Planejamento tributário: o que é e quais são os limites legais

    Planejamento tributário é a organização lícita das atividades e dos negócios da empresa para cumprir a lei pagando o tributo devido, sem fraude e sem simulação. Interessa a empresas de qualquer porte, a sócios e a famílias empresárias que precisam escolher regime de tributação, estrutura societária ou forma de operar.

    O que é planejamento tributário

    Planejamento tributário é o estudo, feito antes da realização de uma operação, das formas legais de organizar a atividade da empresa e a carga de tributos que dela decorre. A empresa escolhe, entre caminhos que a lei admite, aquele que atende ao seu negócio e cumpre as obrigações fiscais.

    Não é uma fórmula para deixar de pagar o que é devido. É uma análise jurídica e contábil que olha o regime de tributação, a forma de contratar, a estrutura societária e as obrigações acessórias, sempre com base na legislação vigente.

    Elisão e evasão: onde está o limite

    Costuma-se chamar de elisão a economia de tributo obtida por meios lícitos, adotados antes do fato gerador, e de evasão o uso de meios ilícitos para ocultar ou reduzir tributo devido. Esses nomes não constam dos dispositivos citados nesta página: o que a lei traz são as condutas e as consequências de cada uma.

    A lei trata as condutas ilícitas com rigor. Sonegação, fraude e conluio estão definidos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Suprimir ou reduzir tributo omitindo informação ou prestando declaração falsa às autoridades fazendárias, entre outras condutas descritas, é crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º). Nos casos de lançamento de ofício, a lei prevê multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430/1996, art. 44, I), e multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado nas hipóteses do inciso II do mesmo artigo. Nos casos de sonegação, fraude e conluio, o percentual do inciso I passa a 100% e, havendo reincidência no prazo de dois anos, a 150% (art. 44, § 1º, VI e VII, e § 1º-A, na redação da Lei nº 14.689/2023).

    O Código Tributário Nacional permite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116, parágrafo único). Na prática, a estrutura adotada deve corresponder à operação que de fato ocorre.

    Regime de tributação da empresa

    A escolha do regime é uma das decisões centrais do planejamento. A legislação prevê, em linhas gerais, o Simples Nacional, o lucro presumido e o lucro real.

    O Simples Nacional tem requisitos de enquadramento e hipóteses de vedação previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 3º e 17). A opção pelo lucro presumido só está aberta a quem atende às condições da lei (Lei nº 9.718/1998, art. 13), e a lei determina que determinadas pessoas jurídicas são obrigadas ao lucro real (art. 14). Qual regime é adequado depende do faturamento, da margem, da atividade e da folha de pagamento de cada empresa, o que só se verifica com os números em mãos. Os limites e as alíquotas podem ser alterados por lei e devem ser conferidos na norma vigente na data da decisão.

    Estrutura societária e patrimonial

    Sócios e famílias empresárias também fazem planejamento ao organizar a empresa e o patrimônio, por exemplo ao constituir uma sociedade holding, definir a forma de remuneração dos sócios ou estruturar a sucessão.

    A Lei nº 15.270, de 26/11/2025, altera a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995 "para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas" (art. 1º). Por isso, a forma de remuneração dos sócios deve ser analisada com base na redação em vigor dessas leis. Estruturas que dissimulam o fato gerador estão sujeitas à desconsideração pelo Fisco, como visto acima.

    Reforma tributária do consumo

    A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o Sistema Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou a Lei Complementar nº 214/2025. A Constituição prevê que a transição para o IBS e a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 124, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023). Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, e o valor recolhido é compensado com o valor devido de contribuições federais previstas na Constituição, entre elas a do PIS (ADCT, art. 125, caput e § 1º). O ICMS e o ISS ficam extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).

    Para a empresa, isso pode exigir revisar a formação de preços, os contratos de longa duração e o sistema de emissão de notas. O calendário de cada etapa deve ser conferido nas leis complementares e nas normas que as regulamentam.

    Prazos, créditos e regularização de débitos

    O planejamento também olha para trás e para o passivo. O Código Tributário Nacional prevê a restituição do tributo pago indevidamente (art. 165), com prazo de cinco anos para pleitear a restituição (art. 168). A compensação de créditos com débitos próprios está regulada na Lei nº 9.430/1996 (art. 74).

