Recuperação judicial é o processo, previsto na Lei nº 11.101/2005, em que a empresa em crise econômico-financeira apresenta aos credores um plano para reorganizar suas dívidas e continuar funcionando. Serve a empresários e sociedades empresárias que atendem aos requisitos da lei.
O que é a recuperação judicial
A recuperação judicial é um processo que corre na Justiça para empresas em crise econômico-financeira. Sua finalidade, segundo a lei, é viabilizar a superação da crise, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, com a preservação da empresa e de sua função social (Lei nº 11.101/2005, art. 47).
A Lei nº 11.101/2005 revogou o Decreto-Lei nº 7.661/1945, a antiga Lei de Falências (art. 200). A lei foi atualizada pela Lei nº 14.112/2020, e o que vale hoje é o texto consolidado.
Quem pode pedir
Podem pedir o empresário e a sociedade empresária (Lei nº 11.101/2005, art. 1º). Alguns agentes ficam de fora, como empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras (art. 2º).
O art. 48 exige, entre outros pontos, que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que não tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos. Também há exigências quanto à situação de falência (não ser falido ou, se o foi, ter declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes) e a condenações por crimes previstos na própria lei. Cada requisito deve ser conferido caso a caso.
Como o processo se desenvolve
O processo segue etapas previstas na lei:
- Pedido. A empresa expõe as causas da crise e apresenta a documentação exigida (art. 51).
- Processamento. O juiz, estando a petição em ordem, defere o processamento, nomeia o administrador judicial e determina a suspensão das ações e execuções na forma do art. 6º (arts. 6º e 52).
- Plano. O devedor apresenta o plano de recuperação em até 60 dias, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de falência (art. 53).
- Objeções e assembleia. Qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção ao plano no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o art. 7º, § 2º. Se, nessa data, ainda não tiver sido publicado o aviso de recebimento do plano (art. 53, parágrafo único), o prazo conta da publicação desse aviso (art. 55, caput e parágrafo único). Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 56).
- Concessão. Depois de juntado o plano aprovado pela assembleia-geral de credores, ou de passado o prazo do art. 55 sem objeção, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários (art. 57). Cumpridas as exigências da lei, o juiz concede a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores (art. 58). O juiz pode determinar que o devedor permaneça em recuperação até o cumprimento das obrigações do plano que vencerem em até dois anos após a concessão (art. 61).
O plano de recuperação
O plano indica os meios pelos quais a empresa pretende superar a crise, como renegociação de prazos e condições de pagamento, venda de ativos ou reorganização societária (art. 50). Deve conter a demonstração de sua viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, II e III).
Para créditos trabalhistas, a lei fixa limite: o plano não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido, e a própria lei prevê hipótese de extensão desse prazo (art. 54, caput e § 2º).
Quais dívidas entram no processo
Em regra, sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). Há exceções. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores nem a habilitação em recuperação judicial (Código Tributário Nacional, art. 187), e os créditos do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e de outros titulares listados em lei não se submetem à recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).
Suspensão das cobranças
Com o deferimento do processamento, a lei suspende o curso da prescrição e as execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação e proíbe a constrição de bens do devedor por esses créditos (art. 6º, I a III). A lei prevê o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação desse prazo (art. 6º, § 4º). A suspensão não alcança todos os casos, como os créditos do art. 49, § 3º, e as execuções fiscais (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B), e sua extensão deve ser analisada conforme o tipo de crédito e a decisão do juízo.
Microempresas, pequenas empresas e alternativas
Microempresas e empresas de pequeno porte podem apresentar plano especial, com regras próprias, desde que afirmem essa intenção na petição inicial (Lei nº 11.101/2005, art. 70, § 1º). A definição está no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que considera microempresa a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte a que aufere receita bruta superior a esse valor e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, desde que devidamente registradas (art. 3º, caput, I e II). A lei também prevê a mediação e a conciliação antecedentes ao pedido (art. 20-B) e a recuperação extrajudicial, em que o devedor propõe e negocia o plano com credores e pode requerer sua homologação em juízo (arts. 161 e 162). Cada via tem condições específicas. Qual delas é adequada depende da situação da empresa e de seus credores.
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação jurídica quando:
- a empresa tem dificuldade recorrente de pagar fornecedores, bancos, tributos ou salários;
- há execuções, protestos ou bloqueios de contas que ameaçam a operação;
- os sócios querem entender as opções antes de decidir por um pedido, uma negociação extrajudicial ou outro caminho;
- a empresa é credora de outra que pediu recuperação e precisa entender como o crédito é tratado;
- a empresa recebeu intimação ou notificação no processo e há prazo correndo.
A decisão sobre qual caminho seguir depende de análise individual da documentação e da situação da empresa.
Documentos para separar
O art. 51 da Lei nº 11.101/2005 lista a documentação do pedido, e a lista completa deve ser conferida no próprio artigo. Para a primeira conversa, ajuda reunir, entre outros:
- ato constitutivo atualizado, atas de nomeação dos administradores e certidão de regularidade no Registro Público de Empresas;
- demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais (balanço patrimonial, demonstração de resultados e relatório gerencial de fluxo de caixa);
- relação de credores, com endereço, natureza, valor atualizado e vencimento de cada crédito;
- relação dos empregados, com funções, salários e valores pendentes;
- extratos atualizados das contas bancárias e das aplicações financeiras;
- certidões dos cartórios de protestos e relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais em que a empresa é parte;
- relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores;
- relatório detalhado do passivo fiscal e relação de bens e direitos do ativo não circulante.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir recuperação judicial?
Recuperação judicial é a mesma coisa que falência?
O que acontece com as dívidas e as cobranças quando a recuperação é aceita?
Todas as dívidas entram na recuperação judicial?
Quanto tempo tenho para apresentar o plano de recuperação?
A recuperação judicial garante que a empresa se salvará?
Base legal
- Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 20-B, 45 a 61, 70, 73, 75, 161 e 200
- Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), revogado pela Lei nº 11.101/2005 (art. 200)
- Lei nº 14.112/2020 (atualiza a Lei nº 11.101/2005)
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 187
- Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), art. 3º
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

