- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Após meses da publicação da EC 103/2019 – Reforma da Previdência,
ainda existem algumas dúvidas quanto aos valores dos benefícios. As novas
regras sobre pensão por morte estão entre os pontos mais discutidos e polêmicos
na reforma da Previdência. A parte crítica está na possível redução de 40% no
benefício recebido.
Antes da EC 103/2019, as regras eram mais generosas. Se o segurado
já era aposentado, o dependente recebia 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento. Assim, o usuário que ganhava R$ 2.000 de
benefícios deixaria esse mesmo valor dividido pelos seus dependentes. Por
exemplo, seriam R$ 1.000 + R$ 1.000, no caso de dois dependentes.
Se o segurado ainda não era aposentado quando faleceu, o INSS fazia
um cálculo para obter a média dos 80% maiores salários de contribuição,
partindo de 1994 até a data da morte. Da mesma maneira, os dependentes ficavam
com 100% do valor de pensão.
Após a Reforma da Previdência, uma nova forma de cálculo para o valor
da pensão por morte foi decretada. Nessa sistemática, se o segurado já era
aposentado quando faleceu, a pensão por morte passou a ser de 50% do valor da
aposentadoria, acrescido de 10% por dependente.
Veja o exemplo: digamos que o aposentado recebia R$ 2.000 e deixou 2
(dois) dependentes. Na regra antiga, os dependentes receberiam esse valor
integral. Agora, eles receberão R$ 1.000 + R$ 200 (20% dos 2 dependentes) = R$ 1.200.
Cada dependente contará apenas com R$ 600.
Caso ele não fosse aposentado, calcula-se a média de todos os
salários desde 1994, sendo o valor do benefício correspondente a 60% dessa
média, acrescentando-se 2% por ano de contribuição que ultrapassar 15 (no caso
de segurada mulher) ou 20 (no caso de segurado homem) anos, sendo limitado a
100%.
A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o
valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da
aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Portanto, é importante nos mantermos atentos às novas regras,
especialmente pelas alterações em relação ao valor de benefício a ser recebido
pelos dependentes e, em caso de dúvida, consultar um profissional
especializado.