Direito de família: divórcio, união estável, guarda e pensão alimentícia

    Direito de família é o ramo do direito civil que trata das relações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos e parentes: casamento, união estável, divórcio, partilha de bens, guarda, convivência e alimentos. Este guia explica, com base na lei, como cada tema funciona e quando vale buscar orientação de um advogado.

    Casamento e união estável

    A família pode se formar pelo casamento ou pela união estável, e as duas têm proteção constitucional (Constituição Federal, art. 226). A Constituição estabelece que o casamento é civil e gratuita a celebração (art. 226, § 1º). A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725).

    Essa diferença importa quando a relação termina: o reconhecimento e a dissolução da união estável exigem comprovar a convivência, enquanto o casamento celebrado no Brasil se prova pela certidão do registro (Código Civil, art. 1.543).

    Divórcio e dissolução da união estável

    Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. O texto vigente não fixa prazo de separação para o divórcio.

    O divórcio pode ser consensual ou litigioso. Não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, o divórcio consensual, assim como a extinção consensual de união estável, pode ser feito por escritura pública, que não depende de homologação judicial; o tabelião só a lavra se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público (Código de Processo Civil, art. 733, caput e §§ 1º e 2º). Havendo nascituro ou faltando acordo, o caminho passa pelo Judiciário. Havendo filho incapaz, a escritura do art. 733 não se aplica pelo texto do Código; o divórcio consensual pode ser levado ao juiz para homologação, com o acordo sobre guarda, visitas e contribuição para criar e educar os filhos (art. 731, III e IV). Como cada caso tem particularidades, vale confirmar com um advogado qual caminho se aplica. Sem acordo, o divórcio litigioso segue o procedimento das ações de família. Nessas ações, buscam-se a solução consensual e a mediação (arts. 693 e 694).

    Partilha de bens e regime de bens

    O que cada um leva na separação depende do regime de bens. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640). Para adotar outro regime, o pacto antenupcial é feito por escritura pública, sob pena de nulidade (arts. 1.640, parágrafo único, e 1.653). Na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais (art. 1.658): entram na comunhão, por exemplo, os bens adquiridos por título oneroso (art. 1.660, I), e ficam de fora, entre outros, os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os recebidos por doação ou sucessão (art. 1.659, I).

    O Código Civil regula também os regimes de comunhão universal (art. 1.667), participação final nos aquestos (art. 1.672) e separação de bens (art. 1.687). Em casos previstos em lei, o regime de separação é obrigatório (art. 1.641). Dívidas, imóveis financiados, bens de empresa e previdência privada pedem análise caso a caso.

    Guarda e convivência com os filhos

    A guarda pode ser unilateral ou compartilhada (Código Civil, art. 1.583). Na compartilhada, há responsabilização conjunta e exercício conjunto dos direitos e deveres do pai e da mãe, e o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §§ 1º e 2º). Quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º).

    Quem não fica com a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro ou for fixado pelo juiz, e pode fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589).

    Pensão alimentícia

    Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (Código Civil, art. 1.694). O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696). Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem é obrigado a pagar (art. 1.694, § 1º). Se a situação financeira de qualquer deles mudar, o interessado pode pedir ao juiz exoneração, redução ou majoração (art. 1.699).

    A ação de alimentos observa o procedimento previsto em legislação específica (Código de Processo Civil, art. 693, parágrafo único), como a Lei nº 5.478/1968. Em caso de atraso, o cumprimento da decisão pode seguir pela via da penhora de bens (art. 528, § 8º) ou, quando o devedor não paga, não prova que pagou nem apresenta justificativa aceita, pela prisão civil de um a três meses (art. 528, § 3º). A pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que se vencerem (Código Civil, art. 206, § 2º). A lei prevê hipóteses em que a prescrição não corre, como entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os absolutamente incapazes (arts. 197, II, e 198, I), o que exige análise de cada situação.

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica quando:

    • houver filhos menores e a separação envolver guarda, convivência ou pensão;
    • o casal não concordar sobre a partilha ou houver bens, imóveis ou empresa envolvidos;
    • for preciso reconhecer ou dissolver uma união estável sem documento formal;
    • a pensão estiver atrasada ou o valor precisar ser revisto;
    • alguém precisar assinar acordo, escritura ou pacto antenupcial e quiser entender as consequências antes;
    • houver risco à segurança de alguém da família, caso em que a prioridade é buscar proteção pelos canais de emergência e pelas autoridades.

    A orientação prévia ajuda a escolher entre cartório, acordo homologado ou ação judicial.

    Documentos para separar

    • Documentos pessoais de ambas as partes (RG, CPF, comprovante de endereço);
    • Certidão de casamento atualizada ou, na união estável, escritura, contrato ou provas da convivência;
    • Pacto antenupcial, se houver;
    • Certidões de nascimento dos filhos;
    • Documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos, contratos de financiamento;
    • Comprovantes de renda e de despesas dos filhos (escola, saúde, moradia);
    • Decisões, acordos e comprovantes de pagamento de pensão anteriores, se existirem.

    Perguntas frequentes

    É preciso esperar algum prazo para se divorciar?
    Não. O texto atual da Constituição diz apenas que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio" (Constituição Federal, art. 226, § 6º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), sem fixar prazo. O que varia é o caminho: escritura em cartório, quando cabível, ou ação judicial.
    Divórcio pode ser feito em cartório?
    Pode, quando é consensual e não há nascituro nem filhos incapazes, observados os requisitos legais, por escritura pública, e o tabelião só a lavra se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (Código de Processo Civil, art. 733). Fora dessas condições, o Código de Processo Civil prevê o pedido de homologação ao juiz, com o acordo sobre bens, pensão, guarda e visitas (art. 731), ou a ação judicial quando não há acordo. Pelo texto do art. 733, a escritura pressupõe que não haja "nascituro ou filhos incapazes", por isso vale confirmar com um advogado se o seu caso admite o cartório.
    Qual a diferença entre casamento e união estável?
    Pela Constituição, "o casamento é civil e gratuita a celebração" (Constituição Federal, art. 226, § 1º), e o casamento celebrado no Brasil se prova pela certidão do registro (Código Civil, art. 1.543). A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). As duas são reconhecidas como entidade familiar, e o regime de bens deve ser examinado em cada caso.
    Como o valor da pensão alimentícia é definido?
    Não há percentual fixo na lei. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem é obrigado a pagar (Código Civil, art. 1.694, § 1º). Se a situação financeira de qualquer deles mudar, o interessado pode pedir ao juiz exoneração, redução ou majoração (art. 1.699).
    A guarda compartilhada significa que a criança mora metade do tempo com cada um?
    Não necessariamente. Na guarda compartilhada, a responsabilização e o exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe são conjuntos, e o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (Código Civil, art. 1.583, §§ 1º e 2º).
    Quem não paga pensão pode ser preso?
    Em certas condições, sim. Se o devedor de alimentos não paga, não prova que o fez nem justifica a impossibilidade de pagar, o juiz decretará a prisão civil, pelo prazo de um a três meses (Código de Processo Civil, art. 528, § 3º). A prisão alcança o débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º).

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

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