Ações penais: como funcionam e quais são os direitos do acusado

    Ação penal é o processo judicial em que alguém é acusado de praticar um crime. Este guia serve a quem foi denunciado ou citado, e a familiares, e explica as fases previstas no Código de Processo Penal e os direitos do acusado.

    O que é uma ação penal

    Ação penal é o processo em que o Estado, por meio do Poder Judiciário, apura se uma pessoa praticou um crime e, se for o caso, aplica a pena prevista em lei. Ela costuma vir depois de um inquérito policial, que acompanha a denúncia ou a queixa quando serve de base a uma delas (CPP, art. 12).

    A Constituição garante a quem é acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII) e, ao preso, o direito de permanecer calado, com a assistência de advogado (art. 5º, LXIII). No interrogatório, o juiz informa o acusado do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas (CPP, art. 186). O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133).

    Ação penal pública e ação penal privada

    Na ação penal pública, a acusação é feita pelo Ministério Público, por meio da denúncia (CPP, art. 24). A denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar o crime (CPP, art. 41).

    Na ação penal privada, a iniciativa é do ofendido ou de seu representante legal, por meio de queixa (CPP, art. 30). A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (Código Penal, art. 100). Se o Ministério Público não agir no prazo legal em crime de ação pública, a lei admite a ação privada subsidiária (CPP, art. 29).

    Como a ação penal começa

    O processo começa com o recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. Antes disso, o juiz pode rejeitá-la nas hipóteses do art. 395 do CPP: quando ela for manifestamente inepta (inciso I), quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (inciso II) ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal (inciso III). Recebida a acusação, o acusado é citado, isto é, comunicado oficialmente de que responde a um processo.

    Nos procedimentos ordinário e sumário, o acusado é citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (CPP, art. 396). Se a citação for por edital, o prazo para a defesa começa a correr do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único). Se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, e o juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (CPP, art. 366).

    Resposta à acusação

    A resposta à acusação é a primeira manifestação da defesa. Nela, podem ser alegadas questões preliminares, apresentados documentos, indicadas as provas que se pretende produzir e arroladas testemunhas (CPP, art. 396-A). Depois da resposta, o juiz absolve sumariamente o acusado nas hipóteses do art. 397 do CPP, como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou a extinção da punibilidade. Não sendo o caso, designa dia e hora para a audiência (CPP, art. 399).

    Procedimentos e audiência de instrução

    O CPP prevê procedimentos diferentes conforme a pena do crime: ordinário, sumário e sumaríssimo (art. 394, § 1º). O ordinário se aplica a crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação de liberdade, e o sumário aos de pena máxima inferior a esse limite (art. 394, § 1º, I e II). O sumaríssimo é o das infrações de menor potencial ofensivo (art. 394, § 1º, III). Nos processos de competência do Tribunal do Júri, que inclui os crimes dolosos contra a vida (Constituição, art. 5º, XXXVIII, d), o procedimento segue os arts. 406 a 497 do CPP (art. 394, § 3º).

    Na audiência de instrução e julgamento, são tomadas as declarações do ofendido, ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, nessa ordem, e, em seguida, interrogado o acusado (CPP, art. 400). Depois, em regra, as partes apresentam alegações finais orais e o juiz profere a sentença (art. 403). Se for ordenada diligência considerada imprescindível, as alegações finais são apresentadas por memorial depois dela (art. 404).

    Alternativas ao processo

    Em casos previstos em lei, é possível evitar ou suspender o processo. Nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995, art. 61), há a transação penal (art. 76 da mesma lei). A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da mesma lei. O acordo de não persecução penal está no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Cada instituto tem requisitos próprios, e a análise depende do crime e das circunstâncias do caso.

    Sentença e recursos

    A sentença pode absolver ou condenar. Os casos de absolvição estão listados no art. 386 do CPP. Nos processos regidos pelo CPP, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular cabe apelação, no prazo de 5 dias (CPP, art. 593, caput e inciso I). Por isso, acompanhar o processo de perto é essencial.

    Quando procurar um advogado

    • Ao receber intimação, citação ou comunicação de que existe processo criminal contra você.
    • Ao ser informado de que a denúncia foi oferecida ou recebida.
    • Antes de qualquer depoimento, na polícia ou em juízo.
    • Se um familiar foi preso ou está sendo processado.
    • Se você é vítima e quer entender seus direitos no processo.

    O atendimento criminal exige atenção a prazos e atos processuais. A análise de cada situação cabe a um advogado, a partir dos documentos do caso.

    Documentos para separar

    • Documento de identidade e CPF.
    • Citação, intimação, denúncia ou queixa, se já recebidas.
    • Número do processo e do inquérito policial, quando houver.
    • Boletim de ocorrência e termos de depoimento.
    • Comprovante de residência atualizado.
    • Documentos, mensagens, fotos ou registros relacionados aos fatos.
    • Nomes e contatos de possíveis testemunhas.

    Perguntas frequentes

    Quem pode iniciar uma ação penal?
    Na ação penal pública, quem a promove é o Ministério Público, por meio da denúncia (CPP, art. 24). Na ação penal privada, quem a inicia é a vítima ou seu representante, por meio de queixa (CPP, art. 30). A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (Código Penal, art. 100).
    Fui citado em uma ação penal. Qual é o prazo para responder?
    Nos procedimentos ordinário e sumário, o acusado é citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (CPP, art. 396). Se a citação for por edital, o prazo começa a correr do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único). A contagem tem regras próprias, por isso o ideal é procurar um advogado assim que receber a citação.
    Posso ficar sem advogado em uma ação penal?
    Não. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261). Se o acusado não tiver defensor, o juiz nomeia um (CPP, art. 263).
    Ser denunciado significa ser condenado?
    Não. A Constituição garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). A denúncia é a acusação, que ainda será analisada e provada ou não no processo.
    Existe alternativa ao processo em alguns casos?
    Em hipóteses previstas em lei, sim. Existem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89) e o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). Cada um tem requisitos próprios, que dependem do crime e das circunstâncias.
    É possível recorrer de uma sentença penal?
    Sim. Nos processos regidos pelo Código de Processo Penal, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular cabe apelação, no prazo de 5 dias (CPP, art. 593, caput e inciso I). Há também outros recursos previstos em lei para cada situação.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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