Direito societário: sócios, contrato social e conflitos entre sócios

    Direito societário é o ramo que regula a relação entre sócios e a sociedade: como ela se constitui, quem a administra, como se divide o resultado e como um sócio entra ou sai. Interessa a quem tem ou pretende ter uma empresa com sócios, e a quem quer entender seus direitos e deveres como sócio ou acionista.

    O que é o direito societário

    Pelo contrato de sociedade, as pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar entre si os resultados (Código Civil, art. 981). O direito societário trata dessa relação do começo ao fim: a escolha do tipo de sociedade, o contrato, a administração, a distribuição de resultados, a entrada e a saída de sócios e o encerramento do negócio.

    A sociedade limitada é regulada pelo Código Civil (art. 1.052 e seguintes). As companhias, ou sociedades anônimas, têm o capital dividido em ações e seguem a Lei nº 6.404/1976, na qual a responsabilidade do acionista se limita ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu (art. 1º).

    Contrato social: o documento que organiza a sociedade

    O contrato social é a principal ferramenta de prevenção de conflitos. Ele deve ser escrito e trazer as informações exigidas por lei, como a qualificação dos sócios, a denominação, o objeto, a sede, o capital, a participação de cada sócio nos resultados e a forma de administração (Código Civil, art. 997).

    Cláusulas vagas ou omissas são fonte frequente de disputa. Vale tratar com clareza, por exemplo, de quem administra e com quais poderes, como são tomadas as decisões, o que acontece se um sócio quiser sair, falecer ou deixar de colaborar, e como as quotas serão avaliadas. Na companhia, os acionistas também podem celebrar acordos de acionistas, nos termos do art. 118 da Lei nº 6.404/1976.

    Responsabilidade dos sócios e dos administradores

    Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Código Civil, art. 1.052). Desde a Lei nº 13.874/2019, a limitada pode ter um único sócio (art. 1.052, § 1º).

    Essa separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios não é absoluta. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Código Civil, art. 50, caput). Em regra, o pedido é processado pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137). Se a desconsideração for pedida já na petição inicial, dispensa-se o incidente, e o sócio ou a pessoa jurídica é citado no próprio processo (CPC, art. 134, § 2º). Os administradores, por sua vez, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados quando agirem com culpa no desempenho de suas funções (Código Civil, art. 1.016).

    Entrada e saída de sócios: cessão de quotas e retirada

    Na sociedade limitada, a cessão de quotas segue primeiro o que dispõe o contrato. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a quem não é sócio, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (Código Civil, art. 1.057, caput). A cessão terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, assinado pelos sócios que concordaram com ela (art. 1.057, parágrafo único). Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único).

    O sócio que discordar de modificação do contrato, fusão ou incorporação pode exercer o direito de retirada nos trinta dias seguintes à reunião, na forma do art. 1.077 do Código Civil. Quem sai tem direito ao valor de suas quotas, apurado conforme o contrato ou, na falta de regra, nos termos do art. 1.031.

    Exclusão de sócio e dissolução parcial

    A exclusão de sócio exige cuidado formal. O Código Civil admite a exclusão extrajudicial, por alteração do contrato social, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que o contrato preveja a exclusão por justa causa. Salvo se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão depende de reunião ou assembleia especialmente convocada, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender (art. 1.085 e parágrafo único). O sócio também pode ser excluído judicialmente, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030). A ação de dissolução parcial de sociedade, disciplinada nos arts. 599 a 609 do CPC, pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio excluído e a apuração de seus haveres (art. 599, I e II).

    Esses procedimentos costumam envolver a apuração de haveres, ponto em que a avaliação da empresa e as regras do contrato social fazem grande diferença.

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica nas situações a seguir.

    • Antes de abrir uma sociedade ou de entrar como sócio em uma já existente.
    • Ao redigir ou revisar contrato social, alteração contratual ou acordo entre sócios.
    • Quando houver divergência sobre administração, distribuição de resultados ou prestação de contas.
    • Em caso de saída, exclusão, falecimento ou venda de participação de sócio.
    • Quando o nome do sócio ou do administrador for incluído em cobrança ou processo contra a empresa.

    A análise de cada situação depende dos documentos e do que está escrito no contrato. Este texto é informativo e não substitui a consulta a um advogado.

    Documentos para separar

    • Contrato social e todas as alterações contratuais, com os respectivos registros.
    • Acordos entre sócios ou de acionistas, se houver.
    • Atas de reuniões e assembleias.
    • Balanços, balancetes e demonstrações financeiras recentes.
    • Documentos pessoais e comprovantes de integralização do capital.
    • Comunicações entre sócios (notificações, e-mails e mensagens relevantes) sobre o tema em discussão.
    • Contratos e dívidas relevantes da empresa, quando a dúvida envolver responsabilidade.

    Perguntas frequentes

    O que é o contrato social?
    É o documento escrito que reúne as regras da sociedade: quem são os sócios, o capital, a administração, a divisão de resultados e a saída de sócios. O Código Civil exige que o contrato seja escrito e define as cláusulas mínimas (Código Civil, art. 997).
    O sócio responde com o patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa?
    Na sociedade limitada, em regra, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Código Civil, art. 1.052). Em situações de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode estender obrigações da sociedade aos bens dos sócios (Código Civil, art. 50).
    Existe sociedade limitada com apenas um sócio?
    Sim. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas (Código Civil, art. 1.052, § 1º, incluído pela Lei nº 13.874/2019).
    Posso vender minhas quotas sem a concordância dos outros sócios?
    Depende de quem é o comprador e do que diz o contrato. A cessão a outro sócio independe da concordância dos demais; a cessão a estranho pode ser barrada pela oposição de titulares de mais de um quarto do capital, salvo disposição diversa no contrato (Código Civil, art. 1.057).
    Um sócio pode ser excluído da sociedade?
    Em certos casos, sim. A exclusão extrajudicial exige previsão contratual de exclusão por justa causa, decisão da maioria dos sócios que represente mais da metade do capital, atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa e, salvo se houver apenas dois sócios, reunião especialmente convocada, com ciência do sócio e direito de defesa (Código Civil, art. 1.085). O sócio também pode ser excluído judicialmente, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, por iniciativa da maioria dos demais sócios (Código Civil, art. 1.030).
    O que é apuração de haveres?
    É o cálculo do valor que o sócio que sai tem a receber pelas quotas. Salvo disposição contratual em contrário, o valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, em balanço especialmente levantado (Código Civil, art. 1.031).

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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