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A Reforma
Trabalhista de 2017 apresentou diversas alterações normativas, sendo que uma
das mais debatidas era sobre a possibilidade do trabalhador ser condenado a
pagar honorários sucumbenciais e periciais, mesmo quando tivesse concedido o
benefício da justiça gratuita.
Vale
esclarecer que os honorários sucumbenciais são pagos quando o trabalhador não
ganha algum dos pedidos requeridos, havendo um cálculo proporcional ao valor do
pedido. Já os honorários periciais são aqueles que devem ser pagos ao perito que
realizou a análise do ambiente de trabalho e aquele que perder o objeto da
perícia deve realizar o pagamento ao perito. A título de exemplo, caso o
trabalhador beneficiário da justiça gratuita ingressasse com uma ação
requerendo o pagamento de adicional de insalubridade e a perícia tivesse o
resultado negativo de ambiente insalubre, o trabalhador deveria pagar tanto os
honorários periciais quanto os honorários sucumbenciais, pois a perícia foi
negativa e o pedido seria julgado improcedente.
Nesse
sentido, a presente alteração advinda com a Reforma Trabalhista deixou diversos
trabalhadores preocupados e, consequentemente, houve uma diminuição de ações
trabalhistas em um primeiro momento, pois os empregados ficaram com receio de
ingressar no Poder Judiciário.
Todavia,
esta norma vai de encontro com todo o sistema constitucional e processual, pois
acabava acarretando um receio dos trabalhadores buscarem os seus direitos.
Nesse sentido, houve o ingresso de uma ação declaratória de
inconstitucionalidade (ADI 5766) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com
o objetivo de declarar inconstitucional a referida alteração legal constante
nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A
partir do ingresso da referida ação declaratória de inconstitucionalidade,
houve o recente julgado por parte do STF (20/10), com o objetivo de declarar
inconstitucionais os artigos da lei que apresentavam como obrigação o pagamento
de honorários sucumbenciais e periciais para os beneficiários da justiça
gratuita.
Portanto,
a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, os beneficiários da justiça
gratuita não terão de realizar o pagamento de honorários sucumbenciais e/ou
periciais caso não ganhem a ação e/ou percam na perícia.