Estruturar um negócio é escolher e formalizar, do ponto de vista jurídico, a forma como ele vai funcionar: tipo de sociedade, contrato entre os sócios, registro e relação entre pessoa e empresa. Serve a quem vai abrir, reorganizar ou ampliar uma atividade e quer definir responsabilidades antes de assinar.
O que é estruturar um negócio
Estruturar um negócio é organizar, no plano jurídico, a forma como uma atividade econômica vai funcionar. Envolve decidir quem são os sócios, que tipo de sociedade será usada, como as decisões serão tomadas, o que cada um aporta e como o negócio se relaciona com o patrimônio das pessoas envolvidas. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades de advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II).
O trabalho costuma ser preventivo: acontece antes de abrir a empresa, de receber um sócio novo, de separar atividades ou de assinar um contrato de maior alcance. Reorganizar depois de um conflito tende a ser mais difícil do que combinar as regras desde o início.
Escolha do tipo de sociedade
O Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966) e distingue essa figura da sociedade, formada por contrato em que pessoas se obrigam a contribuir para uma atividade econômica e a partilhar os resultados (art. 981). Entre as sociedades, as mais comuns são a limitada, regulada nos arts. 1.052 e seguintes, e a sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976.
Cada tipo traz regras próprias sobre responsabilidade dos sócios, administração, capital e retirada. Na limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052). A lei também admite que a limitada tenha um único sócio (art. 1.052, §1º). A escolha depende da atividade, do número de pessoas e dos objetivos do negócio, e não há tipo ideal para todos os casos.
Contrato social e acordo de sócios
O contrato social é o documento que cria a sociedade e fixa suas regras básicas. O Código Civil lista o que o contrato de sociedade deve mencionar, como a qualificação dos sócios, o objeto, a sede, o capital e as pessoas incumbidas da administração, com seus poderes e atribuições (art. 997). Na limitada, o contrato menciona essas indicações no que couber (art. 1.054). O que não estiver bem escrito costuma gerar divergência futura, em especial sobre quem administra, como os lucros são distribuídos e o que acontece quando um sócio quer sair.
O acordo de sócios complementa esse quadro. Ele pode tratar de preferência na compra de participações e de regras de voto, entre outros pontos combinados entre os sócios. Para as sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 prevê expressamente o acordo de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle (art. 118). Para as demais sociedades, o ajuste entre os sócios é analisado caso a caso.
Registro e formalização
A sociedade empresária é inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Código Civil, art. 1.150). A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio (Código Civil, art. 985). A Lei nº 8.934/1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Separação entre pessoa e empresa
A sociedade tem personalidade jurídica própria, adquirida com a inscrição de seus atos constitutivos (Código Civil, art. 985). Essa separação entre a sociedade e seus sócios não é absoluta: o Código Civil permite que o juiz, em caso de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, estenda os efeitos de certas obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50). Por isso, a organização das contas, dos contratos e dos poderes de administração faz parte da estruturação.
Participação em outras sociedades e reorganização
A companhia, ou sociedade anônima, pode ter por objeto participar de outras sociedades (Lei nº 6.404/1976, art. 2º, §3º). Esse desenho é usado em reorganizações societárias, mas cada caso exige análise específica, inclusive de seus efeitos tributários e contratuais. Reorganizações também podem envolver mudança de tipo societário, entrada ou saída de sócios e divisão de atividades entre empresas.
Relação com o enquadramento tributário
A estrutura jurídica e o regime tributário são temas ligados, mas distintos. O tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte está na Lei Complementar nº 123/2006. A definição do enquadramento mais adequado costuma envolver também o contador da empresa.
Quando procurar um advogado
Procurar um advogado antes de formalizar o negócio costuma ser útil nestas situações:
- antes de abrir uma empresa ou de escolher o tipo de sociedade;
- quando entra ou sai um sócio, ou quando há desacordo sobre as regras entre os sócios;
- antes de assinar contrato social, acordo de sócios ou alteração contratual;
- quando se pretende reorganizar atividades entre mais de uma empresa;
- quando há dúvida sobre o que separa o patrimônio da pessoa e o da empresa.
Documentos para separar
- documentos pessoais e comprovante de endereço dos sócios;
- contrato social, alterações e certidões do registro, se a empresa já existe;
- descrição da atividade que será exercida e do capital que cada sócio pretende aportar;
- minutas ou contratos já assinados entre os sócios;
- relação de contratos relevantes, bens e dívidas ligados ao negócio;
- inscrições e licenças já obtidas, quando houver.
Perguntas frequentes
O que significa estruturar um negócio?
Uma sociedade limitada pode ter um só sócio?
Na sociedade limitada, o sócio nunca responde com seus bens pessoais?
Onde a sociedade precisa ser registrada?
O que é um acordo de sócios?
Estruturar o negócio é o mesmo que planejamento tributário?
Base legal
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 50, 966, 981, 985, 997, 1.052, 1.054 e 1.150, com o §1º do art. 1.052 incluído pela Lei nº 13.874/2019
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), arts. 2º, §3º, e 118
- Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), art. 1º
- Lei nº 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 1º, II
Revisado em 22 de outubro de 2026. Texto informativo: a legislação muda e este conteúdo não substitui a análise individual de cada caso.
Onde atendemos
Conteúdo elaborado e revisado por Dr. Víctor Schneider, OAB/RS 136.471 · Revisado em 22 de outubro de 2026

