Crimes contra a pessoa: tipos, ação penal e prazos

    Crimes contra a pessoa são os previstos no Título I da parte especial do Código Penal: crimes contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, rixa, crimes contra a honra e contra a liberdade individual. Este guia serve a quem é investigado ou acusado e a quem foi vítima, e explica como o processo costuma andar.

    O que são os crimes contra a pessoa

    O Código Penal organiza a parte especial em títulos, e o primeiro trata dos crimes contra a pessoa. Ali estão os crimes contra a vida (como o homicídio, art. 121), as lesões corporais (art. 129), a periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 136), a rixa (art. 137), os crimes contra a honra (arts. 138 a 140) e os crimes contra a liberdade individual (como a ameaça, art. 147).

    O que une essas figuras é o bem protegido: a própria pessoa, seja em sua vida, em sua integridade física, em sua reputação ou em sua liberdade de decidir e agir. Cada tipo penal tem elementos, pena e regras de processo diferentes, e por isso a análise de um caso começa pela descrição exata dos fatos.

    Crimes contra a vida

    O homicídio simples consiste em matar alguém e tem pena de reclusão de seis a vinte anos (Código Penal, art. 121). A lei prevê formas privilegiadas e qualificadas, que alteram a pena, e a modalidade culposa, quando não há intenção de matar. O feminicídio, que é matar mulher por razões da condição do sexo feminino, tem tipo próprio desde a Lei nº 14.994/2024 (Código Penal, art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos. A lei considera haver essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º).

    Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 74, § 1º). O procedimento tem uma fase de acusação e instrução preliminar perante o juiz, que pode terminar em pronúncia, e uma fase de julgamento em plenário pelos jurados. Ao receber a denúncia, o juiz manda citar o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (CPP, art. 406). Depois, se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz pronuncia o acusado, de forma fundamentada (CPP, art. 413), e o caso segue para julgamento pelos jurados. Cada etapa tem prazos e atos próprios.

    Lesão corporal

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa é lesão corporal (Código Penal, art. 129). A lesão simples tem pena de detenção de três meses a um ano, e a lei descreve formas graves, gravíssimas e seguidas de morte, com penas maiores.

    Nos casos de lesão corporal leve e culposa, a Lei dos Juizados Especiais exige representação da vítima para que a ação penal seja iniciada (Lei nº 9.099/1995, art. 88). Quando o fato ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplica-se a Lei Maria da Penha, e a Lei nº 9.099/1995 não incide (Lei nº 11.340/2006, art. 41). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 4424, que a ação penal por lesão corporal contra a mulher não depende de representação da vítima (notícia do STF).

    Ameaça e crimes contra a liberdade individual

    Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave é crime, com pena de detenção de um a seis meses ou multa (Código Penal, art. 147). A ação penal depende de representação da vítima (Código Penal, art. 147, § 2º). A exceção é a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 121-A, § 1º), em que a pena é aplicada em dobro e não se exige representação (art. 147, §§ 1º e 2º). Como a ameaça que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher é uma dessas hipóteses (art. 121-A, § 1º, I), nela não há representação nem prazo para representar. Nos demais casos, o prazo para representar é de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor (Código Penal, art. 103, caput; CPP, art. 38, caput).

    A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar ao agressor, como o afastamento do lar e a proibição de aproximação da ofendida (Lei nº 11.340/2006, art. 22). Quem recebe uma medida protetiva deve cumpri-la com atenção, pois seu descumprimento tem consequências próprias.

    Crimes contra a honra

    Calúnia é imputar falsamente a alguém fato definido como crime; difamação é imputar fato ofensivo à reputação; injúria é ofender a dignidade ou o decoro (Código Penal, arts. 138, 139 e 140). Em regra, a ação penal é privada: nesses crimes "somente se procede mediante queixa" (Código Penal, art. 145, caput), isto é, cabe à vítima apresentar a queixa-crime, que pode ser dada por procurador com poderes especiais (CPP, art. 44). A lei prevê exceções: a regra não vale quando, na injúria por violência ou vias de fato aviltantes (art. 140, § 2º), a violência resulta lesão corporal, e há casos de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido (art. 145, parágrafo único). A injúria que "consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência" tem pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (Código Penal, art. 140, § 3º), e nela a ação depende de representação do ofendido (art. 145, parágrafo único). O prazo para a queixa ou a representação é, em regra, de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime (Código Penal, art. 103, caput; CPP, art. 38, caput). Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse prazo é de 12 meses (Código Penal, art. 103, parágrafo único; CPP, art. 38, § 2º, incluídos pela Lei nº 15.438/2026).

