Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu e faz a partilha da herança. Este guia é para familiares que precisam entender a ordem de quem herda, o caminho judicial ou em cartório e os documentos necessários.
O que é inventário e o que é sucessão
Sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa aos seus herdeiros quando ela morre. Inventário é o procedimento que formaliza essa transmissão: identifica o falecido, os herdeiros, os bens, os direitos e as dívidas, e conclui com a partilha.
Até a partilha, os bens formam o espólio, que o inventariante representa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (Código de Processo Civil, art. 618, I). Por isso, a venda de um imóvel ou a retirada de valores em nome do falecido costuma depender de o inventário avançar.
Inventário judicial ou extrajudicial
O Código de Processo Civil determina: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial" (art. 610, caput). Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, em cartório (art. 610, § 1º), e o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público (art. 610, § 2º). Por isso, a existência de testamento ou de interessado incapaz exige análise do caso.
Dentro do inventário judicial existe ainda o arrolamento, uma forma mais simples. O CPC prevê o arrolamento sumário, para a partilha amigável entre partes capazes (arts. 659 a 663), e o arrolamento comum, quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos (art. 664). A escolha do caminho depende dos fatos de cada família, e não de uma regra única.
Quem herda: a ordem da lei
Quem herda, e em que parte, depende da composição da família do falecido. Casamento, união estável, filhos de relações diferentes e a existência de testamento mudam a divisão, por isso a composição da família é uma das primeiras coisas a esclarecer.
Na união estável, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 809 da repercussão geral, que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".
Testamento
Se existir testamento, ele passa pelo juízo conforme o tipo: o testamento cerrado é aberto pelo juiz (CPC, art. 735); de testamento público, qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento (art. 736); a publicação do testamento particular pode ser requerida depois da morte do testador (art. 737). Pelo CPC, havendo testamento, o inventário é judicial (art. 610, caput). A existência de testamento merece análise antes de qualquer decisão sobre o caminho.
Inventariante, prazos e colação
O inventariante administra os bens do espólio e presta as informações ao juízo. A lei indica quem deve ser nomeado, em ordem (CPC, art. 617), e define os deveres do cargo (art. 618).
Sobre o prazo, o CPC dispõe que o inventário seja instaurado em dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O imposto sobre a transmissão por morte tem prazo de pagamento definido pela legislação do Estado, que deve ser conferido caso a caso.
Outro ponto frequente é a colação, quando um herdeiro recebeu bens em doação do falecido. O CPC prevê que o herdeiro obrigado à colação conferirá nos autos os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (art. 639), calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Quem está obrigado à colação, e as exceções, devem ser conferidos em cada caso.
Imposto e custos
A transmissão de bens por morte (e a doação) é tributada por imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 155, I). Alíquotas e prazos de pagamento são definidos pela legislação do Estado e devem ser conferidos na norma estadual vigente. Há também as custas judiciais ou os emolumentos de cartório, que dependem do caminho escolhido.
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação jurídica:
- logo após o falecimento, para entender o caminho possível e os prazos que podem estar correndo;
- quando existe testamento, herdeiro menor de idade ou incapaz, ou desacordo entre os herdeiros;
- quando há imóveis, empresa, conta bancária ou dívidas em nome do falecido;
- quando há união estável, segundo casamento ou filhos de relações diferentes;
- para decidir sobre renúncia à herança ou cessão de direitos hereditários;
- ao descobrir bens que ficaram de fora de um inventário já encerrado.
Documentos para separar
- certidão de óbito do falecido;
- documentos pessoais e certidão de casamento ou de nascimento atualizada do falecido, e declaração ou escritura de união estável, se houver;
- documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento e comprovante de endereço dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
- certidão de testamento ou o testamento, se existir;
- matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários e de investimentos;
- contratos de dívidas, financiamentos e informações de empresas ou participações societárias;
- declaração de imposto de renda do falecido e comprovantes de tributos dos bens;
- pacto antenupcial, se houver.
Perguntas frequentes
Inventário é obrigatório?
Qual o prazo para abrir o inventário?
É possível fazer inventário em cartório?
Quem tem direito à herança?
Posso renunciar à herança?
O que acontece se houver bens que não foram incluídos no inventário?
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.790 e 1.829 (citados no Tema 809 do STF)
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 610 a 670 e 735 a 737
- Constituição Federal, art. 155, I (imposto sobre transmissão causa mortis e doação)
- Supremo Tribunal Federal, Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

