Contrato é o acordo de vontades que cria, altera ou encerra obrigações entre pessoas ou empresas. Este guia explica, com base no Código Civil, o que torna um contrato válido, o que fazer diante do descumprimento e quando vale pedir orientação a um advogado antes de assinar ou de cobrar.
O que é um contrato e o que o torna válido
Contrato é o acordo entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, para criar, modificar ou extinguir obrigações. No Código Civil, o negócio jurídico só é válido quando há agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida em lei (art. 104).
A forma, em regra, é livre: a lei só exige solenidade em casos específicos (art. 107). Para negócios que constituam, transfiram, modifiquem ou renunciem direitos reais sobre imóveis acima de certo valor, a lei exige escritura pública, salvo disposição legal em contrário (art. 108). Um contrato que não cumpre os requisitos pode ser nulo ou anulável (arts. 166 e 171), o que muda as consequências de discuti-lo.
Liberdade de contratar, função social e boa-fé
As partes têm liberdade para definir o conteúdo do contrato, mas dentro dos limites da função social do contrato (art. 421). Nos contratos civis e empresariais, a Lei nº 13.874/2019 acrescentou o art. 421-A, que presume as partes paritárias e simétricas até que elementos concretos justifiquem afastar essa presunção, ressalvados os regimes previstos em leis especiais, e prevê que a revisão contratual ocorra apenas de maneira excepcional e limitada.
Os contratantes também devem agir com probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422). Na prática, isso influencia a interpretação das cláusulas e a avaliação de condutas como omitir informação relevante.
Contrato escrito, verbal e assinatura
Um acordo verbal pode ter validade, mas é mais difícil de provar. Mensagens, e-mails, comprovantes e testemunhas podem ajudar, e cada elemento será avaliado no processo. O contrato escrito reduz a margem de dúvida sobre preço, prazo, objeto e responsabilidades.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, o que permite cobrar a dívida por execução, sem antes passar pela fase de conhecimento (Código de Processo Civil, art. 784, III). Nos documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, a lei admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, incluído pela Lei nº 14.620/2023).
Descumprimento, mora e indenização
Quem não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (Código Civil, art. 389). Incorre em mora o devedor que não paga ou o credor que não aceita o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato estabelecer (art. 394).
Diante do descumprimento, a parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, cabendo indenização em qualquer caso (art. 475). A escolha depende do interesse da parte, do que o contrato prevê e das provas disponíveis. Notificar a outra parte por escrito costuma ser um passo útil.
Cláusula penal (multa contratual)
A cláusula penal é a multa que as partes combinam para o caso de descumprimento ou de mora (arts. 408 e seguintes). Ela não é intocável: o juiz deve reduzi-la de modo equitativo quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou quando o montante for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413).
Revisão e resolução por onerosidade excessiva
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato (art. 478). O réu pode evitar a resolução oferecendo-se a modificar equitativamente as condições (art. 479). Dificuldade financeira comum, por si, não preenche esses requisitos.
Contratos de consumo e cláusulas abusivas
Quando uma das partes é consumidora e a outra, fornecedora, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Ele declara nulas as cláusulas abusivas, como as que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51), e prevê a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V). Os contratos de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54), merecem leitura atenta antes da assinatura.
Foro, arbitragem e prazos
As partes podem eleger o foro onde será proposta ação oriunda dos direitos e obrigações do contrato, modificando a competência em razão do valor e do território. A cláusula só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor (Código de Processo Civil, art. 63, § 1º, com a redação da Lei nº 14.879/2024). Se a cláusula for abusiva, antes da citação o juiz pode considerá-la ineficaz por iniciativa própria e mandar o processo para o foro do domicílio do réu (art. 63, § 3º); depois de citado, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de perder essa oportunidade (art. 63, § 4º). Também é possível prever arbitragem, regida pela Lei nº 9.307/1996: pessoas capazes de contratar podem submeter ao juízo arbitral litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, por cláusula escrita (arts. 1º, 3º e 4º). Nos contratos de adesão, a cláusula só tem eficácia nas condições do art. 4º, § 2º, e, no consumo, o CDC considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Em relação a prazos, a prescrição geral é de dez anos (Código Civil, art. 205), quando a lei não fixar prazo menor, como o de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I).
Quando procurar um advogado
Vale buscar orientação jurídica:
- antes de assinar contrato de valor relevante, de longa duração ou com cláusulas que você não entendeu;
- ao redigir ou revisar um contrato para que as obrigações, prazos e consequências do descumprimento fiquem claros;
- quando a outra parte deixou de cumprir o combinado, ou quando você não consegue cumprir e quer entender as opções;
- ao receber notificação, cobrança ou citação relacionada a um contrato;
- para saber se um prazo para agir já está correndo.
Documentos para separar
- contrato assinado, aditivos e anexos, ou, se for verbal, tudo que registre o combinado;
- mensagens, e-mails e áudios trocados com a outra parte;
- comprovantes de pagamento, notas fiscais e recibos;
- notificações enviadas ou recebidas;
- documentos pessoais e, para empresas, contrato social;
- orçamentos, propostas e documentos que mostrem o prejuízo.
Perguntas frequentes
Contrato verbal vale?
O que fazer se a outra parte descumpre o contrato?
É possível rever um contrato por mudança de situação financeira?
Multa prevista no contrato pode ser reduzida?
Cláusula abusiva em contrato de consumo vale?
Existe prazo para cobrar ou discutir um contrato na Justiça?
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
- Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)
- Lei nº 9.307/1996 (Arbitragem)
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

