Abrir uma empresa é registrar a atividade e escolher entre atuar como empresário individual (que pode se enquadrar como MEI, se cumprir os requisitos da lei) ou constituir uma sociedade. Fechá-la exige baixa e, nas sociedades, dissolução e liquidação. Este guia serve a quem vai empreender e a quem quer encerrar o negócio com segurança jurídica.
Escolher o tipo jurídico antes de abrir
Pelo Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966). Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). Para o empresário, a inscrição no registro de empresas deve ser feita antes do início da atividade (art. 967). As opções mais comuns são o empresário individual, que pode se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI) se cumprir os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-A, § 1º), a sociedade limitada e a sociedade simples. Pelo Código Civil, salvo as exceções expressas, é empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e simples, as demais; independentemente do objeto, a sociedade por ações é sempre empresária, e a cooperativa, sempre simples (art. 982 e parágrafo único). A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), criada em 2011 pela Lei nº 12.441 no art. 980-A do Código Civil, teve esse dispositivo revogado pela Lei nº 14.382/2022 (art. 20).
A escolha muda a responsabilidade patrimonial, o número de sócios, o regime tributário possível e as regras de entrada e saída. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). A sociedade limitada pode ser formada por uma só pessoa (art. 1.052, § 1º).
Registro, contrato social e licenças
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, dos seus atos constitutivos (art. 985). O contrato social deve conter as cláusulas essenciais do art. 997, que na limitada se aplicam no que couber (art. 1.054), como os dados dos sócios, o objeto, a sede, o capital e as pessoas incumbidas da administração. O Registro Público de Empresas Mercantis é disciplinado pela Lei nº 8.934/1994, e a Lei nº 11.598/2007 trata da simplificação e da integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.
Além do registro, a atividade pode exigir inscrições e licenças municipais, estaduais ou federais, conforme o ramo e o local. A Lei nº 13.874/2019 assegura o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, que se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem atos públicos de liberação (art. 3º, I). A classificação das atividades de baixo risco segue ato do Poder Executivo federal ou, havendo, legislação estadual, distrital ou municipal específica (art. 3º, § 1º), e deve ser conferida caso a caso.
Regras entre sócios: o que combinar desde o início
O contrato social é o lugar de prever como se administra a empresa, como se distribuem os resultados, o que ocorre se um sócio quiser sair, falecer ou deixar de cumprir seus deveres. Vale definir quem representa a empresa, que decisões exigem acordo de todos e como se apuram os haveres de quem se retira.
Mesmo com personalidade jurídica própria, a separação entre empresa e sócios não é absoluta. O Código Civil permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50). E o Código Tributário Nacional prevê que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III).
MEI e microempresa
O MEI é definido na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-A, § 1º) e, em regra, é o empresário individual optante pelo Simples Nacional, com requisitos próprios, entre eles um limite de receita bruta anual. Limite e condições podem mudar e devem ser conferidos na norma vigente. A mesma lei reúne as regras das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sobre o registro e a baixa (art. 9º).
Fechar a empresa: baixa, dissolução e liquidação
No empresário individual e no MEI, o encerramento se faz com a baixa do registro (Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, caput). Na sociedade, o caminho costuma envolver dissolução, liquidação e baixa. O Código Civil lista as causas de dissolução, como o consenso unânime dos sócios ou a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado (art. 1.033, II e III). A sociedade também pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, I e II), e o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas (art. 1.035).
A liquidação reúne as etapas de realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios (arts. 1.102 a 1.112; v. art. 1.103, IV). Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos (art. 1.110). Encerrar sem pagar ou sem regularizar pendências não encerra a responsabilidade. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores (Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, § 4º), e a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período dos respectivos fatos geradores (art. 9º, § 5º).
Saída de sócio sem encerrar a empresa
A retirada não exime o sócio da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade e, enquanto não se requerer a averbação, também pelas posteriores, em igual prazo (Código Civil, art. 1.032). Por isso, a forma de apurar os haveres, a averbação da saída e a regularização das pendências merecem atenção.
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação jurídica:
- antes de abrir, para comparar os tipos societários e redigir um contrato social adequado ao negócio;
- ao admitir ou retirar sócio, para registrar a alteração e organizar a responsabilidade e os haveres;
- quando há desacordo entre sócios sobre administração, resultados ou continuidade da empresa;
- antes de encerrar, para saber quais dívidas, contratos e obrigações precisam ser tratados;
- ao receber cobrança, execução ou citação que atinja a empresa ou o patrimônio dos sócios.
Documentos para separar
- documentos pessoais dos sócios ou do titular (identidade, CPF, comprovante de residência);
- contrato social, alterações e inscrições da empresa (CNPJ, inscrições estaduais e municipais), se já existir;
- dados do endereço da atividade e, quando exigidos, alvarás e licenças;
- certidões negativas ou relação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
- contratos com clientes, fornecedores, locadores e empregados, e a relação de pendências;
- balanços, livros contábeis e extratos bancários, no caso de encerramento.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre MEI, empresário individual e sociedade limitada?
Posso abrir uma sociedade limitada sozinho?
Dar baixa no CNPJ extingue as dívidas da empresa?
O sócio que sai da sociedade continua responsável pelas dívidas?
A empresa precisa de contador e de advogado para abrir?
É possível encerrar a empresa se os sócios não concordam?
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 50, 966, 967, 982, 985, 997, 1.032, 1.033, 1.034, 1.035, 1.052, 1.054, 1.102 a 1.112 (em especial 1.103, IV, e 1.110) e 1.179
- Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), arts. 9º e 18-A
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 1º, § 2º
- Lei nº 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis)
- Lei nº 11.598/2007 (simplificação e integração do registro e da legalização de empresas)
- Lei nº 12.441/2011 (empresa individual de responsabilidade limitada)
- Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), art. 3º, I e § 1º
- Lei nº 14.382/2022, art. 20 (revogação do art. 980-A do Código Civil)
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 135, III
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

