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A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê
no artigo 62, I, que os empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, não tem direito ao recebimento de horas
extras sobre o excesso da jornada.
Vale ressaltar que a norma evidenciada
estabelece dois requisitos imprescindíveis para o enquadramento do trabalhador
externo na exceção contida no artigo referido.
O primeiro deles, é que o trabalho
seja prestado fora do alcance do empregador, ou seja, que as atividades
laborais sejam exercidas fora da sede física da empresa. E o segundo requisito,
a impossibilidade de controle da jornada do empregado.
Com relação ao último requisito, não
basta a mera dispensa do controle por parte do empregador, mas que reste
impossível a realização da fiscalização de horário.
O avanço tecnológico fez surgir
inúmeras alternativas para o controle de jornada do trabalhador externo, pois
através do uso de meios eletrônicos é possível inclusive monitorar a
localização em tempo real do trabalhador externo.
Por sua vez, os Tribunais admitem como
meio de controle do horário, todas as formas direta ou indireta, que tornem
possível o acompanhamento da jornada de trabalho.
Portanto, o simples fato do empregado
prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de pagamento
pelas horas extraordinárias por ventura prestadas, haja vista que, se comprovada
a fiscalização e controle do horário de trabalho por parte da empresa, será
direito do trabalhador pleitear o recebimento de adicional pelas horas extras, no
caso de ultrapassada a jornada fixada.