Inquérito policial é o procedimento escrito, conduzido pela polícia judiciária, que apura uma infração penal e sua autoria antes de eventual ação penal. Este guia serve a quem foi intimado, é investigado ou é vítima, e explica as etapas, os prazos e os direitos previstos em lei.
O que é o inquérito policial
O inquérito policial é um procedimento escrito (Código de Processo Penal, art. 9º), conduzido pela polícia judiciária, que tem por fim apurar a infração penal e a sua autoria (CPP, art. 4º). Ele não é uma ação penal: a denúncia, que contém a acusação formal, só vem depois (CPP, art. 41). Seu objetivo é reunir elementos para que o titular da ação penal, em regra o Ministério Público, decida se oferece ou não a denúncia (CPP, art. 24; Constituição Federal, art. 129, I).
Por isso, ser investigado não significa ser culpado: a Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). O inquérito policial acompanha a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra (CPP, art. 12).
Como o inquérito começa
Nos crimes de ação pública, o inquérito pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial, por requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (CPP, art. 5º, I e II).
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela (CPP, art. 5º, § 4º). Nas infrações de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavra termo circunstanciado e o encaminha ao Juizado (Lei nº 9.099/1995, art. 69).
Diligências e oitivas
Ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial adota providências como ouvir a vítima e o investigado, colher provas, determinar perícias e reunir informações sobre o fato (CPP, art. 6º). O ofendido e o indiciado podem requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade (CPP, art. 14).
A Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Na oitiva do indiciado pela polícia, o CPP manda observar, no que for aplicável, as regras do interrogatório (art. 6º, V), entre elas a de que o silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único).
Prazos do inquérito
O CPP prevê que o inquérito termine em 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, e em 30 dias, quando estiver solto (art. 10). Se o fato for de difícil elucidação e o investigado estiver solto, a autoridade pode requerer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências (art. 10, § 3º).
Na prática, os prazos podem variar conforme o caso e as decisões tomadas no processo, e por isso o acompanhamento deve ser feito sobre o inquérito específico, e não apenas pela regra geral.
Sigilo e acesso aos autos
A autoridade deve assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, em andamento ou findas, podendo copiar peças e tomar apontamentos (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV). Nos autos sujeitos a sigilo, o advogado deve apresentar procuração (art. 7º, § 10), e a autoridade competente pode delimitar o acesso a elementos de diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco para a eficiência, a eficácia ou a finalidade dessas diligências (art. 7º, § 11).
A Súmula Vinculante 14 do STF reforça esse direito ao assegurar ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Indiciamento
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, feito por ato fundamentado, com análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e circunstâncias (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). Ser indiciado não equivale a condenação (Constituição Federal, art. 5º, LVII), mas é uma etapa que merece acompanhamento jurídico.
Fim do inquérito: o que pode acontecer
Concluído, o inquérito é remetido ao juiz competente com o relatório da autoridade (CPP, art. 10, § 1º). A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). O Ministério Público pode oferecer denúncia, requerer a devolução para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 16) ou manifestar-se pelo arquivamento (CPP, art. 28).
O prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 dias, estando o réu preso, e de 15 dias, se estiver solto ou afiançado, contados do recebimento dos autos do inquérito pelo Ministério Público (CPP, art. 46). Em alguns casos, antes da denúncia, o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), que exige, entre outros requisitos, confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos. A análise dessa possibilidade depende do caso concreto.
Habeas corpus durante a investigação
Quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, cabe habeas corpus (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII). O CPP prevê o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (art. 647); por isso, ele pode ser usado também durante o inquérito, conforme as circunstâncias, e sua análise exige exame dos autos.
Quando procurar um advogado
- Ao receber intimação para depor, como investigado ou como testemunha.
- Quando houver busca e apreensão, prisão ou qualquer medida cautelar.
- Ao saber que existe inquérito em seu nome, antes de prestar qualquer declaração.
- Quando o inquérito demorar, ou houver dúvida sobre acesso aos autos.
- Se for vítima e quiser acompanhar o andamento ou requerer diligências.
Documentos para separar
- Documento de identificação e comprovante de residência.
- Intimação, ofício ou notificação recebida, com data e hora designadas.
- Número do boletim de ocorrência ou do inquérito, se conhecido.
- Mensagens, e-mails, fotos, contratos e outros documentos ligados ao fato.
- Comprovantes de ocupação e de residência fixa.
- Anotações cronológicas do que ocorreu, para conversa com o advogado.
Perguntas frequentes
Ser investigado em inquérito é o mesmo que ser réu?
Fui intimado para depor na delegacia. Preciso de advogado?
Qual é o prazo para concluir o inquérito?
O advogado pode ver o inquérito?
O delegado pode arquivar o inquérito?
Todo crime precisa de inquérito para virar processo?
Base legal
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 12, 14, 16, 17, 20, 24, 28, 28-A, 30, 39, 41, 46, 186, 395, 396 e 647
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, LVII, LXIII e LXVIII, e art. 129, I
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 7º, XIV, XXI, § 10 e § 11
- Lei nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia), art. 2º, § 6º
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 69
- Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

