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Porém,
existe a possibilidade de a empresa afastar o empregado por justa causa. Você
conhece quais são?
Conforme disposto no artigo 482 da CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas) são 14 os motivos que podem ensejar a
demissão por justa causa, vemos ver quais são:
1) Ato de improbidade: Em
resumo quando o empregado está agindo de forma desonesta ou de má-fé com a
empresa;
2) Incontinência de conduta ou mau procedimento: Em
geral remete à conduta ligada à sexualidade, como assédio sexual, gestos
obscenos e outros comportamentos não aceitos na sociedade;
3) Negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: Uma
vez contratado pela empresa X o empregado deve prestar seus serviços para
aquela empresa. Isso quer dizer que o empregado não deve aproveitar de sua
função para coleta de clientes, por exemplo;
4) Condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: A
partir do trânsito em julgado de processo penal em que o empregado restou
condenado, é lícito ao empregador demiti-lo por justa causa;
5) Desídia no desempenho das respectivas
funções: A partir do momento em que o empregado desempenha suas
atividades de qualquer forma, vindo a prejudicar o bom desempenho da empresa,
poderá haver a demissão por justa causa;
6) Embriaguez habitual ou em serviço:
Frequentar o ambiente de trabalho embriagado, também é motivo para demissão por
justa causa;
7) Violação de segredo da empresa: É
quando o empregado repassa informações sigilosas da empresa e, com essa
conduta, acaba causando prejuízo à empresa;
8) Ato de indisciplina ou de insubordinação: Ocorre
quando o trabalhador deixa de cumprir com um ou mais regulamentos da empresa,
como por exemplo não utilizar o uniforme.
9) Abandono de emprego:
Deixando de comparecer ao trabalho num período de 30 dias será considerado
abando de emprego;
10) Ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
Configura ato lesivo, nesse caso, quando o trabalhador pratica ofensa física,
moral, psicológica contra qualquer pessoa durante o período de trabalho;
11) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
Aqui a ofensa é praticada diretamente ao empregador ou superior hierárquico;
12) Prática constante de jogos de azar:
Nesse caso, podemos exemplificar a venda de rifas não autorizadas no ambiente
de trabalho;
13) Perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado: A perda da habilitação que prejudica
diretamente a função desempenhada na empresa, pode ser motivo de demissão por
justa causa;
14) Ato atentatórios à segurança nacional:
Por fim, o parágrafo único deste artigo dispõe sobre a possibilidade de
demissão para aqueles empregados que, diante da comprovação por inquérito
administrativo, tenham praticado ato atentatório à segurança nacional (ex. terrorismo).
Estes
são exemplos em que podem acarretar a demissão do empregado por justa causa,
sendo que esse tipo de rescisão faz com que o empregado fique com menos
direitos do que se fosse demitido sem justa causa.