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Geral / 24 de março de 2017
Esse caráter especial das atividades prestadas refere-se, grosso modo, àqueles períodos em que o trabalhador laborou sob condições nocivas à saúde - é semelhante (mas não igual) ao que, na Justiça Trabalhista, chama-se de insalubridade. Portanto, para comprovar a especialidade da função, é necessária a apresentação de um formulário previdenciário emitido pela própria empresa (DIRBEN, DSS-8030 ou PPP) demonstrando as reais condições de trabalho vivenciadas, tais como os ruídos suportados, os agentes químicos manuseados, a temperatura, dentre outros tantos.
Mas o que fazer quando a empresa faliu?
O ideal é contar com função específica registrada na Carteira de Trabalho, especialmente naqueles casos em que, como visto, a empresa já não existe mais. Neste caso, costuma-se utilizar o laudo da própria empresa ou, até mesmo, laudos similares (realizados em outras empresas do mesmo ramo). Porém, se você tem apenas funções genéricas anotadas em sua CTPS, não perca a esperança, afinal seus colegas de trabalho da época poderão prestar depoimento esclarecendo as funções que você efetivamente desempenhava. Será possível, deste modo, buscar no laudo técnico da empresa (ou similar) quais agentes nocivos você esteve exposto e, consequentemente, poderá ver reconhecida a especialidade daquele período de trabalho.
Por: Dra. Fernanda Zenatti de Figueiredo – OAB/RS 91.449
Atividades especiais: você sabia que pode contar com tempo muito superior ao registrado em sua CTPS?