Cobrança é o conjunto de medidas, amigáveis ou judiciais, para receber uma dívida vencida e não paga. Este guia serve a quem precisa cobrar, e também a quem está sendo cobrado, e explica as etapas previstas em lei e os limites que a cobrança deve respeitar.
O que é a cobrança e quando ela começa
Cobrança é a exigência de pagamento de uma obrigação vencida. Pode ser feita diretamente pelo credor, por empresa de cobrança ou pela via judicial. Quem não cumpre a obrigação no prazo combinado entra em mora e responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (Código Civil, arts. 389 e 395).
Quando a obrigação é positiva e líquida e tem prazo para cumprimento (termo), o inadimplemento no termo constitui o devedor em mora de pleno direito. Quando não há termo, a mora se constitui mediante interpelação, judicial ou extrajudicial (Código Civil, art. 397). Por isso, a notificação escrita costuma ser um passo importante para fixar o atraso e registrar a tentativa de solução.
Cobrança amigável e notificação extrajudicial
A primeira etapa, em geral, é amigável: contato, envio do valor atualizado e proposta de pagamento ou parcelamento. Acordos devem ser formalizados por escrito, com valor, datas e forma de quitação, para evitar nova discussão sobre o que foi combinado.
A notificação extrajudicial formaliza o pedido de pagamento e deixa registro da data e do conteúdo. Seu texto deve descrever a dívida com precisão e evitar qualquer expressão ameaçadora ou ofensiva, que pode se voltar contra quem cobra.
Protesto de título
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). Cabe ao tabelião de protesto de títulos lavrar e registrar o protesto (art. 3º). Cada documento tem requisitos próprios, e a análise do documento é necessária antes de decidir por esse caminho.
Execução de título e ação monitória
Quando a dívida está em um título executivo extrajudicial, o credor pode ir direto à execução. São exemplos o cheque e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784, incisos I e III). Na execução, o devedor é citado para pagar no prazo de três dias (CPC, art. 829).
Se o credor tem apenas prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, e o devedor é capaz, pode usar a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, inciso I). Sendo evidente o direito do autor, o juiz defere a expedição de mandado de pagamento e concede ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). O réu pode opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo (CPC, art. 702).
Cobrança nos Juizados Especiais
Os Juizados Especiais Cíveis julgam causas de menor complexidade, entre elas as de valor até quarenta vezes o salário mínimo (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I). Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente e podem ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º). A opção pelo procedimento dessa lei importa renúncia ao crédito que exceder o limite, salvo na conciliação (art. 3º, § 3º). A cobrança de valores menores pode seguir esse caminho, desde que o caso se enquadre nas regras de competência.
Prazo para cobrar e dívida prescrita
A pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). A regra geral, quando a lei não fixar prazo menor, é de dez anos (art. 205). Por isso, o prazo deve ser verificado antes de qualquer decisão.
Quem paga dívida já prescrita não tem direito a pedir de volta o que pagou (Código Civil, art. 882). Quem é cobrado, portanto, deve conferir a data do vencimento antes de pagar ou assinar acordo.
Direitos de quem é cobrado
A cobrança tem limites. Na relação de consumo, o devedor não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42). A abertura de cadastro com dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (CDC, art. 43, § 2º). Nos contratos que envolvam outorga de crédito ou financiamento, a multa de mora não pode passar de dois por cento do valor da prestação (CDC, art. 52, § 1º).
Quem é cobrado também pode contestar o valor, pedir o cálculo da dívida e propor acordo. Cobrança indevida, valores sem comprovação e cláusulas abusivas devem ser analisados com os documentos em mãos.
Quando procurar um advogado
- Antes de notificar, protestar ou ajuizar a cobrança, para escolher o caminho adequado ao documento que existe.
- Quando o prazo de cobrança pode estar próximo do fim ou já ter passado.
- Quando a dívida é contestada, com valores que o devedor não reconhece.
- Quando a cobrança recebida envolve ameaça, constrangimento ou inclusão em cadastro sem comunicação escrita.
- Antes de assinar acordo, confissão de dívida ou renegociação.
Documentos para separar
- Contrato, proposta, pedido ou nota fiscal que originou a dívida.
- Títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata) e documentos assinados.
- Extrato ou planilha com valores, datas de vencimento e pagamentos já feitos.
- Mensagens, e-mails e notificações trocadas sobre a cobrança.
- Comprovantes de pagamento parcial e de acordos anteriores.
- Documentos pessoais ou da empresa das partes e endereço atualizado do devedor.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para cobrar uma dívida?
Qual a diferença entre ação de execução e ação monitória?
Existe prazo para cobrar uma dívida na Justiça?
A empresa de cobrança pode me expor ou me constranger?
Meu nome pode ser negativado sem aviso?
Posso cobrar multa e juros sobre o atraso?
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 205, 206, 389, 395, 397 e 882
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 103, 700, 701, 702, 784 e 829
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 42, 43 e 52
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), arts. 3º, 9º e 41
- Lei nº 9.492/1997 (Protesto de títulos), arts. 1º e 3º
Revisado em 28 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 28 de outubro de 2026