    Esses crimes aparecem com frequência em discussões em redes sociais e aplicativos de mensagens. Por isso, a preservação do conteúdo original, com data e identificação do perfil, costuma ser decisiva para a análise.

    Legítima defesa e outras causas de exclusão

    Não há crime quando o fato é praticado em legítima defesa (Código Penal, art. 23, II). A lei define a legítima defesa como a conduta de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25). A avaliação depende de provas sobre a agressão, os meios usados e a proporção da reação, e é feita pelo juiz ou, nos crimes dolosos contra a vida, pelos jurados.

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica quando a pessoa é intimada a depor em inquérito, recebe uma citação em ação penal, é presa em flagrante, é alvo de medida protetiva ou deseja registrar ocorrência e acompanhar o processo como vítima. Também quando há dúvida sobre prazos de representação ou de queixa-crime, que em regra se esgotam em seis meses, ou em 12 meses nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (CPP, art. 38, caput e § 2º).

    O escritório atende em Estância Velha, Bom Princípio e Canoas. O advogado analisa os documentos, explica o andamento do processo e as medidas previstas em lei para cada situação, sem prometer resultado.

    Documentos para separar

    • documento de identificação e comprovante de residência;
    • boletim de ocorrência, se houver;
    • intimações, citações, mandados e decisões recebidos;
    • número do inquérito ou do processo;
    • laudos, exames e atestados médicos, quando houver lesão;
    • mensagens, áudios, imagens e prints preservados, com data e perfil de origem;
    • nome e contato de testemunhas;
    • cópia de medidas protetivas ou decisões judiciais já proferidas.

    Perguntas frequentes

    O que são crimes contra a pessoa?
    São os crimes reunidos no Título I da parte especial do Código Penal, que protegem bens ligados diretamente à pessoa, como a vida, a integridade física, a honra e a liberdade individual (Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 121 a 154-B). Cada crime tem pena e regras próprias.
    Quem julga os crimes dolosos contra a vida?
    Eles são julgados pelo Tribunal do Júri, instituição que a Constituição reconhece, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d). O Código de Processo Penal enumera, por remissão a artigos do Código Penal, crimes da competência do Júri, como o homicídio (art. 121, §§ 1º e 2º), o infanticídio (art. 123) e o aborto (arts. 124 a 127) (CPP, art. 74, § 1º).
    Qual o prazo para a vítima representar contra o autor de uma ameaça ou lesão leve?
    Na ameaça, "somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º" (Código Penal, art. 147, § 2º); na lesão corporal leve, a representação também é exigida (Lei nº 9.099/1995, art. 88). Quando a representação é exigida, o prazo é, em regra, de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor do crime (Código Penal, art. 103, caput; CPP, art. 38, caput). Não se exige representação, e por isso não há esse prazo, na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que inclui a ameaça que envolve violência doméstica e familiar (Código Penal, art. 147, §§ 1º e 2º, e art. 121-A, § 1º, I e II), nem na lesão corporal contra a mulher em violência doméstica e familiar, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4424. Nos demais crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher em que a lei exige queixa ou representação, o prazo é de 12 meses (Código Penal, art. 103, parágrafo único; CPP, art. 38, § 2º, incluídos pela Lei nº 15.438/2026). Cada caso deve ser analisado por advogado.
    Legítima defesa afasta o crime?
    Sim, quando estão presentes os requisitos legais, a legítima defesa exclui a ilicitude do fato (Código Penal, art. 23, II). Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Código Penal, art. 25).
    A Lei Maria da Penha permite acordos da Lei dos Juizados Especiais?
    Não. A Lei nº 11.340/2006 determina que, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, qualquer que seja a pena prevista (art. 41). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse artigo na ADC 19, julgada em 9 de fevereiro de 2012.
    Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a pessoa?
    Sim. São os crimes contra a honra, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Em regra, a ação penal é privada, iniciada por queixa-crime da vítima (Código Penal, art. 145, caput). A regra tem exceções: não se aplica quando, na injúria por violência ou vias de fato aviltantes (art. 140, § 2º), a violência resulta lesão corporal, e há casos de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido (art. 145, parágrafo único). A injúria que "consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência" tem pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (Código Penal, art. 140, § 3º), e nela a ação depende de representação do ofendido (art. 145, parágrafo único).

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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