Crimes de trânsito são as condutas que o Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime, como o homicídio culposo, a lesão corporal culposa, a embriaguez ao volante e a omissão de socorro. Este guia serve a quem foi investigado ou processado e a quem foi vítima, e explica as etapas previstas em lei.
O que são crimes de trânsito
Crimes de trânsito são as condutas que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) define como crime, com pena criminal, a partir do art. 291. A maioria é praticada na direção de veículo, mas não todas: por exemplo, também comete crime o condenado que deixa de entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação no prazo de 48 horas fixado em lei (CTB, art. 307, parágrafo único, e art. 293, § 1º). Não se confundem com as infrações de trânsito: "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar", e o infrator se sujeita "às penalidades e às medidas administrativas" previstas (CTB, art. 161).
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos no CTB aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se o próprio capítulo dos crimes de trânsito do CTB não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099/1995, no que couber (CTB, art. 291, caput).
Principais crimes previstos no CTB
Os tipos mais frequentes são:
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor: detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação (CTB, art. 302).
- Lesão corporal culposa: detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação (CTB, art. 303).
- Omissão de socorro: deixar o condutor, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, de solicitar auxílio da autoridade pública, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, "se o fato não constituir elemento de crime mais grave" (CTB, art. 304).
- Fuga do local do sinistro: afastar-se do local para fugir à responsabilidade penal ou civil, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa (CTB, art. 305).
- Embriaguez ao volante: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação (CTB, art. 306).
- Dirigir sem habilitação ou com o direito de dirigir cassado: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa (CTB, art. 309).
Há ainda outros tipos, como participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (CTB, art. 308), e violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir imposta com base no CTB (CTB, art. 307). O texto de cada artigo, com as hipóteses de aumento de pena e as formas qualificadas, deve ser consultado na íntegra, porque a lei foi alterada mais de uma vez.
Culpa e dolo nos acidentes
O CTB prevê o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303). Pelo Código Penal, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, e doloso quando quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I e II). Saber se o fato se enquadra em uma ou outra hipótese depende da análise das provas de cada caso.
Embriaguez ao volante e provas
O CTB prevê que a conduta do art. 306 é constatada por concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar (art. 306, § 1º, I), ou por sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran (art. 306, § 1º, II). A verificação também pode ser feita por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova (art. 306, § 2º).
A Constituição prevê que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e que lhe é assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).
Prisão em flagrante em acidente com vítima
Ao condutor de veículo envolvido em sinistro de trânsito de que resulte vítima não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança, se prestar pronto e integral socorro (CTB, art. 301). Fora dessa hipótese, aplicam-se as normas gerais do Código de Processo Penal (CTB, art. 291).
Suspensão e proibição de dirigir
A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação é pena prevista para vários crimes do CTB, com duração fixada na lei (CTB, art. 293). Antes da sentença, o juiz pode decretar essa restrição como medida cautelar, por decisão fundamentada, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública (CTB, art. 294). A suspensão em si é pena ou medida cautelar; o crime é violar a suspensão ou a proibição, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, além de nova suspensão ou proibição pelo mesmo prazo (CTB, art. 307).
Juizados Especiais e acordos
Para a lesão corporal culposa de trânsito, o CTB manda aplicar a composição dos danos civis, a transação penal e a exigência de representação da Lei nº 9.099/1995 (arts. 74, 76 e 88). Essa regra não vale se o condutor estava sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, participava de corrida, disputa ou exibição não autorizada em via pública, ou trafegava em velocidade superior à máxima da via em 50 km/h (CTB, art. 291, § 1º). Nessas hipóteses, deve ser instaurado inquérito policial (art. 291, § 2º). Se cabe ou não algum acordo no caso concreto depende das circunstâncias do fato.
Quando procurar um advogado
Convém buscar orientação ao ser abordado em fiscalização com suspeita de embriaguez, ao ser envolvido em acidente com vítima, ao ser intimado por delegacia ou ao receber citação em ação penal. A vítima ou a família também pode procurar orientação para entender o andamento do inquérito e os caminhos para a reparação dos danos.
Documentos para separar
- documento de identificação e CPF;
- CNH e documento do veículo;
- boletim de ocorrência ou registro policial do acidente;
- laudos, exames, termos de teste de alcoolemia e auto de infração, quando houver;
- fotos, vídeos e dados de testemunhas do local;
- comprovantes de atendimento médico, no caso de vítimas;
- intimações, citações e demais papéis do inquérito ou do processo.
Perguntas frequentes
O que é crime de trânsito?
Quem causa um acidente com vítima é sempre preso em flagrante?
Qual é a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor?
Como a lei define a embriaguez ao volante?
O juiz pode suspender a CNH antes da sentença?
Todo crime de trânsito vai a julgamento em processo comum?
Base legal
- Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 161 e 291 a 309
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 18
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), arts. 74, 76 e 88
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIII
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

