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Direito trabalhista / 05 de fevereiro de 2020
Trabalhador externo submetido a controle de jornada de trabalho e o direito ao pagamento de horas extras

A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê no artigo 62, I, que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não tem direito ao recebimento de horas extras sobre o excesso da jornada.

Vale ressaltar que a norma evidenciada estabelece dois requisitos imprescindíveis para o enquadramento do trabalhador externo na exceção contida no artigo referido.

O primeiro deles, é que o trabalho seja prestado fora do alcance do empregador, ou seja, que as atividades laborais sejam exercidas fora da sede física da empresa. E o segundo requisito, a impossibilidade de controle da jornada do empregado.

Com relação ao último requisito, não basta a mera dispensa do controle por parte do empregador, mas que reste impossível a realização da fiscalização de horário.

O avanço tecnológico fez surgir inúmeras alternativas para o controle de jornada do trabalhador externo, pois através do uso de meios eletrônicos é possível inclusive monitorar a localização em tempo real do trabalhador externo.

Por sua vez, os Tribunais admitem como meio de controle do horário, todas as formas direta ou indireta, que tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho.

Portanto, o simples fato do empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de pagamento pelas horas extraordinárias por ventura prestadas, haja vista que, se comprovada a fiscalização e controle do horário de trabalho por parte da empresa, será direito do trabalhador pleitear o recebimento de adicional pelas horas extras, no caso de ultrapassada a jornada fixada.

Por: Dra. Janaina Blos - OAB/RS 68.528