Medidas cautelares são providências que o juiz pode impor a quem responde a uma investigação ou a um processo criminal, enquanto não há condenação definitiva. A mais grave é a prisão preventiva; as demais, que o Código de Processo Penal chama de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), servem de alternativa a ela, pois a preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º). Este guia serve ao investigado, ao acusado e à família, e explica o que a lei prevê.
O que são medidas cautelares
Medidas cautelares são providências que o juiz pode determinar durante a investigação ou o processo criminal, sem que haja condenação definitiva. Elas não são pena. Servem a finalidades previstas em lei, como garantir a investigação, o andamento do processo ou a aplicação da lei penal.
A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Constituição Federal, art. 5º, LVII). Por isso, a medida cautelar não significa condenação, e o mérito da acusação só é decidido ao final do processo.
Requisitos: necessidade e adequação
O Código de Processo Penal exige que a medida seja necessária para aplicar a lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações. Exige também que seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282, I e II).
As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (CPP, art. 282, § 1º). Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deve indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (CPP, art. 315, § 1º).
Medidas cautelares diversas da prisão
O art. 319 do CPP lista as medidas cautelares diversas da prisão:
- comparecimento periódico em juízo;
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
- proibição de manter contato com pessoa determinada;
- proibição de ausentar-se da comarca;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira;
- internação provisória, nas hipóteses previstas na lei;
- fiança, nas infrações que a admitem;
- monitoração eletrônica.
Há ainda a proibição de ausentar-se do País, com entrega do passaporte, prevista no art. 320 do CPP. Cada medida tem requisitos próprios, e a escolha depende do caso concreto e da decisão do juiz.
As medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, art. 22) seguem regime próprio e não são tratadas neste guia.
Prisão preventiva como última medida
A prisão preventiva também é uma medida cautelar (CPP, arts. 282, § 6º, e 312, § 1º). Pode ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312).
A lei determina que a preventiva só seja decretada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada (CPP, art. 315, caput). Quando a prisão decorre de flagrante, o juiz analisa o caso na audiência de custódia e pode relaxá-la, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas do art. 319 (CPP, arts. 310 e 321).
Contraditório, revogação e substituição
Em regra, o juiz determina a intimação da parte contrária para se manifestar antes de decidir sobre a medida, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que devem ser justificados em decisão fundamentada (CPP, art. 282, § 3º). O juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, e voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (CPP, art. 282, § 5º).
Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (CPP, art. 316, parágrafo único).
Descumprimento da medida
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Por isso, é importante entender exatamente o que a decisão determina, em que prazo e em que local, e informar o advogado antes de qualquer dificuldade para cumpri-la.
Quando procurar um advogado
- ao receber intimação para comparecer em juízo ou na delegacia em investigação criminal;
- quando o juiz ou o delegado mencionar a possibilidade de medida cautelar ou de prisão preventiva;
- logo após uma decisão que imponha medida cautelar, para entender seu alcance e a forma de cumprimento;
- se houver dúvida sobre como cumprir a medida ou risco de descumpri-la;
- se a medida parecer desnecessária ou desproporcional à situação, para avaliar o caminho processual cabível.
Documentos para separar
- cópia da decisão, do mandado ou da intimação recebida;
- número do processo ou do inquérito, se houver;
- documentos pessoais e comprovante de residência;
- comprovante de trabalho ou de atividade econômica, se a medida o afetar;
- registros de comparecimentos já realizados em juízo;
- comprovantes de vínculos familiares e profissionais na comarca;
- qualquer comunicação recebida da polícia, do Ministério Público ou do juízo.
Perguntas frequentes
Medida cautelar é o mesmo que prisão?
Quem decide aplicar uma medida cautelar?
O que o juiz considera para aplicar uma medida cautelar?
O que acontece se a medida cautelar for descumprida?
A medida cautelar pode ser revogada?
Posso questionar uma medida cautelar que considero indevida?
Base legal
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 282, 310, 312, 315, 316, 319, 320 e 321
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, LVII e LXVIII
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

