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Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista no processo n° 1000524-41.2018.5.02.0301, reconheceu a possibilidade de rescisão indireta diante da irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS.
Cumpre mencionar que para caracterização da rescisão indireta, uma das formas de extinção do contrato laboral, há a necessidade de que o empregador tenha cometido uma falta grave, prevista no artigo 483 da CLT, que torne insuportável a continuidade do pacto laboral. Nesse caso, ocorre o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho, fazendo jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa.
Ainda que alguns juízes entendam que a irregularidade nos depósitos do FGTS não torne insuportável a continuidade do vínculo empregatício, a Corte do TST já se posicionou no sentido de que o ato faltoso, ou seja, a falta de depósito regular do FGTS é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d" da CLT.
Destarte, nos termos do entendimento do Tribunal Superior, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização se não cumprir o empregador as obrigações do contrato, deixando de recolher os valores devidos a título de FGTS no decorrer da contratualidade.