Crimes patrimoniais são as infrações penais que atingem o patrimônio de alguém, como furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e receptação. Este guia serve a quem é investigado ou acusado e a quem foi vítima, e explica o que a lei diz sobre cada crime e sobre o andamento do caso.
O que são crimes patrimoniais
Crimes patrimoniais, ou crimes contra o patrimônio, são as infrações penais que ferem bens e interesses econômicos de uma pessoa. O Código Penal os reúne no Título II da Parte Especial, e os mais conhecidos são o furto, o roubo, a extorsão, o dano, a apropriação indébita, o estelionato e a receptação.
Ser investigado ou acusado de um desses crimes não equivale a ser condenado. Quem foi vítima, por sua vez, pode buscar orientação sobre o registro do fato e a reparação do prejuízo.
Furto
O furto consiste em subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel. A pena do furto simples é de reclusão de 1 a 6 anos e multa (Código Penal, art. 155, com a redação da Lei nº 15.397/2026). A pena aumenta-se de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º).
Se o autor é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa (art. 155, § 2º). O furto qualificado, por exemplo com destruição ou rompimento de obstáculo ou em concurso de duas ou mais pessoas, tem pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa (art. 155, § 4º, I e IV).
Roubo e extorsão
No roubo, a subtração é feita mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de reduzi-la, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos e multa (Código Penal, art. 157, com a redação da Lei nº 15.397/2026).
O roubo tem causas de aumento de pena, como o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II) e o emprego de arma (art. 157, § 2º, VII, e § 2º-A, I). Se da violência resulta morte, o crime é o roubo seguido de morte, o latrocínio (art. 157, § 3º, II), considerado hediondo (Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, c).
A extorsão é parecida. A lei a define como "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (Código Penal, art. 158, caput). A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 158).
Apropriação indébita e estelionato
Na apropriação indébita, a pessoa tem a posse ou a detenção de coisa alheia móvel, como um bem emprestado, e passa a agir como se fosse dona. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa (art. 168).
No estelionato, o autor obtém vantagem ilícita, para si ou para outro, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa (art. 171). Quando a fraude é cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou outro meio fraudulento análogo, a pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa (art. 171, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.155/2021 e alterado pela Lei nº 15.397/2026).
O § 5º do art. 171, que havia sido incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), foi revogado pela Lei nº 15.397/2026 (art. 3º), que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 4º). Vale a regra geral do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido", e só depende de representação do ofendido "quando a lei o exige" (art. 100, caput e § 1º). A aplicação a fatos anteriores à lei deve ser analisada por um advogado.
Receptação e dano
A receptação pune quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. A pena do caput é de reclusão de 2 a 6 anos e multa (art. 180, com a redação da Lei nº 15.397/2026).
O dano, que é destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, tem pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa (art. 163).
Crimes entre parentes
O Código Penal traz regras próprias para crimes patrimoniais entre familiares. Não se pune quem comete o crime em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente (art. 181). Quando a vítima é cônjuge judicialmente separado, irmão, ou tio ou sobrinho que coabita com o autor, o processo depende de representação (art. 182). Essas regras não se aplicam ao roubo, à extorsão e aos crimes com violência ou grave ameaça, nem a quem participa do crime sem ser parente, nem quando a vítima tem 60 anos ou mais (art. 183).
Caminhos do processo
Conforme o crime e a pena, podem existir alternativas ao processo ou à prisão. Pelo Código de Processo Penal, "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (art. 28-A, caput). Para medir a pena mínima, "serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto" (art. 28-A, § 1º). O acordo não se aplica, entre outras hipóteses, "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas" (Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, II). Nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)" (Lei nº 9.099/1995, art. 89).
Se houver prisão em flagrante, o juiz decide em audiência de custódia se relaxa a prisão, a converte em preventiva ou concede liberdade provisória (CPP, art. 310). A prisão preventiva exige os requisitos do art. 312 do CPP. A reparação do dano pode reduzir a pena nos crimes sem violência ou grave ameaça (arrependimento posterior, Código Penal, art. 16).
Quando procurar um advogado
O advogado pode orientar a pessoa desde a fase da investigação: antes de prestar depoimento na delegacia, ao receber intimação ou mandado, em caso de prisão, ou ao ser citada em processo. A orientação inicial ajuda a entender o crime atribuído e as alternativas que a lei admite.
A vítima também pode buscar um advogado para registrar corretamente o fato, reunir provas e avaliar a reparação do prejuízo.
Documentos para separar
- documento de identificação e CPF;
- comprovante de residência;
- intimação, mandado, boletim de ocorrência ou número do inquérito ou processo, se houver;
- mensagens, e-mails, comprovantes de transferência, notas fiscais e contratos relacionados ao fato;
- fotos, vídeos e nomes de testemunhas, quando existirem;
- comprovantes de ocupação lícita e de residência fixa;
- certidão de antecedentes criminais.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre furto e roubo?
Estelionato é a mesma coisa que apropriação indébita?
O estelionato só é processado se a vítima quiser?
Furto entre familiares é crime?
Quem compra algo que sabe ser furtado também responde por crime?
Reparar o prejuízo da vítima encerra o caso?
Base legal
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 16, 77, 100, 155, 157, 158, 163, 168, 171, 180 a 183
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 28-A, 310 e 312
- Lei nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos), art. 1º, II, c
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 89
- Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
- Lei nº 15.397/2026 (aumento de penas de furto, roubo, estelionato e receptação; revogação do art. 171, § 5º)
- Lei nº 14.155/2021 (fraude eletrônica)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

