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A partir da publicação da nova
legislação trabalhista, que ocorreu em novembro de 2017, o não comparecimento
do reclamante em audiência inicial, sem justificativa plausível, mesmo sendo beneficiário
da justiça gratuita, terá como consequência a sua condenação ao pagamento das custas
processuais devidas (art. 844, §2º da CLT).
O referido dispositivo legal não retira
o direito do reclamante à gratuidade da justiça, mas afasta o direito à isenção
do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao
arquivamento do processo, ou seja, quando não apresenta motivo legalmente
justificável para isso.
A ausência do reclamante à audiência não
só acarreta o arquivamento do processo, como também lhe causa prejuízo
material, já que – não apresentando justificativa plausível para o seu não
comparecimento – poderá o autor, pela redação do parágrafo 2º do artigo 844 da
CLT, ser condenado ao pagamento das custas processuais.
O referido posicionamento foi adotado em processo julgado pelo TRT de São Paulo, em que o reclamante foi condenado ao pagamento de custas por não ter comparecido à audiência e não ter justificado a sua ausência dentro do prazo definido por lei (15 dias), mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita.
Tal regra visa não estimular a litigância
descompromissada, trazendo maior responsabilidade aos reclamantes junto à Justiça
do Trabalho, e já tem sido adotada pelos Tribunais, inobstante alguns juízes ainda
tenham entendido de forma diversa, mantendo a gratuidade da justiça, mesmo
nesses casos.