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Direito trabalhista / 13 de janeiro de 2020
O contrato verde e amarelo e as alterações na legislação trabalhista e previdenciária

A Medida Provisória 905/2019 instituiu o contrato de trabalho Verde e Amarelo, com o objetivo de criar postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram um emprego com carteira assinada, assegurados os direitos previstos na CLT, desde que não sejam contrários ao previsto na Medida Provisória.

A medida visa a estimulação da economia, bem como, a inserção do jovem no mercado de trabalho, tendo estipulado benefícios para as empresas que aderirem a esse tipo de contratação, como isenções previdenciárias e redução no recolhimento do FGTS.

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficará limitada a 20% do total de empregados da empresa, e nas empresas com até dez empregados o limite será de dois contratados.

Os contratados por este regime terão seus contratos celebrados por prazo determinado de até 24 meses, e terão os direitos previstos na CLT, mas, a MP 905/2019 trouxe algumas modificações, devendo ser observadas nos contratos dessa modalidade, como por exemplo, jornada de trabalho, depósitos de FGTS, pagamentos de 13º salário e férias de forma antecipada, rescisão de contrato, limite de salário, dentre outras.

No que diz respeito à jornada de trabalho, esta deverá respeitar os limites dispostos pela CLT de 44 horas semanais, podendo ser acrescida de horas extras de no máximo duas horas, que será remunerada com no mínimo 50% à remuneração da hora normal, podendo haver o regime de compensação de jornada no mês.

Quanto à remuneração do contratado, esta não poderá ultrapassar 1,5 salário-mínimo, nos primeiros doze meses de contratação. E, o depósito mensal do FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração. Outrossim, no que diz respeito às parcelas do seguro-desemprego, essas sofrerão um desconto de 7,5%, referentes à contribuição previdenciária.

O pagamento do 13º salário e férias com acréscimo de um terço, proporcional, poderá ser feito de forma antecipada, ao final de cada mês, junto à remuneração mensal do empregado contratado.

Importante ressaltar que, caso haja a rescisão, a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei 8.036/90, será paga pela metade pelo empregador (20%), independente do motivo da demissão do empregado, mesmo que por justa causa, e poderá ser adimplida de forma antecipada, mensalmente, ou quando da rescisão contratual.

Assim, muitas são as alterações trazidas pela MP 905/2019 para os contratos de trabalho, algumas benéficas e outras nem tanto para os trabalhadores contratados nessa modalidade, cujo regime valerá para contratações por prazo determinado de 24 meses, feitas entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.

Por: Juliana Borniatti - OAB/RS 117.879