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Direito previdenciário / 22 de dezembro de 2020
Você sabia que não corre prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual?

       Buscando amparar e assistir os cidadãos com deficiência mental ou intelectual, justamente por dependerem de modo exclusivo do auxílio de terceiros para que suas pretensões jurídicas sejam defendidas, o nosso ordenamento estabelece que não corre prescrição do direito de tais indivíduos. No entanto, o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou o regime das incapacidades até então estabelecido, ocasionando mudanças legislativas significativas, como veremos a seguir.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código Civil determina que não ocorre prazo prescricional para os absolutamente incapazes. Nesse sentido, a lei estabelecia que eram absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.

Já a instituição do Estatuto da Pessoa com Deficiência convencionou que a deficiência, independente da intensidade, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, estipulou que são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos, enquanto que as pessoas com deficiência mental ou intelectual são apenas relativamente incapazes.

Isto posto, surgiu o questionamento: corre prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual?

Não corre. Conferindo interpretação jurídica protetiva, as decisões do Poder Judiciário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, são favoráveis no sentido da não aplicação do instituto da prescrição às pessoas com deficiência, desde que desprovidas do discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.

E não poderia ser diferente, uma vez que o Estatuto foi elaborado precisamente com a finalidade de proporcionar uma maior e melhor introdução dos cidadãos que por ele são tutelados na sociedade civil, além de ampliar, com dignidade e plenitude, o exercício da cidadania. Sendo assim, seria incongruente uma norma ser interpretada no sentido de restringir direitos e, portanto, prejudicar justamente aqueles que intenta proteger.


Por: Paola Vedovatto