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Geral / 07 de agosto de 2015
A Medida Provisória 676 só atinge os segurados que pretendem se aposentar por tempo de contribuição, em que o requisito é de 35 anos de contribuição para homem e 30 para mulher, e sua inovação é a exclusão do fator previdenciário para aqueles que somarem 85 (mulher) e 95 (homem), somando-se o tempo de contribuição e idade.
Contudo, permanecem vigendo as regras anteriores também. Assim, aquele que atinge o tempo de contribuição citado anteriormente, mas, ao somar a idade com o tempo de contribuição não atinge a soma de 85 (se mulher) ou 95 (se homem), ainda poderá se aposentar, porém, haverá a incidência do fator previdenciário, que faz diminuir o valor do benefício.
A MP 676 já está vigente desde a data de sua publicação, ou seja, desde 18/06/2015, porém, é necessário que ela seja convertida em Lei para continuar vigente após cessar o prazo da medida provisória, que é de 60 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de 120 dias.
Ainda, há uma tabela de progressividade, em que o requisito da soma irá aumentando progressivamente. Por exemplo, a partir de 01/01/2017 o segurado precisará atingir 86 se mulher e 96 se homem; a partir de 01/01/2019 precisará atingir 87/97 etc.
Por fim, os segurados que já se encontram aposentados não terão qualquer alteração em seu benefício, sendo possível a alteração somente mediante processo de desaposentação.
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Por: Dra. Fernanda Zenatti de Figueiredo OAB/RS 91.449
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ENTENDA A REGRA 85/95 E A TABELA DE PROGRESSIVIDADE