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Geral / 08 de maio de 2018
Em 24 de outubro de 2013, foi promulgada a Lei 12.873/2013, que passou a reconhecer ao segurado homem o direito à concessão do benefício salário paternidade.
O objetivo da lei é oportunizar o ganho de uma remuneração para que, durante o período de 120 dias, o pai possa se dedicar exclusivamente aos cuidados do recém-nascido.
É devido, porém, apenas nas situações em que comprovado o falecimento prematuro da mãe durante - ou logo após - o parto ou, até mesmo, em caso de abandono materno. O direito ao benefício se estende também ao pai adotivo e a remuneração será paga de forma integral, sem qualquer desconto, exceto a contribuição previdenciária.
Pretende-se, em última análise, resguardar os direitos da criança à vida, à saúde e à alimentação, previstos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Além disso, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Além do mais, a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.
Esta alteração é resultado de inúmeras pesquisas que comprovam que o contato com o pai é de fundamental importância para o bom desenvolvimento da criança, ainda mais em recém-nascidos, cuja dependência é evidentemente absoluta.
Portanto, se você se enquadra numa das hipóteses descritas acima e estiver vinculado à Previdência Social, procure um escritório de advocacia especializado para analisar o caso.
Por: Aline Dall' Acqua - Iara Schneider - Soc. Ind. de Advocacia
DO DIREITO AO SALÁRIO PATERNIDADE