:

    1. Pedido. A empresa expõe as causas da crise e apresenta a documentação exigida (art. 51).
    2. Processamento. O juiz, estando a petição em ordem, defere o processamento, nomeia o administrador judicial e determina a suspensão das ações e execuções na forma do art. 6º (arts. 6º e 52).
    3. Plano. O devedor apresenta o plano de recuperação em até 60 dias, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de falência (art. 53).
    4. Objeções e assembleia. Qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção ao plano no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o art. 7º, § 2º. Se, nessa data, ainda não tiver sido publicado o aviso de recebimento do plano (art. 53, parágrafo único), o prazo conta da publicação desse aviso (art. 55, caput e parágrafo único). Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 56).
    5. Concessão. Depois de juntado o plano aprovado pela assembleia-geral de credores, ou de passado o prazo do art. 55 sem objeção, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários (art. 57). Cumpridas as exigências da lei, o juiz concede a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores (art. 58). O juiz pode determinar que o devedor permaneça em recuperação até o cumprimento das obrigações do plano que vencerem em até dois anos após a concessão (art. 61).

    O plano de recuperação

    O plano indica os meios pelos quais a empresa pretende superar a crise, como renegociação de prazos e condições de pagamento, venda de ativos ou reorganização societária (art. 50). Deve conter a demonstração de sua viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, II e III).

    Para créditos trabalhistas, a lei fixa limite: o plano não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido, e a própria lei prevê hipótese de extensão desse prazo (art. 54, caput e § 2º).

    Quais dívidas entram no processo

    Em regra, sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). Há exceções. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores nem a habilitação em recuperação judicial (Código Tributário Nacional, art. 187), e os créditos do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e de outros titulares listados em lei não se submetem à recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).

    Suspensão das cobranças

    Com o deferimento do processamento, a lei suspende o curso da prescrição e as execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação e proíbe a constrição de bens do devedor por esses créditos (art. 6º, I a III). A lei prevê o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação desse prazo (art. 6º, § 4º). A suspensão não alcança todos os casos, como os créditos do art. 49, § 3º, e as execuções fiscais (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B), e sua extensão deve ser analisada conforme o tipo de crédito e a decisão do juízo.

    Microempresas, pequenas empresas e alternativas

    Microempresas e empresas de pequeno porte podem apresentar plano especial, com regras próprias, desde que afirmem essa intenção na petição inicial (Lei nº 11.101/2005, art. 70, § 1º). A definição está no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que considera microempresa a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte a que aufere receita bruta superior a esse valor e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, desde que devidamente registradas (art. 3º, caput, I e II). A lei também prevê a mediação e a conciliação antecedentes ao pedido (art. 20-B) e a recuperação extrajudicial, em que o devedor propõe e negocia o plano com credores e pode requerer sua homologação em juízo (arts. 161 e 162). Cada via tem condições específicas. Qual delas é adequada depende da situação da empresa e de seus credores.

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica quando:

    • a empresa tem dificuldade recorrente de pagar fornecedores, bancos, tributos ou salários;
    • há execuções, protestos ou bloqueios de contas que ameaçam a operação;
    • os sócios querem entender as opções antes de decidir por um pedido, uma negociação extrajudicial ou outro caminho;
    • a empresa é credora de outra que pediu recuperação e precisa entender como o crédito é tratado;
    • a empresa recebeu intimação ou notificação no processo e há prazo correndo.

    A decisão sobre qual caminho seguir depende de análise individual da documentação e da situação da empresa.

    Documentos para separar

    O art. 51 da Lei nº 11.101/2005 lista a documentação do pedido, e a lista completa deve ser conferida no próprio artigo. Para a primeira conversa, ajuda reunir, entre outros:

    • ato constitutivo atualizado, atas de nomeação dos administradores e certidão de regularidade no Registro Público de Empresas;
    • demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais (balanço patrimonial, demonstração de resultados e relatório gerencial de fluxo de caixa);
    • relação de credores, com endereço, natureza, valor atualizado e vencimento de cada crédito;
    • relação dos empregados, com funções, salários e valores pendentes;
    • extratos atualizados das contas bancárias e das aplicações financeiras;
    • certidões dos cartórios de protestos e relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais em que a empresa é parte;
    • relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores;
    • relatório detalhado do passivo fiscal e relação de bens e direitos do ativo não circulante.

    Perguntas frequentes

    Quem pode pedir recuperação judicial?
    O empresário e a sociedade empresária que exercem regularmente suas atividades há mais de dois anos e cumprem os demais requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. A lei exclui, por exemplo, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras (art. 2º).
    Recuperação judicial é a mesma coisa que falência?
    Não. A recuperação judicial busca preservar a empresa e sua atividade (Lei nº 11.101/2005, art. 47), enquanto a falência promove o afastamento do devedor de suas atividades e a liquidação de seus bens e ativos (art. 75). A recuperação pode ser convertida em falência nas hipóteses do art. 73, como a falta de apresentação do plano no prazo (arts. 53 e 73, II), o plano rejeitado sem que prospere plano alternativo dos credores (arts. 56, §§ 4º a 8º, e 73, III) e o descumprimento de obrigação do plano (arts. 61, § 1º, e 73, IV).
    O que acontece com as dívidas e as cobranças quando a recuperação é aceita?
    Com o deferimento do processamento, ficam suspensos o curso da prescrição e as execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação, e é proibida a constrição de bens do devedor por esses créditos, pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação desse prazo (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I a III e § 4º, e 52, III). A suspensão não alcança todos os casos, e nem todos os créditos se submetem ao processo (arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 49, § 3º).
    Todas as dívidas entram na recuperação judicial?
    Não. Em regra entram os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (Lei nº 11.101/2005, art. 49), mas há exceções. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores nem a habilitação em recuperação judicial (Código Tributário Nacional, art. 187), e os créditos do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e de outros titulares listados em lei não se submetem à recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).
    Quanto tempo tenho para apresentar o plano de recuperação?
    O plano deve ser apresentado em até 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação, sob pena de falência (Lei nº 11.101/2005, art. 53).
    A recuperação judicial garante que a empresa se salvará?
    Não. A lei oferece um caminho para a reorganização, mas o resultado depende do plano, da aprovação pelos credores e do cumprimento do que for aprovado (Lei nº 11.101/2005, arts. 45, 56, 58 e 61).

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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