Execução penal é a fase em que a pena fixada na sentença é cumprida, sob acompanhamento do juiz da execução. Este guia serve a condenados, a familiares e a quem acompanha o cumprimento da pena, e explica regime, progressão, remição, livramento condicional e recursos.
O que é a execução penal
Depois que a sentença que aplica pena privativa de liberdade transita em julgado, o juiz ordena a expedição da guia de recolhimento para a execução, se o réu estiver ou vier a ser preso (Lei de Execução Penal, art. 105). A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) diz que seu objetivo é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º).
Ao condenado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º). Entre os direitos do preso estão a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, e o atestado de pena a cumprir, emitido anualmente (art. 41, VII e XVI). A execução é conduzida pelo juiz da execução, a quem cabe decidir os incidentes do cumprimento (art. 66).
Regimes de cumprimento da pena
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado (Código Penal, art. 33). O regime inicial é determinado na sentença, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º).
A guia de recolhimento é expedida depois do trânsito em julgado da sentença e remetida à autoridade administrativa incumbida da execução, reunindo os dados da condenação (LEP, arts. 105 e 106).
Progressão e regressão de regime
A progressão é a transferência para regime menos rigoroso, determinada pelo juiz quando o preso cumpre parte da pena no regime anterior. A parte exigida varia conforme circunstâncias como a gravidade do crime e a reincidência, e a lei exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e, na redação atual, também os resultados do exame criminológico (LEP, art. 112, § 1º). O art. 112 foi alterado várias vezes, inclusive por leis recentes. Por isso, os percentuais e as hipóteses devem ser conferidos na redação vigente para cada caso, e esta página não os reproduz.
A regressão é o caminho inverso: a execução fica sujeita à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado, por exemplo, pratica fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I). Nesses casos, o condenado deve ser ouvido previamente (art. 118, § 2º).
Remição pelo trabalho e pelo estudo
A remição permite abater tempo da pena. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução. A contagem é de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias, e de um dia de pena a cada três dias de trabalho (LEP, art. 126, caput e § 1º, I e II). Quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, ou está em livramento condicional, pode remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (art. 126, § 6º). O tempo remido é computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).
Por isso, comprovantes de trabalho e de frequência escolar fornecidos pelo estabelecimento prisional são documentos importantes no acompanhamento da execução.
Livramento condicional
O livramento condicional é a soltura antecipada do condenado, mediante condições. Segundo o Código Penal, o juiz pode concedê-lo ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que (art. 83):
- tenha cumprido mais de um terço da pena, se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (inciso I);
- tenha cumprido mais da metade da pena, se for reincidente em crime doloso (inciso II);
- tenha cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza (inciso V);
- comprove bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (inciso III, alíneas a a d);
- tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (inciso IV).
Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão fica também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único).
Em alguns casos a lei proíbe o benefício. A Lei de Execução Penal veda o livramento condicional ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário; ao condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ao condenado por feminicídio, se primário; e ao reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (LEP, art. 112, VI, a, b e d, e VIII).
No Código Penal, os arts. 84 a 90 completam essas regras: as penas de infrações diversas se somam para efeito do livramento (art. 84); a sentença especifica as condições a que o livramento fica subordinado (art. 85); o livramento é revogado se o liberado for condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício ou por crime anterior (art. 86), e pode ser revogado se ele deixar de cumprir as obrigações da sentença (art. 87); e, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 90); mas o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento (art. 89). A concessão é decidida pelo juiz da execução (LEP, art. 66, III, e).
Prisão domiciliar e outros incidentes
A Lei de Execução Penal só admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular nas hipóteses do art. 117: condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante.
Também são incidentes comuns a detração, que computa na pena o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação (Código Penal, art. 42), e a soma ou unificação de penas, quando há mais de uma condenação (LEP, arts. 66, III, a, e 111). O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, e penas somadas acima desse limite são unificadas para atendê-lo (Código Penal, art. 75, caput e § 1º). O indulto e a comutação de penas são atribuição privativa do Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, XII).
Recursos na execução
Das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197). Isso significa que, em regra, a decisão produz efeitos enquanto o recurso é julgado. O prazo para interpor o agravo é de cinco dias (Súmula 700 do STF).
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação quando houver dúvida sobre o cálculo da pena, a data para pedir progressão ou livramento, o reconhecimento de remição ou detração, a apuração de falta disciplinar ou uma decisão do juiz da execução. Também quando familiares precisarem entender em que fase está o cumprimento.
O escritório atende em Estância Velha, Bom Princípio e Canoas. A análise dos documentos do processo é o primeiro passo para saber quais medidas a lei permite em cada situação.
Documentos para separar
- documento de identificação do condenado e de quem pede o atendimento;
- número do processo de execução, quando houver;
- sentença ou acórdão condenatório, com a certidão de trânsito em julgado;
- guia de recolhimento e atestado de pena a cumprir;
- comprovantes de prisão provisória anterior, para a detração;
- atestados de trabalho e de frequência escolar fornecidos pelo estabelecimento;
- certidão de comportamento carcerário, quando disponível;
- decisões do juízo da execução e comprovantes de endereço e ocupação lícita, quando houver.
Perguntas frequentes
O que é execução penal?
Quem decide sobre progressão de regime e livramento condicional?
Estudar ou trabalhar na prisão reduz a pena?
O que acontece se o condenado comete falta grave?
É possível cumprir a pena em casa?
Da decisão do juiz da execução cabe recurso?
Base legal
- Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 1º, 3º, 41, 59, 66, 105, 106, 111, 112, 117, 118, 126, 128, 195 e 197
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 33, 42, 59, 75 e 83 a 90
- Constituição Federal de 1988, art. 84, XII
- Supremo Tribunal Federal, Súmula 700
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

