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Geral / 24 de fevereiro de 2017
A prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso de tempo. Ou seja, para a cobrança de cada direito há um prazo previamente definido em lei.
O prazo prescricional dos direitos trabalhistas em geral, para o trabalhador urbano, é quinquenal (cinco anos), podendo a demanda ser ajuizada no máximo até dois anos após o término do contrato de trabalho.
Explicando: Se você – trabalhador – é desligado da empresa, seja por pedido de demissão ou por dispensa por parte do empregador, poderá ingressar com a ação trabalhista para cobrar os seus direitos referentes aos últimos 05 (cinco) anos de trabalho, ainda que tenha laborado por período superior. No entanto, você tem apenas 02 (dois) anos para ingressar com a ação, contados do seu desligamento da empresa.
Salienta-se, que a mesma regra vale para ações de cobrança do FGTS, quando esse não foi devidamente depositado pela empresa durante a contratualidade. E com relação às doenças decorrentes das atividades exercidas quando do contrato de trabalho, equiparadas a acidente do trabalho? O diagnóstico de agravo à saúde e a incapacidade laboral podem não ocorrer simultaneamente ou, ao contrário, ser muito posteriores ao fim do contrato de trabalho. Assim, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais cujo agravamento ocorra posteriormente ao fim do contrato, o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação não é absoluto. Por isso, é importante que se procure um especialista que possa lhe ajudar a efetivar os seus direitos!
Por: Dra. Poliana Stewens T. Poravoski - OAB/RS 104.175
A prescrição trabalhista