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Geral / 19 de julho de 2018
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM LOCAÇÕES COMERCIAIS
Durante muito tempo, inobstante o direito fundamental e social à moradia previsto na Constituição Federal, o bem de família do fiador era penhorável por débitos decorrentes do contrato de locação, ainda que o referido imóvel fosse o único de propriedade e moradia da família do fiador. No último mês, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Especial 605.709, decidiu que a penhorabilidade do bem de família do fiador não mais se estende aos contratos de locação comercial. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família sempre esteve ligada ao direito fundamental e social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, tal regra não é absoluta e comporta exceções e, dentre as hipóteses que permitiam a penhorabilidade do bem de moradia da família, estava a de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. E, assim, entendia-se como penhorável o bem de família do fiador sempre que houvesse o descumprimento da obrigação pelo locatário em contrato de locação residencial ou comercial, diante da livre iniciativa inerente aos contratos e da responsabilidade assumida livremente pelo fiador ao assinar o referido instrumento. No entanto, em 12/06/2018 o Supremo Tribunal Federal proferiu, por maioria de votos, decisão diversa ao julgar o Recurso Especial nº 605.709, decidindo que, inobstante já se tenha entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação, passa a ser impenhorável o bem de família do fiador no caso de débito decorrente de locação comercial. A decisão proferida pelo STF traz uma importante inovação, com a garantia ao fiador de contrato de locação comercial ao direito fundamental e social à moradia - necessidade básica e essencial ao indivíduo -, a partir da impenhorabilidade do bem da sua família. Por: Dra. Poliana Stewens Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175