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Inicialmente, destaca-se que
empregado doméstico é o trabalhador regido pela Lei Complementar 150/2015,
sendo possível verificar o seu enquadramento no seu Contrato de Trabalho, no
e-Social, na Carteira de Trabalho ou no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho. Ressalta-se que o empregado doméstico possui algumas diferenças em
relação aos demais empregados e isso inclui o direito a receber o seguro-desemprego.
O
empregado doméstico possui direito a receber o seguro-desemprego, porém, há alguns
requisitos e algumas distinções, quais sejam:
(a) necessidade de ter trabalhado pelo menos
15 (quinze) meses nos últimos 24 (meses);
(b) não possua renda própria para o seu
sustento e da sua família;
(c) não receba nenhum benefício
previdenciário, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
(d) deve ser solicitado dentro do prazo de 7
a 90 dias contados da data da demissão. Além disso, no caso do empregado
doméstico, o trabalhador receberá no máximo 3 (três) parcelas do benefício no
valor de um salário mínimo.
Por fim, a solicitação do seguro-desemprego
pode ser realizada presencialmente em um posto do Sine, ligando para o número
158 ou por meio digital, bastando baixar o aplicativo da Carteira do Trabalho
Digital e solicitar o seguro-desemprego para empregado doméstico, devendo
informar o número do CPF do empregador, data de admissão e data de demissão.