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Direito trabalhista / 22 de outubro de 2021
Diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade

No direito do trabalho temos os denominados “salários condição”, isto é, trata-se de um percentual a ser recebido pelo trabalhador em razão da atividade desempenhada por ele no trabalho. Na legislação chamamos os salários condições de adicionais como, por exemplo, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

O adicional de insalubridade diz respeito a agentes nocivos à saúde do empregado. Quando o empregado, a título de exemplo, precisar manusear determinados agentes químicos e em razão do contato com estes agentes, pode acarretar problemas de saúde. A fim de verificar se há direito ao adicional de insalubridade, deve ser feita uma perícia técnica a qual irá mencionar o grau devido, pois existem três tipos: mínimo, médio e máximo. Para isso, o empregado terá um acréscimo de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo nacional.

O adicional de periculosidade também possui relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador, todavia, o presente adicional é devido aos empregados que estão expostos a risco de vida como, por exemplo, empregados que operam bomba de gasolina. Em razão do risco cotidiano, estes trabalhadores possuem o direito de receber o valor de 30% sobre o salário base do trabalhador a fim de compensar o risco que está submetido diariamente.

Portanto, o adicional de insalubridade é devido para aqueles que estão expostos a agentes insalubres em conformidade com as normas regulamentadores, e adicional de periculosidade é devido para os trabalhadores expostos a risco de vida, sendo que há uma lista de atividades que devem receber o devido adicional. 

Por: Dr. Wagner Casagrande - OAB/RS 103.777