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Os empregados terão direito a receber o pagamento do adicional de periculosidade quando estiverem submetidos a situações perigosas à saúde, isto é, o empregado que trabalhe com inflamáveis, explosivos, roubos, entregas de mercadorias por meio de motocicleta, etc. Sendo que o valor do referido adicional é calculado sobre o salário-base do trabalhador, incidindo um acréscimo de trinta por cento.
O sistema normativo apresenta as atividades que são consideradas perigosas, contudo as normas não preveem todas as situações possíveis a respeito do tema, portanto é necessário analisar caso a caso a fim de verificar se o empregado tem ou não o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
A título de exemplo, sabe-se que o frentista possui o direito a receber o adicional de periculosidade, pois encontra-se em risco de vida permanente, uma vez que o empregado opera bombas de combustíveis havendo risco iminente de explosão. Nesse sentido, se o frentista recebe por estar em uma área de risco caso haja uma explosão, há de se pensar nos demais empregados que trabalham próximo às bombas de combustíveis, isto é, na loja de conveniência ou outras lojas que estão próximas à área de abastecimento.
De acordo com a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (2021), o balconista de uma farmácia localizada no posto de combustível teve reconhecido o seu direito a receber o adicional de periculosidade, pois o empregado realizava suas atividades em uma área com menos de 7,5 metros de distância das bombas de gasolina, bem como em razão do próprio empregado ter a necessidade de se deslocar até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.
Ademais, outra decisão importante a ser mencionada é a respeito dos motoristas de caminhão que trabalham em veículos que possuem tanque suplementar acima de 200 litros. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a presença do segundo tanque com capacidade acima de 200 litros enseja o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade, pois equipara-se ao transporte de inflamável estando enquadrado, portanto, na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
Portanto, embora existam normas a respeito do adicional de periculosidade, há de se avaliar e interpretar a legislação pertinente em cada caso, uma vez que o sistema normativo não tem a capacidade de esgotar todas as hipóteses de trabalhos que ensejam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, logo cada caso deve ser avaliado de maneira individual.
Por: Dr. Wagner Casagrande - OAB/RS 103.777