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O trabalhador afastado de sua função em razão da sua incapacidade laboral, quando submetido a perícia medica pelo Órgão Previdenciário e considerado apto a voltar a exercer sua atividade laborativa, deve imediatamente procurar seu empregador a fim de retornar ao emprego.
Por sua vez, tão logo a empresa tenha conhecimento da alta do INSS deve submeter o empregado à exame médico de retorno ao trabalho.
Por vezes, ocorre do trabalhador, embora considerado recuperado da capacidade laboral pelo Órgão Previdenciário, ser considerado inapto pelo médico da empresa.
Diante desta condição, o trabalhador acaba no chamado limbo previdenciário – trabalhista, que pode ser considerado como o período em que o Órgão Previdenciário e a empresa discordam da aptidão do empregado para retorno ao seu posto de trabalho.
Com isso, o trabalhador não recebe nem o benefício previdenciário pelo INSS, nem tampouco o seu salário, pela empresa.
A fim de resguardar o caráter alimentar que a verba salarial representa, tem sido proferidas decisões judiciais reconhecendo que o laudo medico do Órgão Previdenciário deve prevalecer sobre o emitido por medico indicado pela empresa, e portanto, deve o empregador permitir o retorno do empregado a sua função ou lhe proporcionar outro cargo ajustado a sua limitação quando for o caso, devendo pagar o salário e demais direitos contratuais.
Caso a empresa não aceite o retorno do funcionário, mesmo havendo alta medica do INSS, pode o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho, a fim de requerer o pagamento do salário e demais direitos previstos no contrato havido entre as partes, de todo o período que ficar desassistido.
Por: Dra. Janaina Blos – OAB/RS 68.528