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No
direito do trabalho existem dois institutos semelhantes, quais sejam, a
demissão por justa causa e a rescisão indireta, sendo que em ambos os casos há
uma falta grave. Contudo, na demissão por justa causa é o trabalhador que
realiza a falta grave e na rescisão indireta é o empregador que realiza a falta
grave.
Nesse
sentido, a rescisão indireta pode ser requerida judicialmente quando o
empregador deixa de cumprir com as suas obrigações contratuais e legais como,
por exemplo, deixar de pagar o salário no dia correto, não disponibilizar
férias aos empregados, não realizar os depósitos referentes ao Fundo de
Garantia de Serviço, dentre outros.
No
caso de ser validada a rescisão indireta, o trabalhador terá todos os seus
direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa, portanto, receberá o
valor de 40% do Fundo de Garantia de Serviço, poderá requerer o
seguro-desemprego caso tenha todos os demais requisitos, dentre todos os outros
direitos se tivesse sido demitido sem justa causa pelo empregador.
Sendo assim,
a rescisão indireta é quando o empregador não cumpre com as suas obrigações
contratuais e legais, ensejando a possibilidade do trabalhador ingressar
perante à justiça do trabalho requerendo o término do seu vínculo empregatício
e sendo possível receber todos os seus direitos como se tivesse sido demitido
sem justa causa.