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Direito previdenciário / 26 de julho de 2022
Você sabia que a categoria dos caminhoneiros possui direito ao pagamento de MEI de forma diferenciada?

Recentemente, a Lei Complementar n. 188/2021, a chamada popularmente como “MEI Caminhoneiro”, permitiu que os trabalhadores que atuam como motoristas de transporte de cargas de forma autônoma - motoristas de caminhão, possam ter um CNPJ e atuarem como empresas, com emissão de notas fiscais.

Devido ao custo elevado da atividade, a Lei Complementar ampliou o limite anual da receita bruta desses profissionais para R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais).

Assim, o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Para o MEI de outras atividades, o limite da receita bruta é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Além disso, outra diferença do MEI dos caminhoneiros e de outras atividades é o percentual referente ao valor mensal da contribuição, que será na alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal, enquanto que para as demais atividades é de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo mensal.

A formalização da categoria dos caminhoneiros é importante para que esses trabalhadores possam ter acesso aos direitos como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, bem como ao seguro-desemprego.

Por fim, ressalta-se que tal contribuição não dá direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário realizar contribuição complementar para ter direito a esses benefícios. 

Por: Dra. Graziema Mello - OAB/RS 88.439