Inventário e sucessões: como funciona a partilha de bens após a morte

    Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu e faz a partilha da herança. Este guia é para familiares que precisam entender a ordem de quem herda, o caminho judicial ou em cartório e os documentos necessários.

    O que é inventário e o que é sucessão

    Sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa aos seus herdeiros quando ela morre. Inventário é o procedimento que formaliza essa transmissão: identifica o falecido, os herdeiros, os bens, os direitos e as dívidas, e conclui com a partilha.

    Até a partilha, os bens formam o espólio, que o inventariante representa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (Código de Processo Civil, art. 618, I). Por isso, a venda de um imóvel ou a retirada de valores em nome do falecido costuma depender de o inventário avançar.

    Inventário judicial ou extrajudicial

    O Código de Processo Civil determina: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial" (art. 610, caput). Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, em cartório (art. 610, § 1º), e o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público (art. 610, § 2º). Por isso, a existência de testamento ou de interessado incapaz exige análise do caso.

    Dentro do inventário judicial existe ainda o arrolamento, uma forma mais simples. O CPC prevê o arrolamento sumário, para a partilha amigável entre partes capazes (arts. 659 a 663), e o arrolamento comum, quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos (art. 664). A escolha do caminho depende dos fatos de cada família, e não de uma regra única.

    Quem herda: a ordem da lei

    Quem herda, e em que parte, depende da composição da família do falecido. Casamento, união estável, filhos de relações diferentes e a existência de testamento mudam a divisão, por isso a composição da família é uma das primeiras coisas a esclarecer.

    Na união estável, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 809 da repercussão geral, que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

    Testamento

    Se existir testamento, ele passa pelo juízo conforme o tipo: o testamento cerrado é aberto pelo juiz (CPC, art. 735); de testamento público, qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento (art. 736); a publicação do testamento particular pode ser requerida depois da morte do testador (art. 737). Pelo CPC, havendo testamento, o inventário é judicial (art. 610, caput). A existência de testamento merece análise antes de qualquer decisão sobre o caminho.

    Inventariante, prazos e colação

    O inventariante administra os bens do espólio e presta as informações ao juízo. A lei indica quem deve ser nomeado, em ordem (CPC, art. 617), e define os deveres do cargo (art. 618).

    Sobre o prazo, o CPC dispõe que o inventário seja instaurado em dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O imposto sobre a transmissão por morte tem prazo de pagamento definido pela legislação do Estado, que deve ser conferido caso a caso.

    Outro ponto frequente é a colação, quando um herdeiro recebeu bens em doação do falecido. O CPC prevê que o herdeiro obrigado à colação conferirá nos autos os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (art. 639), calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Quem está obrigado à colação, e as exceções, devem ser conferidos em cada caso.

    Imposto e custos

    A transmissão de bens por morte (e a doação) é tributada por imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 155, I). Alíquotas e prazos de pagamento são definidos pela legislação do Estado e devem ser conferidos na norma estadual vigente. Há também as custas judiciais ou os emolumentos de cartório, que dependem do caminho escolhido.

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica:

    • logo após o falecimento, para entender o caminho possível e os prazos que podem estar correndo;
    • quando existe testamento, herdeiro menor de idade ou incapaz, ou desacordo entre os herdeiros;
    • quando há imóveis, empresa, conta bancária ou dívidas em nome do falecido;
    • quando há união estável, segundo casamento ou filhos de relações diferentes;
    • para decidir sobre renúncia à herança ou cessão de direitos hereditários;
    • ao descobrir bens que ficaram de fora de um inventário já encerrado.

    Documentos para separar

    • certidão de óbito do falecido;
    • documentos pessoais e certidão de casamento ou de nascimento atualizada do falecido, e declaração ou escritura de união estável, se houver;
    • documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento e comprovante de endereço dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
    • certidão de testamento ou o testamento, se existir;
    • matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários e de investimentos;
    • contratos de dívidas, financiamentos e informações de empresas ou participações societárias;
    • declaração de imposto de renda do falecido e comprovantes de tributos dos bens;
    • pacto antenupcial, se houver.

    Perguntas frequentes

    Inventário é obrigatório?
    Em regra, sim, para que os bens do falecido sejam partilhados e transferidos formalmente aos herdeiros. A lei prevê o inventário judicial e, quando todos são capazes e concordam, o extrajudicial por escritura pública (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º). Cada situação deve ser analisada com cuidado.
    Qual o prazo para abrir o inventário?
    O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto dentro de dois meses a contar da morte e concluído nos doze meses seguintes (art. 611). O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento.
    É possível fazer inventário em cartório?
    O Código de Processo Civil prevê que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (art. 610, § 1º). O tabelião somente lavra a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público (art. 610, § 2º). Havendo testamento ou interessado incapaz, o mesmo Código determina o inventário judicial (art. 610, caput). Por isso, cada caso precisa de análise.
    Quem tem direito à herança?
    No Tema 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros do art. 1.790 do Código Civil, devendo ser aplicado, tanto no casamento quanto na união estável, o regime do art. 1.829 do Código Civil. Quem herda, e em que parte, depende da composição de cada família.
    Posso renunciar à herança?
    Sim, a lei admite a renúncia à herança, e ela deve seguir a forma exigida em lei. Antes de renunciar, vale entender as consequências: o Código de Processo Civil prevê, por exemplo, que o herdeiro que renunciou à herança não se exime, pelo fato da renúncia, de conferir as liberalidades que obteve do doador, para o efeito de repor a parte inoficiosa (art. 640).
    O que acontece se houver bens que não foram incluídos no inventário?
    Bens sonegados ou descobertos depois da partilha, entre outras hipóteses previstas em lei, ficam sujeitos à sobrepartilha, que corre nos autos do inventário (Código de Processo Civil, arts. 669 e 670).

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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