Direito societário é o ramo que regula a relação entre sócios e a sociedade: como ela se constitui, quem a administra, como se divide o resultado e como um sócio entra ou sai. Interessa a quem tem ou pretende ter uma empresa com sócios, e a quem quer entender seus direitos e deveres como sócio ou acionista.
O que é o direito societário
Pelo contrato de sociedade, as pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar entre si os resultados (Código Civil, art. 981). O direito societário trata dessa relação do começo ao fim: a escolha do tipo de sociedade, o contrato, a administração, a distribuição de resultados, a entrada e a saída de sócios e o encerramento do negócio.
A sociedade limitada é regulada pelo Código Civil (art. 1.052 e seguintes). As companhias, ou sociedades anônimas, têm o capital dividido em ações e seguem a Lei nº 6.404/1976, na qual a responsabilidade do acionista se limita ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu (art. 1º).
Contrato social: o documento que organiza a sociedade
O contrato social é a principal ferramenta de prevenção de conflitos. Ele deve ser escrito e trazer as informações exigidas por lei, como a qualificação dos sócios, a denominação, o objeto, a sede, o capital, a participação de cada sócio nos resultados e a forma de administração (Código Civil, art. 997).
Cláusulas vagas ou omissas são fonte frequente de disputa. Vale tratar com clareza, por exemplo, de quem administra e com quais poderes, como são tomadas as decisões, o que acontece se um sócio quiser sair, falecer ou deixar de colaborar, e como as quotas serão avaliadas. Na companhia, os acionistas também podem celebrar acordos de acionistas, nos termos do art. 118 da Lei nº 6.404/1976.
Responsabilidade dos sócios e dos administradores
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Código Civil, art. 1.052). Desde a Lei nº 13.874/2019, a limitada pode ter um único sócio (art. 1.052, § 1º).
Essa separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios não é absoluta. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Código Civil, art. 50, caput). Em regra, o pedido é processado pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137). Se a desconsideração for pedida já na petição inicial, dispensa-se o incidente, e o sócio ou a pessoa jurídica é citado no próprio processo (CPC, art. 134, § 2º). Os administradores, por sua vez, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados quando agirem com culpa no desempenho de suas funções (Código Civil, art. 1.016).
Entrada e saída de sócios: cessão de quotas e retirada
Na sociedade limitada, a cessão de quotas segue primeiro o que dispõe o contrato. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a quem não é sócio, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (Código Civil, art. 1.057, caput). A cessão terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, assinado pelos sócios que concordaram com ela (art. 1.057, parágrafo único). Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único).
O sócio que discordar de modificação do contrato, fusão ou incorporação pode exercer o direito de retirada nos trinta dias seguintes à reunião, na forma do art. 1.077 do Código Civil. Quem sai tem direito ao valor de suas quotas, apurado conforme o contrato ou, na falta de regra, nos termos do art. 1.031.
Exclusão de sócio e dissolução parcial
A exclusão de sócio exige cuidado formal. O Código Civil admite a exclusão extrajudicial, por alteração do contrato social, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que o contrato preveja a exclusão por justa causa. Salvo se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão depende de reunião ou assembleia especialmente convocada, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender (art. 1.085 e parágrafo único). O sócio também pode ser excluído judicialmente, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030). A ação de dissolução parcial de sociedade, disciplinada nos arts. 599 a 609 do CPC, pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio excluído e a apuração de seus haveres (art. 599, I e II).
Esses procedimentos costumam envolver a apuração de haveres, ponto em que a avaliação da empresa e as regras do contrato social fazem grande diferença.
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação jurídica nas situações a seguir.
- Antes de abrir uma sociedade ou de entrar como sócio em uma já existente.
- Ao redigir ou revisar contrato social, alteração contratual ou acordo entre sócios.
- Quando houver divergência sobre administração, distribuição de resultados ou prestação de contas.
- Em caso de saída, exclusão, falecimento ou venda de participação de sócio.
- Quando o nome do sócio ou do administrador for incluído em cobrança ou processo contra a empresa.
A análise de cada situação depende dos documentos e do que está escrito no contrato. Este texto é informativo e não substitui a consulta a um advogado.
Documentos para separar
- Contrato social e todas as alterações contratuais, com os respectivos registros.
- Acordos entre sócios ou de acionistas, se houver.
- Atas de reuniões e assembleias.
- Balanços, balancetes e demonstrações financeiras recentes.
- Documentos pessoais e comprovantes de integralização do capital.
- Comunicações entre sócios (notificações, e-mails e mensagens relevantes) sobre o tema em discussão.
- Contratos e dívidas relevantes da empresa, quando a dúvida envolver responsabilidade.
Perguntas frequentes
O que é o contrato social?
O sócio responde com o patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa?
Existe sociedade limitada com apenas um sócio?
Posso vender minhas quotas sem a concordância dos outros sócios?
Um sócio pode ser excluído da sociedade?
O que é apuração de haveres?
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 50, 981, 997, 1.003, 1.016, 1.030, 1.031, 1.052, 1.057, 1.077 e 1.085
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), arts. 1º e 118
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 133 a 137 e 599 a 609
- Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