    Em relação ao Fisco, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a homologação é, se a lei não fixar outro, de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º). Em caso de dolo, fraude ou simulação, o art. 150, § 5º, remete a contagem ao art. 173, I, do mesmo Código.

    Para débitos já existentes, a Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, com a União, suas autarquias e fundações. Quando houver dúvida sobre a legislação, o Código Tributário Nacional prevê que a resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica (art. 107, § 1º, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026). No âmbito da Receita Federal, "os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única" (Lei nº 9.430/1996, art. 48, caput), e, como regra, "não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta" (art. 48, § 3º). A exceção: havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo (art. 48, § 5º), que o destinatário da solução divergente pode interpor no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução (art. 48, § 6º).

    Quando procurar um advogado

    • Antes de abrir a empresa, mudar de regime de tributação ou alterar a estrutura societária.
    • Antes de uma operação relevante, como fusão, venda de participação, contrato de grande valor ou reorganização familiar.
    • Ao receber notificação, auto de infração ou intimação da Receita Federal, da Receita Estadual ou do Município.
    • Quando houver dúvida sobre pagamento a maior, crédito a compensar ou prazo para pedir restituição.
    • Para adaptar contratos e rotinas às mudanças da reforma tributária.

    Documentos para separar

    • Contrato social e alterações, ou estatuto, e documentos dos sócios.
    • Comprovante do regime de tributação atual e das opções feitas nos últimos anos.
    • Demonstrações contábeis, balancetes e declarações fiscais entregues.
    • Guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de tributos.
    • Notas fiscais emitidas e recebidas do período em análise.
    • Notificações, autos de infração e processos administrativos em andamento.
    • Contratos relevantes com clientes, fornecedores e prestadores.

    Perguntas frequentes

    O que é planejamento tributário?
    É a análise, antes da operação, das formas lícitas de estruturar um negócio, escolhendo entre as alternativas que a lei oferece. Ele não autoriza deixar de pagar tributo devido. A Lei nº 4.502/1964 define sonegação, fraude e conluio (arts. 71 a 73). Nesses casos, a multa de ofício do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 é majorada, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (art. 44, § 1º). E suprimir ou reduzir tributo mediante condutas como omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias é crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei nº 8.137/1990, art. 1º).
    Qual a diferença entre elisão e evasão fiscal?
    Costuma-se chamar de elisão a economia de tributo por meios lícitos, adotados antes do fato gerador, e de evasão o uso de meio ilícito, como a sonegação, a fraude ou o conluio (Lei nº 4.502/1964, arts. 71 a 73), para ocultar ou reduzir tributo devido. Esses dois nomes não constam dos dispositivos citados nesta página: a lei descreve as condutas. Na prática, o limite é analisado caso a caso, inclusive à luz do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
    O Fisco pode desconsiderar uma estrutura societária ou um contrato?
    Pode, em certas hipóteses. O Código Tributário Nacional prevê que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116, parágrafo único). Por isso, a estrutura adotada deve corresponder à operação que de fato ocorre.
    A empresa pode mudar de regime de tributação?
    Sim, dentro das regras de cada regime. A opção pelo Simples Nacional, por exemplo, depende de requisitos e tem vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 3º e 17), e certas empresas são obrigadas ao lucro real (Lei nº 9.718/1998, art. 14). A escolha deve ser conferida caso a caso, com os números da empresa.
    A reforma tributária muda o planejamento tributário?
    Sim. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o Sistema Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. A transição para o IBS e a CBS segue os critérios dos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, art. 124): em 2026, por exemplo, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9% (ADCT, art. 125), e o ICMS e o ISS ficam extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129). A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou a Lei Complementar nº 214/2025. Contratos, preços e rotinas de empresas que vendem produtos ou serviços precisam ser reavaliados à luz do novo modelo e do calendário de transição.
    É possível recuperar tributo pago a mais?
    A lei prevê a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior (Código Tributário Nacional, art. 165) e a compensação com débitos próprios, nos termos da lei (Lei nº 9.430/1996, art. 74). O direito está sujeito a prazo: o art. 168 do Código Tributário Nacional fixa cinco anos para pleitear a restituição. O caso exige análise documental.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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