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Geral / 01 de março de 2017
Recentemente foi publicada a medida provisória 767/2017, que é praticamente uma reprodução da MP 739/2016, vigente até 04/11/2016. Ela altera a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), promovendo mudanças nas regras de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e no tempo de carência.
As alterações, em resumo, são as seguintes:
- O INSS poderá convocar o aposentado por invalidez a qualquer momento para uma nova avaliação, sendo ele aposentado pela via judicial ou administrativa – com exceção do aposentado por invalidez ou pensionista inválido que já tenha completado 60 anos de idade;
- Nos casos de auxílio-doença em que não ficar estipulado através do laudo pericial o prazo para recuperação, o benefício será concedido pelo prazo máximo de 120 dias (alta programada);
Atenção: quem obter a alta programada e não estar recuperado dentro dos 120 dias, deve agendar 15 dias antes da data da cessação, o pedido de prorrogação do benefício;
- É necessário novamente que o segurado tenha 12 contribuições para a Previdência Social para ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadora por invalidez.
Esta Medida provisória entrou em vigor em 06/01/2017.
Por: Dra. Tielly Bianca Wasem
Beneficiários de auxílio doença e aposentadoria por invalidez serão convocados para avaliação