Contratos empresariais: o que observar antes de assinar e quando há conflito

    Contrato empresarial é o acordo firmado entre empresas, ou entre empresa e profissional, para fornecer, distribuir, prestar serviços ou parcerias. Este guia explica, com base na lei, o que conferir antes de assinar, como lidar com descumprimento e quando buscar orientação jurídica.

    O que são contratos empresariais

    Contratos empresariais são os acordos que sustentam a atividade de uma empresa: fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, distribuição, representação comercial, franquia, parcerias, locação de espaço, contratos com sócios e com prestadores de tecnologia.

    As regras gerais estão no Código Civil, e alguns contratos têm lei própria, como a representação comercial (Lei nº 4.886/1965) e a franquia (Lei nº 13.966/2019). É lícito às partes estipular contratos atípicos, isto é, que a lei não nomeia, observadas as normas gerais do Código Civil (art. 425).

    Princípios que orientam a leitura do contrato

    A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (Código Civil, art. 421). Nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único). Interpreta-se a declaração de vontade atendendo mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem (art. 112), e o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113). Os contratantes devem guardar, na conclusão e na execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422).

    Isso tem efeito prático: nos contratos civis e empresariais, a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada (art. 421-A, II). Por isso, o momento de ler e negociar as cláusulas é antes da assinatura, e não depois do problema.

    Cláusulas que merecem atenção

    • Objeto e escopo: o que exatamente será entregue ou prestado, com prazo e critério de aceite.
    • Preço e forma de pagamento: reajuste, juros e consequências do atraso.
    • Vigência e rescisão: prazo, renovação, aviso prévio e hipóteses de término antes do prazo.
    • Cláusula penal: multa por descumprimento ou por saída antecipada, limitada pelo valor da obrigação principal (art. 412) e sujeita a redução quando excessiva (art. 413).
    • Responsabilidade e limites: quem responde por quê e até quanto.
    • Confidencialidade e dados pessoais: se houver tratamento de dados, o operador deve seguir as instruções do controlador (Lei nº 13.709/2018, art. 39).
    • Foro ou arbitragem: onde e como os conflitos serão resolvidos.

    Nos contratos de adesão, em que uma parte apenas aceita as cláusulas redigidas pela outra, as cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (art. 423), e é nula a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (art. 424).

    Distribuição, representação comercial e franquia

    Quem vende por meio de terceiros costuma usar contrato de agência, que o Código Civil chama de distribuição quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada (arts. 710 a 721), de representação comercial autônoma (Lei nº 4.886/1965) ou de franquia (Lei nº 13.966/2019). Cada modelo tem regras próprias. No Código Civil, por exemplo, a agência trata da atuação em zona determinada (art. 710), da nomeação de mais de um agente na mesma zona (art. 711) e da resolução do contrato por tempo indeterminado: qualquer das partes pode resolvê-lo "mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente" (art. 720, caput). Havendo divergência, o juiz decide sobre a razoabilidade do prazo e do valor devido (art. 720, parágrafo único).

    Garantias

    Para reduzir o risco de inadimplência, as partes podem prever garantias, como a fiança, pela qual uma pessoa garante satisfazer ao credor a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (Código Civil, art. 818). A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819).

    Descumprimento e cobrança

    Quem não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (Código Civil, art. 389). A parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, cabendo indenização em qualquer caso (art. 475). Um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 784, III). Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º). A execução pode ser instaurada quando a obrigação for certa, líquida e exigível (art. 786).

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, a resolução por onerosidade excessiva depende de prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478).

    Arbitragem e solução de conflitos

    Muitos contratos empresariais preveem a arbitragem. Pessoas capazes podem submeter à arbitragem litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 9.307/1996, art. 1º). A cláusula compromissória deve constar por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado (art. 4º, § 1º). Se o contrato for de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º).

    Assinatura eletrônica

    Contratos podem ser assinados por meio eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não impede o uso de meios de comprovação de autoria e integridade diferentes da certificação ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada (art. 4º), mas as regras de aceitação do seu Capítulo II tratam da interação com entes públicos e não se aplicam à interação entre pessoas jurídicas de direito privado (art. 2º, parágrafo único, II, a). Convém indicar no contrato o meio escolhido e conservar os registros que permitam demonstrar quem assinou e que o documento não foi alterado.

    Quando procurar um advogado

    • Antes de assinar contrato de longa duração, com exclusividade, multa elevada ou garantia pessoal.
    • Ao receber minuta redigida pela outra parte, especialmente em contrato de adesão.
    • Quando houver atraso, inadimplência ou descumprimento de metas e prazos.
    • Antes de enviar notificação de rescisão ou de cobrança.
    • Ao ser citado em ação ou procedimento arbitral relacionado ao contrato.

    Documentos para separar

    • Contrato, aditivos e anexos, em versão assinada.
    • Propostas, orçamentos e a troca de e-mails e mensagens da negociação.
    • Notas fiscais, boletos e comprovantes de pagamento.
    • Notificações enviadas e recebidas, com comprovante.
    • Contrato social e documentos de quem assinou pela empresa.

    Perguntas frequentes

    O contrato entre empresas precisa ser escrito?
    Em regra, não: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (Código Civil, art. 107). Na prática, o contrato escrito facilita provar preço, prazo e responsabilidades, e algumas cláusulas, como a compromissória de arbitragem, exigem forma escrita (Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 1º).
    Posso pedir a revisão de um contrato empresarial por ter ficado desfavorável?
    Só em situações excepcionais. Nos contratos civis e empresariais, a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (Código Civil, art. 421-A, II e III, incluído pela Lei nº 13.874/2019). Cada caso depende do texto do contrato e das provas.
    A multa prevista no contrato pode ter qualquer valor?
    Não. O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (Código Civil, art. 412) e o juiz deve reduzi-lo de forma equitativa se for manifestamente excessivo ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte (art. 413).
    Uma convenção de arbitragem substitui o processo na Justiça?
    Quando há cláusula compromissória válida, as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente ao contrato (Lei nº 9.307/1996, art. 4º, caput). A arbitragem pode ser usada por pessoas capazes para resolver litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 9.307/1996, art. 1º), e a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito (art. 4º, § 1º).
    Contrato assinado eletronicamente tem validade?
    Em regra, sim. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não impede o uso de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). O meio de assinatura deve ser escolhido com atenção à prova futura.
    Existe prazo para cobrar ou discutir um contrato empresarial?
    Sim. A regra geral de prescrição é de dez anos (Código Civil, art. 205), mas há prazos específicos, como o de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I). Como o prazo varia, convém verificá-lo cedo.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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