Planejamento tributário é a organização lícita das atividades e dos negócios da empresa para cumprir a lei pagando o tributo devido, sem fraude e sem simulação. Interessa a empresas de qualquer porte, a sócios e a famílias empresárias que precisam escolher regime de tributação, estrutura societária ou forma de operar.
O que é planejamento tributário
Planejamento tributário é o estudo, feito antes da realização de uma operação, das formas legais de organizar a atividade da empresa e a carga de tributos que dela decorre. A empresa escolhe, entre caminhos que a lei admite, aquele que atende ao seu negócio e cumpre as obrigações fiscais.
Não é uma fórmula para deixar de pagar o que é devido. É uma análise jurídica e contábil que olha o regime de tributação, a forma de contratar, a estrutura societária e as obrigações acessórias, sempre com base na legislação vigente.
Elisão e evasão: onde está o limite
Costuma-se chamar de elisão a economia de tributo obtida por meios lícitos, adotados antes do fato gerador, e de evasão o uso de meios ilícitos para ocultar ou reduzir tributo devido. Esses nomes não constam dos dispositivos citados nesta página: o que a lei traz são as condutas e as consequências de cada uma.
A lei trata as condutas ilícitas com rigor. Sonegação, fraude e conluio estão definidos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Suprimir ou reduzir tributo omitindo informação ou prestando declaração falsa às autoridades fazendárias, entre outras condutas descritas, é crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º). Nos casos de lançamento de ofício, a lei prevê multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430/1996, art. 44, I), e multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado nas hipóteses do inciso II do mesmo artigo. Nos casos de sonegação, fraude e conluio, o percentual do inciso I passa a 100% e, havendo reincidência no prazo de dois anos, a 150% (art. 44, § 1º, VI e VII, e § 1º-A, na redação da Lei nº 14.689/2023).
O Código Tributário Nacional permite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116, parágrafo único). Na prática, a estrutura adotada deve corresponder à operação que de fato ocorre.
Regime de tributação da empresa
A escolha do regime é uma das decisões centrais do planejamento. A legislação prevê, em linhas gerais, o Simples Nacional, o lucro presumido e o lucro real.
O Simples Nacional tem requisitos de enquadramento e hipóteses de vedação previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 3º e 17). A opção pelo lucro presumido só está aberta a quem atende às condições da lei (Lei nº 9.718/1998, art. 13), e a lei determina que determinadas pessoas jurídicas são obrigadas ao lucro real (art. 14). Qual regime é adequado depende do faturamento, da margem, da atividade e da folha de pagamento de cada empresa, o que só se verifica com os números em mãos. Os limites e as alíquotas podem ser alterados por lei e devem ser conferidos na norma vigente na data da decisão.
Estrutura societária e patrimonial
Sócios e famílias empresárias também fazem planejamento ao organizar a empresa e o patrimônio, por exemplo ao constituir uma sociedade holding, definir a forma de remuneração dos sócios ou estruturar a sucessão.
A Lei nº 15.270, de 26/11/2025, altera a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995 "para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas" (art. 1º). Por isso, a forma de remuneração dos sócios deve ser analisada com base na redação em vigor dessas leis. Estruturas que dissimulam o fato gerador estão sujeitas à desconsideração pelo Fisco, como visto acima.
Reforma tributária do consumo
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o Sistema Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou a Lei Complementar nº 214/2025. A Constituição prevê que a transição para o IBS e a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 124, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023). Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, e o valor recolhido é compensado com o valor devido de contribuições federais previstas na Constituição, entre elas a do PIS (ADCT, art. 125, caput e § 1º). O ICMS e o ISS ficam extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).
Para a empresa, isso pode exigir revisar a formação de preços, os contratos de longa duração e o sistema de emissão de notas. O calendário de cada etapa deve ser conferido nas leis complementares e nas normas que as regulamentam.
Prazos, créditos e regularização de débitos
O planejamento também olha para trás e para o passivo. O Código Tributário Nacional prevê a restituição do tributo pago indevidamente (art. 165), com prazo de cinco anos para pleitear a restituição (art. 168). A compensação de créditos com débitos próprios está regulada na Lei nº 9.430/1996 (art. 74).
Em relação ao Fisco, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a homologação é, se a lei não fixar outro, de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º). Em caso de dolo, fraude ou simulação, o art. 150, § 5º, remete a contagem ao art. 173, I, do mesmo Código.
Para débitos já existentes, a Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, com a União, suas autarquias e fundações. Quando houver dúvida sobre a legislação, o Código Tributário Nacional prevê que a resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica (art. 107, § 1º, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026). No âmbito da Receita Federal, "os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única" (Lei nº 9.430/1996, art. 48, caput), e, como regra, "não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta" (art. 48, § 3º). A exceção: havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo (art. 48, § 5º), que o destinatário da solução divergente pode interpor no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução (art. 48, § 6º).
Quando procurar um advogado
- Antes de abrir a empresa, mudar de regime de tributação ou alterar a estrutura societária.
- Antes de uma operação relevante, como fusão, venda de participação, contrato de grande valor ou reorganização familiar.
- Ao receber notificação, auto de infração ou intimação da Receita Federal, da Receita Estadual ou do Município.
- Quando houver dúvida sobre pagamento a maior, crédito a compensar ou prazo para pedir restituição.
- Para adaptar contratos e rotinas às mudanças da reforma tributária.
Documentos para separar
- Contrato social e alterações, ou estatuto, e documentos dos sócios.
- Comprovante do regime de tributação atual e das opções feitas nos últimos anos.
- Demonstrações contábeis, balancetes e declarações fiscais entregues.
- Guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de tributos.
- Notas fiscais emitidas e recebidas do período em análise.
- Notificações, autos de infração e processos administrativos em andamento.
- Contratos relevantes com clientes, fornecedores e prestadores.
Perguntas frequentes
O que é planejamento tributário?
Qual a diferença entre elisão e evasão fiscal?
O Fisco pode desconsiderar uma estrutura societária ou um contrato?
A empresa pode mudar de regime de tributação?
A reforma tributária muda o planejamento tributário?
É possível recuperar tributo pago a mais?
Base legal
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 107, 116, 150, 165 e 168
- Lei Complementar nº 236/2026 (altera o Código Tributário Nacional; art. 107, § 1º, e art. 150, §§ 5º e 6º)
- Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), arts. 3º e 17
- Lei nº 9.718/1998, arts. 13 e 14 (opção pelo lucro presumido e obrigatoriedade do lucro real)
- Lei nº 9.430/1996, arts. 44 (multas de ofício), 48 (consulta na Receita Federal) e 74 (compensação)
- Lei nº 14.689/2023 (nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996)
- Lei nº 4.502/1964, arts. 71 a 73 (sonegação, fraude e conluio)
- Lei nº 8.137/1990, art. 1º (crimes contra a ordem tributária)
- Lei nº 15.270/2025, art. 1º (redução do imposto sobre a renda e tributação mínima de pessoas físicas que auferem altas rendas)
- Constituição Federal, ADCT, arts. 124, 125 e 129 (transição da reforma tributária)
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária do consumo)
- Lei Complementar nº 214/2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo)
- Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor do IBS)
- Lei nº 13.988/2020, art. 1º (transação com a União)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

