Contratos: validade, revisão e descumprimento

    Contrato é o acordo de vontades que cria, altera ou encerra obrigações entre pessoas ou empresas. Este guia explica, com base no Código Civil, o que torna um contrato válido, o que fazer diante do descumprimento e quando vale pedir orientação a um advogado antes de assinar ou de cobrar.

    O que é um contrato e o que o torna válido

    Contrato é o acordo entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, para criar, modificar ou extinguir obrigações. No Código Civil, o negócio jurídico só é válido quando há agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida em lei (art. 104).

    A forma, em regra, é livre: a lei só exige solenidade em casos específicos (art. 107). Para negócios que constituam, transfiram, modifiquem ou renunciem direitos reais sobre imóveis acima de certo valor, a lei exige escritura pública, salvo disposição legal em contrário (art. 108). Um contrato que não cumpre os requisitos pode ser nulo ou anulável (arts. 166 e 171), o que muda as consequências de discuti-lo.

    Liberdade de contratar, função social e boa-fé

    As partes têm liberdade para definir o conteúdo do contrato, mas dentro dos limites da função social do contrato (art. 421). Nos contratos civis e empresariais, a Lei nº 13.874/2019 acrescentou o art. 421-A, que presume as partes paritárias e simétricas até que elementos concretos justifiquem afastar essa presunção, ressalvados os regimes previstos em leis especiais, e prevê que a revisão contratual ocorra apenas de maneira excepcional e limitada.

    Os contratantes também devem agir com probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422). Na prática, isso influencia a interpretação das cláusulas e a avaliação de condutas como omitir informação relevante.

    Contrato escrito, verbal e assinatura

    Um acordo verbal pode ter validade, mas é mais difícil de provar. Mensagens, e-mails, comprovantes e testemunhas podem ajudar, e cada elemento será avaliado no processo. O contrato escrito reduz a margem de dúvida sobre preço, prazo, objeto e responsabilidades.

    O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, o que permite cobrar a dívida por execução, sem antes passar pela fase de conhecimento (Código de Processo Civil, art. 784, III). Nos documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, a lei admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, incluído pela Lei nº 14.620/2023).

    Descumprimento, mora e indenização

    Quem não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (Código Civil, art. 389). Incorre em mora o devedor que não paga ou o credor que não aceita o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato estabelecer (art. 394).

    Diante do descumprimento, a parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, cabendo indenização em qualquer caso (art. 475). A escolha depende do interesse da parte, do que o contrato prevê e das provas disponíveis. Notificar a outra parte por escrito costuma ser um passo útil.

    Cláusula penal (multa contratual)

    A cláusula penal é a multa que as partes combinam para o caso de descumprimento ou de mora (arts. 408 e seguintes). Ela não é intocável: o juiz deve reduzi-la de modo equitativo quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou quando o montante for manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413).

    Revisão e resolução por onerosidade excessiva

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato (art. 478). O réu pode evitar a resolução oferecendo-se a modificar equitativamente as condições (art. 479). Dificuldade financeira comum, por si, não preenche esses requisitos.

    Contratos de consumo e cláusulas abusivas

    Quando uma das partes é consumidora e a outra, fornecedora, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Ele declara nulas as cláusulas abusivas, como as que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51), e prevê a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V). Os contratos de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54), merecem leitura atenta antes da assinatura.

    Foro, arbitragem e prazos

    As partes podem eleger o foro onde será proposta ação oriunda dos direitos e obrigações do contrato, modificando a competência em razão do valor e do território. A cláusula só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor (Código de Processo Civil, art. 63, § 1º, com a redação da Lei nº 14.879/2024). Se a cláusula for abusiva, antes da citação o juiz pode considerá-la ineficaz por iniciativa própria e mandar o processo para o foro do domicílio do réu (art. 63, § 3º); depois de citado, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de perder essa oportunidade (art. 63, § 4º). Também é possível prever arbitragem, regida pela Lei nº 9.307/1996: pessoas capazes de contratar podem submeter ao juízo arbitral litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, por cláusula escrita (arts. 1º, 3º e 4º). Nos contratos de adesão, a cláusula só tem eficácia nas condições do art. 4º, § 2º, e, no consumo, o CDC considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Em relação a prazos, a prescrição geral é de dez anos (Código Civil, art. 205), quando a lei não fixar prazo menor, como o de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I).

    Quando procurar um advogado

    Vale buscar orientação jurídica:

    • antes de assinar contrato de valor relevante, de longa duração ou com cláusulas que você não entendeu;
    • ao redigir ou revisar um contrato para que as obrigações, prazos e consequências do descumprimento fiquem claros;
    • quando a outra parte deixou de cumprir o combinado, ou quando você não consegue cumprir e quer entender as opções;
    • ao receber notificação, cobrança ou citação relacionada a um contrato;
    • para saber se um prazo para agir já está correndo.

    Documentos para separar

    • contrato assinado, aditivos e anexos, ou, se for verbal, tudo que registre o combinado;
    • mensagens, e-mails e áudios trocados com a outra parte;
    • comprovantes de pagamento, notas fiscais e recibos;
    • notificações enviadas ou recebidas;
    • documentos pessoais e, para empresas, contrato social;
    • orçamentos, propostas e documentos que mostrem o prejuízo.

    Perguntas frequentes

    Contrato verbal vale?
    Em regra, sim: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (Código Civil, art. 107). O problema costuma ser provar o que foi combinado, e a lei exige escritura pública para negócios que constituam, transfiram, modifiquem ou renunciem direitos reais sobre imóveis acima de certo valor, salvo disposição legal em contrário (art. 108).
    O que fazer se a outra parte descumpre o contrato?
    A parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, em ambos os casos com direito a indenização por perdas e danos (Código Civil, art. 475). O caminho adequado depende do que o contrato prevê e das provas disponíveis.
    É possível rever um contrato por mudança de situação financeira?
    Não por qualquer mudança. O Código Civil permite pedir a resolução do contrato de execução continuada ou diferida quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478). Os três requisitos precisam estar presentes juntos. Dificuldade pessoal, isoladamente, não costuma bastar.
    Multa prevista no contrato pode ser reduzida?
    Sim, em hipóteses previstas em lei. O juiz deve reduzir a cláusula penal de forma equitativa se a obrigação principal foi cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo (Código Civil, art. 413).
    Cláusula abusiva em contrato de consumo vale?
    Não. O Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas listadas no art. 51, como as que estabelecem obrigações iníquas ou que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Cada cláusula precisa ser analisada no contrato concreto.
    Existe prazo para cobrar ou discutir um contrato na Justiça?
    Sim. A regra geral de prescrição é de dez anos (Código Civil, art. 205), mas há prazos específicos, como o de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I). Como o prazo varia conforme o caso, convém verificá-lo cedo.

    Base legal

    Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.

    Onde atendemos

    Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

    Fale com o escritório

    WhatsApp